TJRN - 0801904-41.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801904-41.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 21 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
21/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801904-41.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO INTER S.A., BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosângela Ferreira de Almeida Costa, alegando a existência de contradição em razão de a sentença ter considerado a existência de fraude, porém reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço; da mesma forma, alega a existência de omissão, em razão de não ter considerado a Resolução BCB nº 1, que o fraudador possuía todos os dados da autora, que as instituições não bloquearam cautelarmente a transação, em valor elevado e incomum, e por terem permitido a abertura de contas sem a devida checagem da identidade e da idoneidade. É o relatório.
Conheço os embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro contradição ou omissão na sentença proferida.
Em primeiro lugar, o reconhecimento da ocorrência da fraude não conduz invariavelmente ao reconhecimento de defeito na prestação dos serviços.
Isso porque, como esclarecido na sentença, a responsabilidade pela fraude foi do próprio fraudador e da parte autora, que não observou os seus deveres de cuidado e diligência.
Por sua vez, quanto à aplicação da Resolução nº 1, do Banco Central do Brasil, observa-se que o diploma dispõe a respeito da rejeição da transação quando houver fundada suspeita de fraude.
Contudo, no caso em apreço, a própria autora realizou a operação, com utilização de senha pessoal e biometria, para pessoa claramente identificada na operação, de modo que, para a instituição bancária, não se verifica com clareza a ocorrência de fraude.
Por este motivo, não se impunha a rejeição ou bloqueio da operação.
Ademais, não há imposição no sentido de que a instituição bancária deva bloquear operação pelo simples fato de ser em valor elevado.
Por sua vez, a parte autora não juntou qualquer indício no sentido de que o fraudador possuía os seus dados.
Com efeito, se mostra bastante comum que o fraudador envie mensagens ou realize ligações de forma aleatória, na intenção de que alguma das possíveis vítimas possuam conta em instituição determinada.
Nesse sentido, não cabia aos réus comprovarem que o fraudador não possuía os dados da autora, sob pena de impor prova diabólica às partes, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC.
Finalmente, no que diz respeito à checagem de identidade e idoneidade na abertura de conta corrente nas instituições demandadas, tal análise se mostra irrelevante para o caso em apreço.
Portanto, verifica-se que a parte autora pretende apenas o reexame do mérito da sentença proferida, de forma não permitida pelo ordenamento, haja vista a inexistência de vícios na sentença proferida.
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 5 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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