TJRN - 0800604-76.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800604-76.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO LUCIO DOS SANTOS ROCHA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SEBASTIÃO LÚCIO DOS SANTOS ROCHA em desfavor AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que no dia 28.11.2024, efetuou uma compra junto a requerida de um ECHO SHOW de 5ª geração, no valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), no entanto, que desde o dia 23.03.2025, o dispositivo passou apresentar defeito.
Sendo assim, alega que por haver uma garantia de um ano, deve a empresa referida conceder um novo dispositivo ou devolver o valor pago pelo produto.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada aos 15.04.2025, na qual as partes não chegaram a um acordo (ID 1488068950.
Contestação ao ID 148248992, na qual a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 149100042.
Pois bem.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de incompetência do JEC para processar e julgar o feito, observa-se que a demandada possui razão.
Verifico ser necessária, no presente caso, a realização de perícia técnica no produto alegadamente viciado pela parte autora, para apurar a existência e extensão do alegado vício.
Assim, este Juízo entende que seria necessária a produção de prova pericial, mediante a análise de profissional imparcial, tais como aqueles que constam no rol do NUPEJ/TJRN.
Dessarte, a produção de prova dessa natureza afasta a competência do JEC, tendo em vista que este é competente apenas para julgar causas de menor complexidade, e o entendimento unânime é de que a lide que demanda prova pericial para sua solução não se enquadra no conceito de menor complexidade, conforme se depreende da principiologia específica contida no art. 2° da Lei n° 9.099/9: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Vejamos, por oportuno, alguns julgados do E.
TJRN sobre a matéria: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS NO IMÓVEL.
DEMANDA JUDICIAL OBJETIVANDO A RESTAURAÇÃO DO BEM E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA A MÉTODOS E QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A ORIGEM DOS DEFEITOS E POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0800122-29.2018.8.20.5106, Segunda Turma Recursal, Juiz Relator: Dr.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Data de julgamento: 01/06/2020 – grifos acrescidos); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ/RN.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA AO ARBITRAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE NATUREZA COMPLEXA.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ/RN. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.006466-3, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, v.u., j. 30-11-2016– grifos acrescidos); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E O SEU GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE MERO EXAME TÉCNICO, PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.153/09.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
I – Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001).
II – Apesar de inexistir limitação específica na Lei nº 12.153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de considerável complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais.
III – Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. (Tribunal Pleno, Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Conflito Negativo de Competência n° 2014.014925-7, data do julgamento: 15/04/2015– grifos acrescidos); III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, AFASTO a preliminar de interesse de agir e ACOLHO a preliminar de incompetência, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial dada à complexidade da causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:28
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 15/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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15/04/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:18
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 15/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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25/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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