TJRN - 0800376-44.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GENILDA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GILENE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800376-44.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA ARAUJO, GILENE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GENILDA ARAÚJO, representada neste ato por sua curadora Gilene Araújo Alves.
Contudo, resta evidente a incompetência da tramitação deste feito perante a Seara dos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, competência da Justiça Estadual Comum, considerando o disposto no art.8º lei dos Juizados, senão vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Isso posto, com fulcro no art.8, ambos da lei dos Juizados Especiais (9.099/95), declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência deste Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação aprazada.
P.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 28/05/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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07/05/2025 00:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/05/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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25/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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