TJRN - 0800761-86.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800761-86.2023.8.20.5101 REQUERENTE: EVERTON DE LIMA E SILVA REQUERIDO: MARCOS GEOVAR DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido formulado pela parte exequente na manifestação retro, para que este juízo determine a suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Assentadas essas premissas, verifica-se que o art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece o seguinte Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o legislador discorreu sobre a possibilidade de o juiz, com fim de dar efetividade às decisões judiciais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar que elas sejam devidamente cumpridas.
Todavia, tal dispositivo legal deve ser utilizado com cautela, devendo ser analisado se a medida perseguida é adequada e proporcional a promover a satisfação da tutela jurisdicional.
No caso em análise, a parte exequente requereu a suspensão da habilitação do executado para dirigir veículo automotor.
Contudo, observa-se que a medida pleiteada pela parte exequente não se mostram adequada a promover a quitação do débito objeto do cumprimento de sentença, haja vista que não implica reflexo patrimonial, que, no caso, é o fim almejado pela parte exequente, bem como se mostram desproporcional diante da quantia buscada na presente ação judicial.
Acrescente-se, ainda, que no caso apreço sequer fora tentada a busca de bens em outros sistemas judiciais, para fins de satisfação da obrigação estabelecida no título judicial.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1137.
NÃO CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) no cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) para garantir o cumprimento de sentença que envolve honorários de sucumbência, diante da suspensão da análise de tais medidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1137.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1137, suspendeu a análise de pedidos relacionados às medidas coercitivas atípicas até que haja uma definição clara quanto aos seus parâmetros, para assegurar que tais medidas sejam adotadas de forma criteriosa, com respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório substancial.4.
A adoção de medidas atípicas não se dá de forma automática e depende da análise do caso concreto, levando em consideração o comportamento do devedor e a necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial.5.
O Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o pedido de adoção de medidas atípicas, pois não há elementos suficientes que justifiquem a aplicação urgente dessas medidas, especialmente sem uma orientação consolidada da jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A suspensão da apreciação das medidas coercitivas atípicas, conforme o Tema 1137 do STJ, impede sua adoção até a definição de parâmetros específicos para sua aplicação.2.
A adoção de medidas atípicas exige análise criteriosa do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório substancial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137, REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808197-05.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) No caso dos autos, o exequente não demonstrou em que sentido tais medidas seriam eficazes na finalidade de levar a executada à quitação do débito, não tendo demonstrado qualquer ato desta, por exemplo, que ostente patrimônio ou oculte bens, motivo pelo qual não merece acolhida seu pleito nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro.
Por consequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione a execução de forma objetiva, indicando bens da parte executada ou indicando medidas que sejam adequadas para a satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
19/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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07/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO
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11/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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