TJRN - 0809304-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809304-92.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ANA PAULA DE LIMA FERNANDES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando o ressarcimento de despesa com exame negado pelo plano.
A parte autora alega que, teve contato direto com pessoa diagnosticada com a variante da influenza H1N1 e apresentava sintomas gripais, razão pela qual o médico de urgência requisitou exames para investigação e para confirmação de diagnóstico da Influenza.
Contudo, a parte demandada negou a realização do exame, tendo, a parte autora, arcado com o custo do procedimento.
A parte demandada, na contestação, alegou a não inclusão do referido exame no rol de procedimentos da ANS, validade do contrato de adesão, ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação id 153395785, refutando todos os argumentos da parte demandada.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao ressarcimento do exame realizado, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), e se é cabível danos morais em razão da negativa do exame.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Com razão parcial a parte autora.
A parte demandada informou, em sede de contestação, que não há previsão legal e contratual para o pedido da parte autora, haja vista que teste rápido de influenza possui cobertura obrigatória pelas operadoras/seguradoras de saúde tão somente nos casos de pacientes com pneumonia ou síndrome respiratória aguda grave.
Todavia, restou comprovado, nos autos, que o médico solicitou o exame de Swab influenza, conforme guia de serviço profissional id 150538838, bem como restou comprovada a efetiva negativação para realização do exame.
Sobre isso, cabe destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não sendo cabível o argumento de que os exames, solicitados pela autora, não possuem previsão legal.
Nesse sentido, cito o julgado: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO E CUSTEAMENTO DE EXAME INFLUENZAS A-B.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
EXAME INDICADO POR MÉDICO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES STJ.
COBERTURA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM O EXAME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048777-41.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.02.2020) Dessa forma, é devido o reembolso do exame realizado à parte autora, visto que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não verifico que as condutas caracterizam danos que abalaram as emoções e que vieram a causar “dor” ou atingir o direito de personalidade.
A negativa do plano não interferiu na realização dos exames, tampouco ocasionou transtornos, senão financeiros, à autora, de forma que a indenização se resume aos danos materiais sofridos.
O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
O que não foi demonstrado no presente caso.
Cito a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no REsp 1.653.581/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 12/09/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a hipótese não ultrapassou o mero aborrecimento, consignando que, da recusa, não decorreu nenhum dano moral à parte [...]. (AgInt no REsp n. 1.818.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$120,00 (cento e vinte reais), referente aos exame realizado, incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 23:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809304-92.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERNANDES NETO - RN9226 Parte Ré/Executada REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Destinatário: ANA PAULA DE LIMA FERNANDES Avenida Francisco Mota, 105, ap 104, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-300 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 150553460, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:15
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 06:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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