TJRN - 0827131-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0827131-43.2025.8.20.5001 Partes: ADEMIR KARPSAK x ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reparação por Danos Materiais com com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ademir Karpsak e Outros em face de Alpha Energy Capital Ltda, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA e ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE todos qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram contratos com a ré, investindo R$ 24.162.906,31 (vinte e quatro milhões, cento e sessenta e dois mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos) em operações no mercado de energia e ativos digitais, com a promessa de que esta repassaria mensalmente 5% (cinco por cento) do valor investido.
Relatam que após a abertura de uma investigação criminal pela Polícia Federal envolvendo a ré por crimes econômicos e pirâmide financeira, esta deixou de cumprir a obrigação de pagamento do retorno acordado.
Buscam o requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a rescisão contratual, a desconsideração a personalidade jurídica das empresas demandadas e a expedição de ofício/penhora no rosto dos autos da Ação Penal nº 0802430- 56.2025.4.05.8400, em trâmite perante à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. É o breve relatório, decido: Almeja a concessão de tutela de urgência para resolução dos contratos litigados, o bloqueio de valores e bens da ré, na quantia de R$ 24.162.906,31 (vinte e quatro milhões, cento e sessenta e dois mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos), além da expedição de ofício ou penhora nos autos da Ação Penal nº 0802430-56.2025.4.05.8400, que está em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando o resguardo da eficácia de futura realização do seu crédito, sendo as duas últimas medidas que se adéquam a cautelar de arresto, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para a tutela de urgência, de natureza cautelar, impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
O primeiro consubstanciado na plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança e o segundo em um dano potencial, ou seja, o risco de que a pretensão invocada não possa ser lhe útil quando da prolatação da decisão final ou cause prejuízo irreparável.
Narram os autores o descumprimento do contrato pela empresa requerida, justificando o pleito resolutório, conforme art. 475 do Código Civil, além das medidas cautelares em lume.
No entanto, vê-se que a parte autora atribui o descumprimento contratual a uma verdadeira fraude, decorrente de uma espécie de pirâmide financeira, fato corroborado pela denúncia do MPF anexada ao id 149641727, de que não havia interesse na comercialização dos produtos mas apenas de apropriação dos recursos.
Por sua vez, reza o art. 166 do Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (inciso II), bem como quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa (inciso VI).
Noutro quadrante, o art. 182 do Código Civil estabelece que, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração, sendo que, caso isso não seja possível, elas devem ser indenizadas pelo equivalente.
Embora não alegada expressamente na exordial, sabido que o juiz deve pronunciar a nulidade, quando conhecer do negócio jurídico ou dos ser efeitos, conforme P.U do art. 168 do Código Civil.
Compulsando os autos, restou demonstrada a celebração dos contratos para aquisição de compra e venda de painéis solares fotovoltaicos entre os autores e a ré, apresentando indícios ainda, que esta supostamente aplicava golpes e se tratava de pirâmide financeira, configurando ilícitos de natureza criminal, conforme documentação acostada nos identificadores 149641724 e 149641727, evidenciado a nulidade dos pactos litigados, restando caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Observa-se, no entanto, prova da realização de transferências para ré no importe de R$ 21.408.050,37 (vinte e um milhões, quatrocentos e oito mil, cinquenta reais e trinta e sete centavos) referente à compra dos contratos litigados, em razão de divergência de valores quanto à duplicidade de recibos apresentados para alguns autores, bem como depósitos em nome de terceiros.
De outro pórtico, no tocante à legitimidade passiva para a presente ação, flui dos autos ser a empresa AlphaEnergy Capital Ltda a mentora do esquema fraudulento, enquanto a Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos era a destinatária dos valores obtidos conforme a documentação trazida aos autos nos identificadores 149641727 e 149641728.
No vertente aos sócios acionados, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Anderson Thales Cerqueira da Trindade, o art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver desvio da finalidade na empresa, caracterizando este como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso presente, a prova carreada indicia a prática de crime de pirâmide financeira, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica visada, a qual, inclusive pode ser decretada quando da análise da própria petição inicial, consoante permissão do art. 134, § º, do Código de Ritos Adjetivos Civis.
Nesse diapasão, os documentos de identificadores 149641727 e 149641728 comprovam que Alan Nadgier Oliveira Vieira e Anderson Thales Cerqueira da Trindade são respectivamente sócios da empresa AlphaEnergy Capital Ltda e Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos.
O risco ao resultado útil do processo, pressuposto também necessário ao êxito do arresto visado, resta evidenciado em virtude da própria natureza da operação financeira, visto que, como demonstrado, há evidências de prática de pirâmide financeira pela parte ré, havendo processo criminal contra esta tramitando na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (id. 149641728).
Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio dos réus, em caso de revogação.
Deixo de fixar a caução prevista pelo § 1º, do art. 300, do CPC, uma vez que há indícios de ilícito criminal por parte da ré.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, desconsidero a personalidade jurídica das empresas AlphaEnergy Capital Ltda e Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos Ltda e defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos na ação penal que tramita na Justiça Federal sob o nº 0801203- 31.2025.4.05.8400 no importe de R$ 21.408.050,37 (vinte e um milhões, quatrocentos e oito mil, cinquenta reais e trinta e sete centavos) a atingir os bens dos réus.
Oficie-se a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para cumprir a presente decisão.
Em seguida, aguarde-se a decisão do TJ/RN quanto ao conflito negativo de competência.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0827131-43.2025.8.20.5001 Partes: ADEMIR KARPSAK x ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ademir Karpsak e outros em face de Alpha Energy Capital Ltda e outros, todos qualificados.
Decisão de id 150797538 da 2ª Vara Cível desta Comarca reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos em razão da conexão e da prevenção verificadas. É o que importa relatar.
Decido: O Novel Código de Processo Civil prevê, em seu art. 55, o instituto processual da conexão, consubstanciado na reunião de ações que possuam o mesmo pedido ou causa de pedir.
Mister apregoar que a finalidade da conexão é evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, reunindo demandas que compartilham elementos essenciais.
In casu, constato que a ação proposta refere-se a um contrato distinto da demanda originariamente distribuída perante este juízo, sob o nº 0812035- 85.2025.8.20.5001, datada de 27/02/2025.
Tal divergência entre os instrumentos contratuais não configura identidade de causa de pedir, uma vez que os elementos fáticos que originaram as demandas são diferentes, razão pela qual se afasta, de forma inequívoca, a conexão e a prevenção, dado que os fatos geradores das ações são diversos.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DA 1º VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI.
AÇÕES QUE DISCUTEM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATOS DIVERSOS.
PARTES E CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS ENTRE AS DEMANDAS.
NÃO EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801926-14.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024) Desta feita, ausente a conexão entre os feitos apontados, inexiste base jurídica para a remessa da ação perante esta 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento da ação e suscito o conflito negativo de competência, com base no art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Suspendo o presente feito, aguardando a designação pelo relator de juiz para deliberação sobre as medidas urgentes, nos moldes do art. 955, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à presidência do Colendo TJ/RN acerca da suscitação do conflito de competência.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827131-43.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR KARPSAK, ADOLFO HENRIQUE FANTINATO, ADRIANE SCHULZ, ADRIANO FURLAN, ADRIANO JOSE MARCOS, AFFONSO DE LIMA MORAES, AIRTON JAQUES MARCHI, AKIRA IWACE, ALDENEIDE DA SILVA, ALENCAR MIGLIAVACCA, ALESSANDRA APARECIDA LOURENCO DOS SANTOS, 58.284.592 ALESSANDRA APARECIDA LOURENCO DOS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, ALEXANDRE DE LIMA SILVA, ALEXANDRE PEDRO LELIS, ALEXANDRE VERDELHO MILANI, ALEXANDRE WESLEY PESSOA, ALINY ARAUJO, ALLAN RIBEIRO SALDANHA GONCALVES, ALLISON BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ALMIR LUIZ DOS SANTOS, ALUIZIO MACARIO LIMA, ALVARO GONCALVES MACHADO JUNIOR, ALYSSON RIBEIRO MENDES, ANA KARITAS DOTA SEGURA, ANA MARIA RIBEIRO, ANA PAULA XAVIER PEREIRA, ANA RHAICA LIMA CAVALCANTE, ANAILDE ALVES GOMES, ANDERSON MARQUES DOS SANTOS, ANDRE DA COSTA PASCHOAL, ANDRE MARTELLINI CUCHIARO, ANDRE MEDEIROS COIMBRA, ANDRE ROBSON TRINDADE DA SILVA, ANGELA MARTA CARDOSO DOS SANTOS, ANGELITA MARIA RODOVALHO, ANGELO MAZZOLA, ANSELMO APARECIDO PRESTES ALVES, ANTONIO CESAR LAFFIN, ANTONIO DOS SANTOS PIMENTA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO JOSENILSON DE VASCONCELOS COSTA, ANTONIO PEREIRA SILVA, ANTONIO RODRIGUES BARBOSA FILHO, APARECIDA VALESSI QUIQUINATO, A.
H.
D.
S.
C., AUGUSTO FABIANO OLIVEIRA DO AMARAL, AUREA SALETE ETGES TIGRE, BASE SOLARENERGIA LTDA, BEATRIZ RAMOS FANTINATO, BENTA DA SILVA, BERENICE ARAUJO FARIAS, B.
E.
G.
E.
S., BRENDA ROCHA MILANI, BRUNA SANTOS SAITO, BRUNO FRANCK, BRUNO MARCELO RIBEIRO DA SILVA BRUN, BRUNO RENAN DE OLIVEIRA, BRUNO TRIGUEIRINHO DE SIQUEIRA, CAMILA APARECIDA ARAUJO FARIAS, CANDIDO LORENCINI, CARLENILSON ALVES DE MORAIS, CARLOS EDUARDO SANTOS DE CASTRO, CARLOS GABRIEL BARBOSA FONTES CAMPOS, CARLOS GEOVANI ARAUJO DE FREITAS, CARLOS HENRIQUE LUCAS, CARLOS REIS DOS SANTOS, CAROLINA MARIA DE CARVALHO, CAROLINE LOZANO DA SILVA BECHER, CARVAO BRAZAH LTDA, CASSIO LUIZ ZSCHOERPER, CECILIO CABALLERO BARBA JUNIOR, CELIA CRISTINA DA SILVA RANGEL, CELIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA, CELSO JULIAO MACIEL, CELSO LUIZ FAVARO DOS SANTOS, CESAR PAULO KARAN, CHEN CHIN PING, CILENE APARECIDA DE CAMPOS, CINTIA CARDOSO SILVA, CINTIA CRISTINA GUERRA VIANA DE OLIVEIRA, CLARISSA TAKE CHIYOSHI, CLAUDEMAR LIMA PEREIRA, CLAUDETE DE OLIVEIRA VITOR, CLAUDIO LUIZ VALPASSO DA SILVA, CLEISON FAGUNDES, CLICIA OLIVEIRA BATISTA, CRISTIANE ALMEIDA SANTANA, CRISTIANE ELIZA PEREIRA, CRISTIANE MARCELINO DE SOUZA, CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA, CYRO GOMES ZUCARINO, DAIANE APARECIDA MACHADO REIS VIEIRA, DALVA LELIS DE OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO OSHIRO, DANIEL OLIMPIO DA SILVA, D.
R.
N., DANIELA PEREIRA COSTA SOLANO MARTINS, DANILO CARNEIRO DA SILVA, DANILO SOUZA DA SILVA, DARCIO CELSO DA SILVA, DARLEY SOARES DE ALMEIDA, DAVID DE JESUS SOUZA, DAYANE KARLA VALESSI QUIQUINATO, DAYANE TAMIRES DA SILVEIRA GOMES, D.
C.
D.
A., DELMIR GERMANO SCHEID, DENE FERREIRA RIBEIRO, DENER DE MORAES, DENILSON MAIA DOS SANTOS, DENNIS GABRIEL DO CARMO, DIEGO FERREIRA DA SILVA, DIEGO MACHADO PINHEIRO, DIEGO RENAN DA SILVA LIMA, DIEGO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DINEILTON BORGES DA SILVA, DIRCE MARIA DOS SANTOS, DOUGLAS LOURENCO DOS SANTOS, EDER SPINOLA ROCHA, EDGAR BECHER, EDILMA ARAUJO DA SILVA, EDNA JURASZEK BIBIANO DA MATA, EDSON ARAUJO DA SILVA, EDSON TADEU CAMARINI, EDUARDA ARAUJO DE OLIVEIRA VITOR, EDUARDO DE JESUS MATOS, EDUARDO JACQUES FARIAS, EDUARDO MARTINS BARBOSA, EDVALDO SOARES DIAS, EFULL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ELAINE TORRACA DE OLIVEIRA, ELDER LUIS DOS SANTOS COUTINHO, ELIANA DE SOUSA SANTOS, E.
A.
D., ELIEL BATISTA, ELIESER BIOLO, ELISANGELA CEDRAN ASSUNCAO, ELISANGELA UBEDA NOCE, ELIZABETH DE OLIVEIRA, ELIZETE DE OLIVEIRA, ELIZEU ALVES PEREIRA DA SILVA, ELOIR GANASOL DUARTE, ELYELTON RAYELLISON FIRMINO PESSOA, EMANUEL MAX MUNIZ RUFINO, EMERSON GUCHERT, ERICA CAETANO BARBOSA DOS SANTOS, ERIKA DE SOUZA COUTINHO, EROS CESAR SILVA TOBIAS, EUDSON MATIAS DE ARAUJO, EUDVAN VICENTE DE SOUSA, EULALIA GOMES ZUCARINO, EVALDO ARAUJO DA SILVA, EVALDO BARROS ORTEGA, EVERALDO CABIDO DA ROCHA, EVERALDO CARDOSO GONCALVES, EXDRAS FRANCISCO DA SILVA, FABIA ROSANA PEDROSO GOMES, FABIANA PEREIRA DA SILVA SOUZA, FABIANA TEIXEIRA LISBOA, FABIANC FABRICIO MARTINS DE OLIVEIRA, FABIANO RODRIGUES DA SILVA, FABIO DE OLIVEIRA KINDERMANN, FABIO PEREIRA COELHO, F.
H.
D.
S.
L., FERNANDA ANANTHA KRISHNAN, FERNANDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, FERNANDO LELIS DE ALMEIDA, FERNANDO OTAVIO MARQUES, FLAVIO LEITE SILVA, FLAVIO LUIZ DE LEMOS, FLAVIO ROCHA GARCIA, FLAVIO SOUZA DUTRA DA ROCHA, FRANCIMAIRA DE FATIMA GONCALVES E SILVA, FRANCINALDO INOCENCIO DE SOUZA SILVA, FRANCISCO CLEITON GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARRUDA, FRANCISCO EDER DAMASCENO ESTEVAO, FRANCISMAR AZEVEDO TEIXEIRA, FRANKLIN ALVES DA SILVA, GABRIEL HENRIQUE PENACHIN, GABRIEL NAZARETH DE LANA, GEISSON BARBOSA MEIRELES, GENIVALDO MIGUEL DA SILVA, GERALDO DE OLIVEIRA CAMPELO, GEYSON LIMA BARBOSA, GILIANI APARECIDA BITTENCOURT GUCHERT, GISELE DA SILVA LIMA, GLAUCIO RICARDO RAMOS DA CUNHA, GLEICY KELLY MERGULHAO TRINDADE, GUILHERME ANTONIO BARLATI, GUILHERME GUERRA MARTINS, GUILHERME TRIVELIN FERRARI, HAIANE REGINA DE PAULA, H.
A.
D.
S.
C., HELDER HENRIQUE CAVALCANTE PORANGABA, HELIO AGUIAR DE LEMOS, HENRIQUE TADEU AVILA UTSCH, HERMENEGILDO JHONY MILANI AMBROSIO, IGOR CORREA DE CERQUEIRA, INDYANARA HILLESHEIM, INES DA SILVA, IODYR LYRA VITORIO, IREMAR ANGELO SOARES, I.
N.
R., ISABELLA SCHMITT DA SILVA, I.
A.
F., ISMAEL MODESTO PAULO DE CAMPOS, ITALO LUAN DIAS DE FRANCISCO, IVAN GUILHERME BECHER, IZAIAS BARROS ORTEGA, JABER YUSSEF SLEIMAN ALI, JAILAN DA SILVA QUEIROZ, JAIRO PEREIRA DAS NEVES, JAMILE DE MELLO HABLICH, JANAINA ABREU ALVARENGA, JANAINA MADUREIRA GOSLING, JANILDE DUARTE BECHER, JAQUELINE DOS SANTOS SOARES COUTINHO, JEFERSON CESAR BARBOSA, JHEOFILO ROCHA DO NASCIMENTO, JHONATAN DE MORAES CARDOSO, JHONATAN RAFAEL RODRIGUES, JIME EZEQUIEL SACKVIL, JOAO BRAND DE SA, JOAO CARLOS FREITAS DE OLIVEIRA *60.***.*59-07, JOAO MARCELO FERREIRA PORTO TERRA, JOAO LUIS DE OLIVEIRA, JOAO MARCOS DE OLIVEIRA, JOAO PAULO DA CRUZ SANTOS, JOAO PEDRO DE SOUZA GONCALVES ORTEGA, J.
P.
G.
E.
S., JOAO PESSOA DA SILVA FILHO, JOAO SALES DE ABREU FILHO, JONATA AGUIAR DA PONTE, JORGE GOUVEIA DA SILVA, JORGE LUIZ LYRA PIZZA, JOSE AMILTON RAMOS DE OLIVEIRA, JOSE FLAVISON BARBOSA PEDROSO, JOSE ILTON DOS SANTOS, JOSE JUNIOR SANTOS DE ARAUJO, JOSE MACIEL DA SILVA, JOSE OLAVIO VITOR, JOSE PEREIRA DE SOUSA, JOSEFA PANISSA, JOSIANE FERREIRA DE ARAUJO LABORAO, JOSUE TIMOTEO SILVA VAZ, JUCIENE APARECIDA LOURENCO DOS SANTOS, J.
N.
R., JULIANA GABRIEL VIEIRA PACHECO, JULIO CEZAR PIRES DE MORAES, JULIO VALERIO BEZERRA, KAREN AMORIM BUTTER, KLEYDSON BARBOZA TRINDADE, LAERCIO FRANCISCO PEREIRA, L.
D.
P.
D., LEANDRO BARBOSA FERREIRA, LEANDRO LOVATO NUNES, LEANDRO NEHME HABLICH, LEANDRO PEREIRA DE BARROS, LEANDRO RODRIGUES PEREIRA, CILEIDE MARIA DO NASCIMENTO MARREIRO SILVA, LEONARDO AZEVEDO FERRANDA, LEONARDO RODRIGUES NEGREIRO, LEVI MARTINS DA SILVA, LEVI VASCONCELLOS QUERINO DE JESUS, LIDIA MELO BATISTA, LIDIA VERDELHO VELOSO, LINSMAR SANTANA DE OLIVEIRA, L.
C.
D.
S., LIVIAMARA ALMEIDA DOS SANTOS, LUAN CESAR SOARES ZAMPIERI, LUAN HENRIQUE DA SILVA, LUAN MEDEIROS PASCHOAL, LUCAS ALVES RABELO, LUCAS DE OLIVEIRA MARCELINO, LUCI LOZANO DA SILVA, LUCIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, LUCIANA SERVULO DE LIMA, LUCIANO DOS SANTOS TIAGO, L.
M.
D.
L.
P., LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, L.
G.
B.
D.
S., MAIMA BEATRIZ DE ALENCAR ARIZE, MAIUME RUGHANIA SA SOARES, MARCELA RIBEIRO DA SILVA, MARCELO SCHMITT, MARCELO VELLOSO HEEREN, MARCENIL BEZERRA DO NASCIMENTO, MARCIA DE LOURDES LEAL CATINGUEIRO, MARCIELI CRISTINA DUARTE BECHER DA SILVA, MARCIELLE FORTUNATA DE ARAUJO BEZERRA, MARCIO DA SILVA LIMA, MARCIO DE JESUS MELO, MARCIO JOSE TENORIO PEREIRA, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS AURELIO CASAS, MARCOS CESAR MACHADO REIS, MARCOS DA COSTA BARRETO, MARCOS EUBER MELO DOS SANTOS, MARCOS LUIZ FERRARI, MARCOS MISAEL DA SILVA, M.
A.
F.
C.
B., M.
A.
V.
G.
D.
S., MARIA APARECIDA DE REZENDE LIMA, MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, M.
E.
B.
D.
S., MARIA EDUARDA COSTA MONTEIRO, MARIA GELSE DE AZEVEDO FANTINATO, MARIA ISVEREDINA FREZ SOARES, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA LELIS DE ALMEIDA, MARIA LOURDES CACERES BARBOSA, MARIA LUCIA RIBEIRO MENDES, MARIA PATRICIA CAETANO GARCIA, MARIA VERONICA DA SILVA BARBOSA, MARIANA KETHELEN SILVA SANTOS, M.
M.
M., MARINA VICTA FREITAS FERREIRA CAVALCANTE, MARIO COSTA CAVALCANTE NETO, MARIO VITOR MENDES GIOVANINI, MARISTELA CACERES BARBOSA, MARLENE IZABEL RAMALHO NEVES, MARLENE KURTZ, MARLINEIA RAMALHO MORAES, M.
D.
S.
E.
J., MATEUS FOLTZ DELABENETA, M.
H.
D.
S.
L., MATHEUS ANTIGA WILKE, MAURICIO FABIANO WILKE, MAURICIO FELIX SOARES, MAX ANTONIO OLENICK, MAX MENIS CORREA SILVA, MAYCON ROBERTO DA CONCEICAO FERREIRA, MESSIAS SILVA GOMES, MICHELAINE TELES DE PAIVA, MICHELE RODRIGUES FERREIRA, M.
L.
D.
S.
B., M.
V.
D.
O.
S., MILENA AUANY DE OLIVEIRA, MIRIAN FEITOZA DE PAULA, MIZAEL SILVA LISBOA, MOACIR CAVAGNOLI, M.
A.
F., M.
U.
N., NAIR ELOISA PISSETTI, NATALIA RAUCH DAL BELLO, NELISA ALVES LEITE, NELSON DE AGUIAR KARAN, NELSON MARCIAL CHAVEZ CHAMORRO, NILTON CESAR DA SILVA, NORMELIO BENTO CASTOLDI, OLGA DA SILVA SOUZA, OLIVER REQUIAO CAMACAM, OSMARI SOARES MATOSO, O.
L.
D.
S.
B., OTNIEL SILVA DE SA, OTONIEL FERREIRA DE ARAUJO, PABLO VIEIRA DA SILVA SOUZA, PALLOMA GAMA DE SOUZA SOBRAL, PAOLA APARECIDA DE CAMPOS ELACHE, PATRICIA ISABELE DE CARVALHO, PATRICIA ARAUJO DE FREITAS GUTHS, PATRICIA MAROUBO ALVES DA COSTA, PATRICIA MENDES DA SILVA ESMERALDINO, PATRICIA VIEIRA DE LIMA, PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS ANTONIO, 58.282.382 PAULO DONIZETE DOS SANTOS, PAULO DONIZETE DOS SANTOS, PAULO DOS REIS CARRARO, PAULO EXPEDITO SOARES ROCHA DO NASCIMENTO, PAULO FERNANDO DE MATOS COUTINHO, PAULO FRANCISCO XAVIER, PAULO HENRIQUE CORREA DOS SANTOS, PAULO LUIZ DOS SANTOS, PAULO MOREIRA DOS SANTOS, PAULO SERGIO BAPTISTI, PEDRO PAULO DE CARVALHO, P.
P.
K., PENHA DAS GRACAS MACHADO REIS, PHILIPE HEBIA NALON, PRISCILA CAMPOS MONTEIRO, RAFAEL ALVES ALVARENGA, RAFAEL ARAUJO RAMOS, RAFAEL AUGUSTO DO ROSARIO, RAFAEL GRANDO MARQUES, RAFAEL MEDEIROS MARTINS, RAFAEL OLIVEIRA ANDARE, RAFAEL DE OLIVEIRA VITOR DOS SANTOS, RAFAEL TULLI BERNARDES, RAFAELA VIDAL DE BARCELLOS, RAPHAEL BRITO MARINHO, REGINALDO SOBRINHO DOS SANTOS, RENATO VOTTA COSTA, RICARDO ALVES DOS SANTOS, RICARDO DOS REIS DA SILVA, RICARDO FELIPE FERNANDES DE BARROS, RILDO GOMES PEREIRA, RISALVA CARVALHO DA SILVA, RISONEIDE ROCHA GARCIA, RITA DE CASSIA GOMES ZUCARINO, RITA DE CASSIA SANCOVICH DE FRANCISCO, ROBERTO FERREIRA, ROBERTY KENEDY BARBOZA TRINDADE, ROBSON CAVAGNARI DE OLIVEIRA, ROBSON SILVA ROMUALDO, RODGER MACIEL VIANNINI, ROGER ROSENDO DE ALMEIDA NOGUEIRA, ROGERIO VAZ, ROMIRO ANTUNES DA SILVA, RONALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, RONALDO CARLOS DE ARAUJO, RONALDO MACHADO REIS, ROSANA PAULO KARAN, ROSELAINE DE SOUZA, ROSEMEIRE CACERES BARBOSA, ROSENILDE SOUZA ALMEIDA, ROSIANE DA SILVA, ROZILDA MAIA LIMA, ROZINEIDE MAIA LIMA, SAMANTA ALEXANDRE PEREIRA, SAMUEL BONFIM COSTA, SAMUEL DA SILVA SANTOS, SAMUEL PIZA LABORAO, SANDRA REGINA DE OLIVEIRA BOTI DE CARVALHO, SANDRO AURELIO REZENDE HOSKEN, SEBASTIAO JACOB MOREIRA, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA, SIANE DE OLIVEIRA SANTOS, SILVIA SANTOS SAITO, SIMONE FREIRE CLEMENTINO, SIMONE SOUZA DA SILVA, SOSTENES GUILHERME CYPRIANO LUDTKE PEREIRA, S.
C.
R., S.
R.
M.
D.
A., SUELEN ETGES TIGRE, SUELITON ANTONIO DO NASCIMENTO, TACIANA CARINA RAUCH DAL BELLO, TAFAREL MANTEI, TAIZA CUNHA VIDAL, TANIA REGINA DE OLIVEIRA CAMPELO, TARCISIO NOCE DOS SANTOS, TATIANE CARVALHO DA SILVA, TATIANE LUCIA DE MELO, TATIANE SARA GIEHL PIENIAK, T.
D., TERESINHA APARECIDA DE ARAUJO, THAISES FAGUNDES, THALES RENAN MARREIRO DELMIRO, THALITA JULIANA SOARES ZAMPIERI, THIAGO DA SILVA, TIAGO AUGUSTO DE SOUZA MENEZES, TRIADE SAUDE E PERFORMANCE LTDA, UARACI LIMA, VALDECIR LOPES DE OLIVEIRA, VALDETE DE LIMA SOUSA, VALDIR AUGUSTO SCHEID, VALDIR JOSE DE SOUSA, VALMIR FERNANDES DIAS, VANDERLEI LOPES DE OLIVEIRA, VANDERLEY ALVES TEIXEIRA, VANDERSON RODRIGUES MOREIRA, VANDERVAL MACHADO REIS, VANESSA REGNER, VANILSON ALVES TEIXEIRA, VERA LUCIA APARECIDA MELO, VICTOR GUILHERME DE OLIVEIRA, VICTOR HENRIQUE COSTA E SILVA, VILMA AGUIAR DE ALMEIDA, VINICIUS DE MENESES BRIZIDA, VITOR SALUSTIANO DA SILVA, VIVIANE DE LIMA MORAES, WAGNER MARTINS ALVES, WANDERLEY CALDEIRA MATRICARDI, WARLEY HENRIQUE PEREIRA, WELEN MARTINS ALVES, WELSON ANTONIO DA SILVA, WILIAN BIOLO, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, WILSON ARAUJO FARIAS, WVANGELISTA BARROS DA SILVA, YAGO FOLTZ DELABENETA, WILLIAM BATISTA DO NASCIMENTO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR PIRÂMIDE FINANCEIRA movida por ADEMIR KARPSAK e outros em face de ALPHA ENERGY CAPITAL e outros , ambos qualificados, em que se pretende antecipação dos efeitos de tutela visando: I) o bloqueio online via sistema Bacenjud em contas de nome da Requerida; e II) que seja determinada a penhora no rosto dos autos que tramitam perante a Justiça Federal do Rio Grande do Norte – do equivalente, em pecúnia ou bens, da quantia que deve ser ressarcida ao autor – , a fim de assegurar preferência nos referidos pagamentos.
No mérito, aduz que a ação tem por objeto rescindir a relação negocial firmada entre as partes pela aquisição de “cotas de painéis fotovoltáicos”, uma vez que, diante da “Operação Pleonexia” - conduzida pela Polícia Federal e Receita Federal - , constatou-se que a empresa demandada “(…) operou um sofisticado esquema de pirâmide financeira disfarçado de investimento em energia solar, captando mais de R$ 150 milhões de aproximadamente 6.300 investidores em todo o país (...)”, agindo, portanto, de má-fé com todos os seus clientes.
Assevera, ainda, que se encontra em curso investigação criminal a fim de atestar a referida fraude contra consumidores (conforme pode-se inferir no processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, em trâmite na 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE), além de outras inúmeras ações contra a ré - por todo o país - , pleiteando o mesmo objeto e sob as mesmas razões dos presentes autos.
Pois bem.
Diante dos fatos narrados na peça vestibular e após minuciosa consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de quantidade considerável de ações com a mesma pretensão da presente lide (qual seja, rescisão do vínculo contratual firmado junto à empresa ALPHA ENERGY quando da aquisição de “cotas de painéis fotovoltáicos”, com pedido de antecipação de tutela para bloqueio de valores via Bacenjus e expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Federal).
Dispõe o art. 55 do NCPC/2015 que se “reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, isto é, quando tenham em comum um dos seus elementos.
Nesse ponto, verificada a existência de inúmeras ações judiciais – sob o mesmo fundamento e, consequentemente, mesma causa de pedir - em desfavor da empresa demandada, observa-se que, das 150 (cento e cinquenta) ações que se encontram em curso na Comarca de Natal, a primeira delas foi originariamente distribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca (sob o nº 0812035-85.2025.8.20.5001), no dia 27/02/2025, envolvendo a mesma causa de pedir que ensejou a situação narrada na petição inicial dos destes autos.
A esse respeito, o objetivo de ordem pública que move a conexão é se evitar a prolação de decisões conflitantes por Juízos diversos, sendo, pois, de bom alvitre e de boa política processual que os processos sejam processados e julgados por um único juízo, conforme, aliás, dispõe o parágrafo terceiro, do mesmo dispositivo legal, in verbis: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Resta saber, entretanto, qual Juiz seria o competente para processar e julgar as referidas ações.
Para resolver tal dúvida, o art. 59, do mesmo Diploma Legal, dispõe que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." No caso em comento, conforme pode ser extraído no Sistema PJe, a demanda acima identificada - sob o nº 0812035-85.2025.8.20.5001 e em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca - foi distribuída no dia 27/02/2025, portanto, bem antes dos presentes autos (cujo nº 0827131-43.2025.8.20.5001, o foi apenas no dia 28/04/2025).
Desta forma, é de se reconhecer a competência daquele juízo para processar e julgar os feitos, em razão do mesmo se mostrar prevento.
Diante do exposto, mostrando-se comuns o fundamento das demandas, reconheço a necessidade de deslocamento de competência, e determino sejam os presentes autos redistribuídos, através do setor competente, à 5ª Vara Cível desta Comarca para apensamento e julgamento com o processo nº 0812035-85.2025.8.20.5001, em trâmite naquele Juízo, diante da conexão e da prevenção que ora se reconhece.
Intimem-se.
Providencie-se com urgência.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:01
Outras Decisões
-
14/05/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 02:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 01:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
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