TJRN - 0800688-03.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2025 10:41
Juntada de diligência
-
19/09/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800688-03.2023.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em desfavor de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Inicialmente, foram adotadas diversas medidas para localização de bens passíveis de penhora, incluindo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, cuja diligência resultou na constrição de valor irrisório (R$ 6,24), já transferido à parte exequente.
Em seguida, foi autorizada a penhora de bens móveis no endereço do executado, nos termos do art. 836 e seguintes do CPC.
Entretanto, a tentativa de penhora restou infrutífera, tendo em vista que, no endereço informado, os moradores declararam desconhecer o executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 163422742).
Intimada, a parte exequente limitou-se a fornecer um número de telefone do executado, sem indicar novo endereço ou bens suscetíveis de constrição, deixando de requerer qualquer providência útil ao prosseguimento do feito. É a síntese.
DECIDO.
O processo nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme preconizado no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a execução não pode se prolongar indefinidamente, especialmente quando o credor não indica bens penhoráveis nem fornece elementos minimamente eficazes à localização do devedor, onerando desnecessariamente a máquina judiciária.
Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, facultando-se ao exequente o reinício da execução no caso de eventual modificação da situação patrimonial do devedor ou localização de bens passíveis de penhora.
A jurisprudência e doutrina, de igual modo, firmam-se no sentido de que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como um processo de resultados, sendo inadmissível a reiteração indefinida de diligências inócuas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Não obstante, com fundamento no princípio da utilidade e visando eventual coerção indireta, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, 18 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Autos n. 0800688-03.2023.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA Polo Passivo: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Carta Precatória foi devolvida com a diligência negativa, ID 163422742, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeta, 9 de setembro de 2025.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/07/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2025 14:00
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Alvará recebido
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:42
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800688-03.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800688-03.2023.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em face de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA.
Verifica-se dos autos que a intimação referente ao Despacho de ID 140736528, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, foi realizada por meio do Mandado de Intimação de ID 140793488, na pessoa do Sr.
Antonio Genildo de Oliveira, irmão do executado.
Contudo, verifica-se que o endereço onde se deu o cumprimento da diligência é o mesmo já constante nos autos, o qual anteriormente serviu para intimar o próprio executado, Sr.
Francisco Xavier de Oliveira, conforme se depreende do ID 115573035, inclusive viabilizando seu comparecimento à audiência de conciliação (Termo de ID 116870001).
Ademais, a parte executada também foi intimada, em momento anterior, eletronicamente via aplicativo WhatsApp, através do número (84) 98660-0728, conforme ID 123527362.
Dessa forma, reconhece-se como válida a intimação realizada, uma vez que atendidos os requisitos legais para a ciência do executado, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais.
Outrossim, diante do decurso do prazo legal sem o pagamento espontâneo da dívida, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, ressalvando-se, porém, a não incidência dos honorários advocatícios de 10%, em razão da presente demanda tramitar sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, a qual não prevê tal acréscimo.
Nesse linear, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo, já acrescido da multa legal.
Expeça-se a minuta de bloqueio de valores via SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, limitando-se ao valor atualizado da execução.
Após, junte-se aos autos o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta do sistema.
Em caso positivo, torne-se indisponível o montante localizado, intimando-se o executado, por meio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a penhora, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
A intimação do executado deverá ser realizada também via WhatsApp, pelo número (84) 98660-0728, observando-se o mesmo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Não apresentada manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira responsável para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, expedindo-se, na sequência, alvará judicial em favor da parte exequente.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de valores, certifique-se nos autos e venham conclusos para análise dos demais requerimentos de medidas executivas postuladas ao ID 150399226.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 6 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:56
Juntada de diligência
-
23/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 12:19
Processo Reativado
-
23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:45
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 02:59
Decorrido prazo de SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:14
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
12/03/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
06/03/2024 11:23
Juntada de intimação de audiência
-
21/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:29
Juntada de diligência
-
07/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:35
Audiência conciliação redesignada para 12/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
13/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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