TJRN - 0804153-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:39
Juntada de diligência
-
09/07/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 21:45
Juntada de diligência
-
25/06/2025 23:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 23:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804153-72.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA JERUSA DE MELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA JERUSA DE MELO propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, com os respectivos reflexos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal, por entender que fazia jus ao enquadramento na Classe “J”, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões na carreira.
Pedido de tutela provisória indeferido (Id. 141282341).
Citados, os réus impugnaram o pedido de justiça gratuita e suscitaram, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, requereram o julgamento improcedente do pedido, alegando limitação orçamentária e discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento funcional dos servidores. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão.
Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 27 de Janeiro de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 27 de Janeiro de 2020.
Ademais, o pleito engloba o pagamento de parcelas relativas a período em que a parte autora já estava aposentava, em virtude disso deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo IPERN, por este se tratar de entidade responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários como a aposentadoria.
No tocante à preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, a saber: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Como se vê, para o deferimento da progressão horizontal, é exigido que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe.
Além disso, é necessária a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Já é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a ausência de tais avaliações não podem ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito temporal (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024).
Consignadas tais premissas, ao analisar a ficha funcional (Id. 140989488), verifico que a requerente integra a categoria do magistério público estadual e passou para inatividade em 19/11/2022, integrando a Classe I.
Contudo, tendo iniciado o exercício das funções em 13 de março 1990, no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 49/1986 (alterada pela Lei Complementar nº 126/1994), como contava com 15 (quinze) anos de atividade, conforme art. 47, § 2º, da legislação mencionada, deveria ter sido enquadrada na Classe G.
Com o advento da LCE 322/2006, atendido o interstício de dois anos na mesma classe, deveria ter progredido em 01/03/2008 para a Classe H.
Através da Lei Complementar Estadual nº 405/2009 o Estado concedeu a todos os servidores da categoria do magistério público estadual uma progressão, fazia jus então em 01/08/2009 ao enquadramento na Classe I.
Transcorrido mais um biênio, em 01/03/2011 já deveria está na Classe J.
Na ocasião de aposentadoria a demandante já contava, inclusive, com mais de 32 (trinta e dois) anos de magistério público, tempo de atividade laboral mais do que o necessário para ser enquadrada no último nível de classe de vencimento da carreira de professor estadual.
No mais, importa apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, precedente oriundo do TJRN - Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007.
Diante disso, tendo o requerido deixado de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), forçoso reconhecer o direito da postulante em receber seus proventos de acordo com a classe de vencimento “J”, com pagamento dos reflexos da diferenças remuneratórias sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico.
Nestes termos, obedecida a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, o ressarcimento dos valores retroativos deve operar efeitos de 27/01/2020 a 18/11/2022, cabendo o pagamento ao Estado do Rio Grande do Norte e, de 19/11/2012 até a efetiva implantação nos proventos de aposentadoria, ao IPERN.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN a: a) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe J do cargo de professor, retificando o valor dos proventos com base no novo padrão remuneratório, bem como registrando a progressão em seus assentamentos funcionais; b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, de 27 de Janeiro de 2020 até a efetiva implantação como P-NI, “J”.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA JERUSA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813427-60.2025.8.20.5001
Leandro Marques de Carvalho
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Caio Fava Focaccia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 15:28
Processo nº 0813427-60.2025.8.20.5001
Leandro Marques de Carvalho
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Rafael Henrique Duarte Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 16:15
Processo nº 0807778-08.2025.8.20.5004
Joana Darc Tavares de Queiroz
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 10:49
Processo nº 0809304-92.2025.8.20.5106
Ana Paula de Lima Fernandes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 06:22
Processo nº 0804778-08.2023.8.20.5121
13 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Marcus Teixeira Barbosa
Advogado: Joao Cabral da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 16:44