TJRN - 0821136-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 10:33 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/06/2025 10:33 Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            06/06/2025 07:12 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:23 Decorrido prazo de TIM S A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:15 Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:35 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821136-74.2024.8.20.5004 Parte autora: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte ré: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor, apontando contradição na sentença proferida no ID 139079580, sob o argumento de que se trata de pedido de “cumprimento provisório de sentença, o que possui natureza autônoma e características distintas, principalmente no que se refere à aplicabilidade nos Juizados Especiais” em relação a fase de cumprimento de sentença.
 
 Inicialmente, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
 
 Nesse contexto, importa esclarecer que, apesar da omissão na Lei 9.099/95 quanto à possibilidade de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, resta incontroversa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei 9.099 /95 naquilo que não for incompatível com os preceitos básicos dos Juizados Especiais e, portanto, mostra-se possível o cumprimento provisório de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, em respeito aos princípios da efetividade da tutela judicial e à celeridade processual.
 
 Desse modo, e nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, e como não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto nos autos principais, merece acolhimento o pedido de cumprimento da sentença de procedência quantos aos pedidos iniciais proferida no ID 135285719.
 
 Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração interpostos, e determino a intimação da empresa executada para que realize o cumprimento voluntário das obrigações determinadas no dispositivo sentencial.
 
 Após o cumprimento da referida decisão, aguarde-se o retorno dos autos originais (Processo n. 0817124-17.2024.8.20.5004) da Turma Recursal.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/03/2025 07:16 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2025 00:00 Decorrido prazo de TIM S A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:00 Decorrido prazo de TIM S A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:00 Decorrido prazo de TIM S A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:00 Decorrido prazo de TIM S A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 08:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/01/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 12:40 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/12/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 10:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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