TJRN - 0814725-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814725-15.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO CNPJ: 13.***.***/0001-95 , Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI FEITOSA GONDIM - RN10991 DEMANDADO: , ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA CPF: *06.***.*12-72 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Analista Judiciário -
08/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:08
Juntada de diligência
-
16/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814725-15.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO EXECUTADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que consta auto de penhora do seguinte imóvel: apartamento residencial nº 1907, tipo Duplex, localizado no Edifício Jardins do Alto, situado à Av.
Afonso Pena, 957, Tirol, Natal-RN e conforme certidão de ID.147380245, o referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, sendo entendimento deste juiz a impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, diante da complexidade e por ser incompatível com o rito sumaríssimo do juizado.Assim, indefiro o pedido da parte autora da petição de ID.151817515.
Ato contínuo, expeça-se mandado de desconstituição de penhora do bem penhorado no ID.id.147380239.
Por fim, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814725-15.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO EXECUTADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814725-15.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO EXECUTADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, André Luis de Oliveira Rocha, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: 1.
Ausência de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784, X, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a petição inicial não preencheu as condições da ação, pois não há no demonstrativo de débito o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicada. 2.
Não comprovação de que as taxas condominiais cobradas foram previstas em convenção ou em assembleia geral.
Afirma que o Condomínio não acostou nem a convenção condominial nem a ata da assembleia em que foi deliberado e aprovado o valor da cota condominial. 3.
Violação ao art. 798, § único, incisos I e II do CPC, em razão da ausência de parâmetros na planilha para atualização da dívida.
O Condomínio Jardins do Alto, por sua vez, apresentou resposta à exceção de pré-executividade, argumentando: 1.
Que a demanda está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, comprovando a dívida e definindo exatamente o que deve ser pago, ou seja, as cotas condominiais em aberto. 2.
Que há uma obrigação de pagar quantia, apontando-se credor e devedor e o débito existente, o que confere certeza ao documento, conforme se observa da juntada dos boletos. 3.
Que a planilha de débitos atualizada aponta todos os índices para atualização da dívida, quais sejam, juros e multa.
Esses parâmetros estão todos expressamente previstos na Convenção Condominial acostada aos autos no id de 129248802, mais especificamente no art. 33, §°1, capítulo X, afastando quaisquer dúvidas sobre sua legítima aplicabilidade. 4.
Que na Ata de Assembleia juntada ao id 129248789 está apontado que o valor da taxa condominial é R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) ao qual seria acrescido R$ 100,00 (cem reais) de taxa extra.
Em síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado alegar, na própria execução, matérias de ordem pública ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, o Excipiente alega a ausência de título executivo extrajudicial e o não preenchimento das condições da ação, matérias que podem ser conhecidas por meio da exceção de pré-executividade. 1 – Da Existência de Título Executivo Extrajudicial O art. 784, X, do CPC dispõe que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Contrariamente ao alegado pelo excipiente, o condomínio logrou êxito em demonstrar a existência de título executivo extrajudicial.
Em sua resposta à exceção de pré-executividade, o condomínio explicitamente indica que a Convenção Condominial, onde estão previstos os parâmetros para a cobrança das taxas, foi acostada aos autos sob o ID 129248802.
Ademais, a ata da assembleia que deliberou sobre o valor da cota condominial e a taxa extra também foi juntada, conforme o ID 129248789.
A simples alegação de ausência de tais documentos não se sustenta diante da expressa indicação de que foram devidamente anexados ao processo.
Caberia ao excipiente demonstrar de forma inequívoca a inexistência desses documentos nos autos, o que não ocorreu. 2 – Do Preenchimento das Condições da Ação O art. 798, I, b e § único, I e II do CPC dispõe que: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (…) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (…) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; No que tange à alegação de que a planilha de débitos não apresenta os índices de correção monetária e taxa de juros, tal argumento também não prospera.
O condomínio, em sua resposta, esclarece que todos os índices para atualização da dívida, incluindo juros e multa, estão expressamente previstos na Convenção Condominial, especificamente no art. 33, §°1, capítulo X.
Ainda que a planilha em si não detalhe cada índice, a referência à Convenção Condominial supre essa exigência, uma vez que lá se encontram os parâmetros para a atualização da dívida.
Ademais, o excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os cálculos apresentados pelo condomínio estão incorretos ou que os índices aplicados divergem do que está previsto na Convenção.
Ademais, conforme consta na Resposta à Exceção de Pré-Executividade, o valor da taxa condominial e da taxa extra estão devidamente apontados na Ata de Assembleia juntada ao id 129248789, no qual consta que o valor da taxa condominial é R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) ao qual seria acrescido R$ 100,00 (cem reais) de taxa extra.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por André Luis de Oliveira Rocha, e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução com a realização da penhora através do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:09
Outras Decisões
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:28
Juntada de diligência
-
27/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO ALTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO ALTO em 18/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:46
Juntada de diligência
-
06/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 03:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:35
Juntada de diligência
-
27/08/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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