TJRN - 0801390-56.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:36
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801390-56.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 22 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/08/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801390-56.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial juntando a ficha financeira, tendo decorrido o prazo sem cumprimento da determinação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, em duas oportunidades, para emendar a inicial juntando ficha financeira, todavia, o prazo decorreu sem cumprimento da determinação.
Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte ré.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos para decisão nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcos Antônio da Silva.
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28/07/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:47
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 14/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801390-56.2025.8.20.5112 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Em Juízo de retração, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, eis que ausentes fatos que ensejem a modificação de entendimento por este Juízo.
Aguarde-se o decurso de prazo da intimação expedida por meio do despacho de ID 155775430.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801390-56.2025.8.20.5112 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para fins da parte autora cumprir integralmente o despacho de ID 153725688, readequando o valor da causa e juntar a ficha financeira, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 06:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801390-56.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANTONIO DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma.
DJ 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Dessa forma, considerando que a aposentadoria do servidor no presente processo foi concedida em 04/04/2024 e o ajuizamento se deu 09/05/2025, realmente não houve a prescrição do fundo do direito.
Todavia, há prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/04/2019, o que não se confunde com a prescrição de fundo de direito.
Desta feita, considerando que o autor pugna pelo pagamento de parcelas referentes aos anos de 2011 a 2018, intime-se o requerente, para, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, readequar o valor da causa considerando a prescrição quinquenal aplicada no presente caso.
Outrossim, no mesmo prazo deverá juntar a ficha financeira, conforme determinado no despacho de ID 150958227, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801390-56.2025.8.20.5112 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) readequar o valor da causa considerando a prescrição quinquenal aplicada no presente caso, estando prescritas as parcelas anteriores a 09/05/2020; b) juntar comprovante de residência nominal e atualizado, eis que o constante nos autos é datado de 07/2019; c) juntar ficha financeira de 05/2020 até os dias atuais; d) juntar ficha funcional completa; e e) juntar cópia de eventual pedido administrativo protocolado junto ao ente público demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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