TJRN - 0807648-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807648-92.2025.8.20.0000 Polo ativo VANIA CAMARGO ALVES LOPES e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO.
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição por sorteio dos autos do cumprimento de sentença coletivo movido por sindicato na condição de substituto processual, afastando a prevenção do juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há prevenção do juízo da ação coletiva para processar e julgar o cumprimento individual decorrente da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva não segue a regra de prevenção, devendo ser livremente distribuída, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva não altera a natureza individual do cumprimento quando se busca a satisfação de crédito de apenas um ou alguns substituídos. 5.
A jurisprudência pacífica reconhece que a execução individual decorrente de sentença coletiva pode ser proposta no domicílio do credor, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão coletiva para processar o cumprimento individual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput; CDC, arts. 98, § 2º, II, 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23/8/2019; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/5/2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da execução coletiva n° 0825335-22.2022.8.20.5001, movida por VANIA CAMARGO ALVES LOPES e SINDIFERN contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando a redistribuição dos cumprimentos individuais de sentença coletiva por sorteio, considerando inexistente a prevenção do Juízo de origem para tais execuções (Id 145766586).
O fundamento central da decisão baseou-se no entendimento consolidado pelo STJ e por tribunais superiores de que as execuções individuais derivadas de decisões proferidas em ações coletivas não seguem a regra de prevenção do Juízo da fase de conhecimento, sendo competente o foro do domicílio do exequente ou aquele escolhido livremente, conforme artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Inconformados, VANIA CAMARGO ALVES LOPES e SINDIFERN interpuseram agravo de instrumento (Id 30959774) alegando que a execução permanece coletiva e, portanto, a competência para seu processamento deve ser da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que atuou na fase de conhecimento e liquidação.
Argumentam que o desmembramento da execução em grupos ou individualmente não descaracteriza seu caráter coletivo, já que tal fracionamento decorreu de determinação judicial, não sendo caso de livre distribuição.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para manter a competência do Juízo da liquidação.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 30965606).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Id 32080647).
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objeto central do inconformismo consiste em discutir a competência para o cumprimento de sentença coletiva que visa ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, promovido pelo SINDIFERN na condição de substituto processual de VANIA CAMARGO ALVES LOPES.
A origem comporta cumprimento de sentença coletiva proposto por SINDIFERN, como substituto processual de VANIA CAMARGO ALVES LOPES, visando ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, conforme fixado na liquidação da sentença coletiva nos autos n.º 001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1).
Como referido na decisão por mim proferida em sede de suspensividade, de fato, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
A pretensão coletiva, em verdade, foi devidamente movida pelo próprio agravante nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, onde foram homologados os índices de perda em favor de todos os credores, além de determinada a intimação par oferta da execução pelo interessado (Id 70181748 daqueles autos): “O Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), requereu contra o Estado do Rio Grande do Norte a liquidação de sentença proferida por este Juízo na Ação ordinária coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ratificada por acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a todos os substituídos da entidade sindical o direito à correção dos vencimentos decorrente da mudança da moeda nacional do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei federal nº 8.880/1994, e não da Lei estadual n° 6.612/1994, apresentando em resumo os índices das perdas dos auditores fiscais relacionados, variando os percentuais entre 24,38% e 42,60%, conforme fichas financeiras e cálculos individuais juntados, no total de 743 beneficiários (Ids. 40290463 ao 40799311) (…) Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação objetiva do Estado do Rio Grande do Norte, homologo os índices de perdas remuneratórias apresentados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, em prol dos substituídos relacionados na petição e documentos Ids. 40290463-40799311, percentuais esses resumidos na planilha Id. 40290509-40290541, para os 738 servidores ativos, inativos e eventuais pensionistas/herdeiros/sucessores dos beneficiários já falecidos, excluídos apenas os cinco servidores contra os quais o Estado ofereceu contestação: Alcides Pereira de Castro, Alcides Lucena, Afrânio Messias e Silva, Aldemir Pereira da Rocha e Kleber Ferreira de Araújo, cujas peças deverão ser extraídas dos autos e remetidas à Contadoria Judicial (COJUD), para realização da perícia contábil e emissão do laudo técnico respectivo.
Intimar o Sindicato exequente, por seu advogado, para, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, providenciar o pleito de cumprimento do título judicial (sentença/acórdão), objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, referente aos valores retroativos, conforme o caso, em grupos de 10 (dez) credores cada um, conforme já definido em decisão anterior.” Assim, ratificada a característica individual da demanda, refiro ser pacífico na jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Potiguar não haver prevenção, e tampouco dependência, entre o juízo da ação coletiva e os cumprimentos individuais posteriores.
Cito as ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.
Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807648-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0807648-92.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: VANIA CAMARGO ALVES LOPES, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogados: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da execução coletiva n° 0825335-22.2022.8.20.5001, movida por VANIA CAMARGO ALVES LOPES e SINDIFERN contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando a redistribuição dos cumprimentos individuais de sentença coletiva por sorteio, considerando inexistente a prevenção do Juízo de origem para tais execuções (Id 145766586).
O fundamento central da decisão baseou-se no entendimento consolidado pelo STJ e por tribunais superiores de que as execuções individuais derivadas de decisões proferidas em ações coletivas não seguem a regra de prevenção do Juízo da fase de conhecimento, sendo competente o foro do domicílio do exequente ou aquele escolhido livremente, conforme artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Inconformados, VANIA CAMARGO ALVES LOPES e SINDIFERN interpuseram agravo de instrumento (Id 30959774) alegando que a execução permanece coletiva e, portanto, a competência para seu processamento deve ser da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que atuou na fase de conhecimento e liquidação.
Argumentam que o desmembramento da execução em grupos ou individualmente não descaracteriza seu caráter coletivo, já que tal fracionamento decorreu de determinação judicial, não sendo caso de livre distribuição.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para manter a competência do Juízo da liquidação. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou a redistribuição do feito executivo para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Os agravantes alegam que a execução promovida possui natureza coletiva.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
De fato, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
A pretensão coletiva, em verdade, foi devidamente movida pelo próprio agravante nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, onde foram homologados os índices de perda em favor de todos os credores, além de determinada a intimação par oferta da execução pelo interessado (Id 70181748 daqueles autos): “O Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), requereu contra o Estado do Rio Grande do Norte a liquidação de sentença proferida por este Juízo na Ação ordinária coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ratificada por acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a todos os substituídos da entidade sindical o direito à correção dos vencimentos decorrente da mudança da moeda nacional do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei federal nº 8.880/1994, e não da Lei estadual n° 6.612/1994, apresentando em resumo os índices das perdas dos auditores fiscais relacionados, variando os percentuais entre 24,38% e 42,60%, conforme fichas financeiras e cálculos individuais juntados, no total de 743 beneficiários (Ids. 40290463 ao 40799311) (…) Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação objetiva do Estado do Rio Grande do Norte, homologo os índices de perdas remuneratórias apresentados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, em prol dos substituídos relacionados na petição e documentos Ids. 40290463-40799311, percentuais esses resumidos na planilha Id. 40290509-40290541, para os 738 servidores ativos, inativos e eventuais pensionistas/herdeiros/sucessores dos beneficiários já falecidos, excluídos apenas os cinco servidores contra os quais o Estado ofereceu contestação: Alcides Pereira de Castro, Alcides Lucena, Afrânio Messias e Silva, Aldemir Pereira da Rocha e Kleber Ferreira de Araújo, cujas peças deverão ser extraídas dos autos e remetidas à Contadoria Judicial (COJUD), para realização da perícia contábil e emissão do laudo técnico respectivo.
Intimar o Sindicato exequente, por seu advogado, para, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, providenciar o pleito de cumprimento do título judicial (sentença/acórdão), objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, referente aos valores retroativos, conforme o caso, em grupos de 10 (dez) credores cada um, conforme já definido em decisão anterior.” Ratificada a característica individual da demanda, refiro ser pacífico na jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Potiguar não haver prevenção, e tampouco dependência, entre o juízo da ação coletiva e os cumprimentos individuais posteriores.
Cito as ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.
Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Por essas razões, não encontro a probabilidade do direito necessária ao alcance da tutela antecipatória recursal.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820478-69.2023.8.20.5106
Francisco Alberto de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Gover...
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 15:40
Processo nº 0801390-56.2025.8.20.5112
Marcos Antonio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 15:37
Processo nº 0809204-40.2025.8.20.5106
Maria Grasiele de Souza Araujo
Maria Dominga de Souza
Advogado: Girlene Guimaraes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 10:05
Processo nº 0100255-83.2018.8.20.0104
Marcos Roberto do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Wesley Freitas Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00
Processo nº 0803037-96.2025.8.20.0000
Municipio de Macaiba
Fabio Junior de Lima
Advogado: Jefferson Pergentino de Araujo Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:47