TJRN - 0801904-41.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801904-41.2024.8.20.5145 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO INTER S.A., PIXTOPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,22 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801904-41.2024.8.20.5145 Polo ativo ROSANGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JACQUES ANTUNES SOARES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marcos Yure de Souza Oliveira, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0801904-41.2024.8.20.5145, em ação proposta por Rosângela Ferreira de Almeida Costa.
O acórdão embargado rejeitou as alegações da parte embargante, mantendo a decisão anteriormente proferida.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 32678379), o embargante sustenta: (a) omissão na análise do fato de que incumbia aos embargados a utilização de mecanismos disponíveis para bloquear cautelarmente a transação, a fim de averiguar a fraude; (b) ausência de consideração sobre a elevada e incomum quantia movimentada em poucos minutos, destoando dos padrões de movimentação da conta bancária da embargante, o que configuraria negligência na segurança bancária.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e corrigir a contradição, ensejando efeitos modificativos e julgando procedente o processo.
Em contrarrazões, a NU PAGAMENTOS S.A. (Id.
TR 32903180) sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Defendeu que a fraude decorreu exclusivamente da conduta da consumidora, que realizou transferências mediante senha pessoal, sem qualquer indício de invasão de conta ou falha de segurança.
Ressaltou que a autora não teve cautela mínima ao verificar os destinatários ou a autenticidade do canal de contato.
Aduziu que os embargos são meramente inconformismo e não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados.
Em contrarrazões, o BANCO INTER S.A. (Id.
TR 32894600) argumentou que os embargos carecem de fundamento, pois não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Destacou que o acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de fortuito externo, com culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Enfatizou que a parte busca apenas reverter o mérito do julgado.
Requereu, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em contrarrazões, o MERCADO PAGO LTDA (id.
TR 32818939) alegou que a decisão colegiada foi clara ao concluir pela culpa exclusiva da consumidora, rompendo o nexo causal.
Ressaltou que os embargos têm nítido caráter infringente, sendo incabíveis nessa via recursal.
Asseverou não estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC e que não há vício a ser sanado.
Pugnou, portanto, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito da causa.
No caso em exame, não se verifica contradição no acórdão (id. 32468495).
A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras como regra geral (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), mas concluiu pela incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC — culpa exclusiva do consumidor.
Trata-se de aplicação da norma ao caso concreto, e não de contradição lógica.
Também não há omissão relevante.
A Resolução BCB nº 1/2020, embora invocada pela embargante, não altera a ratio decidendi firmada no acórdão: a fraude foi praticada por terceiro, sem vínculo com as instituições financeiras, e a conduta da própria consumidora, ao fornecer dados sensíveis e realizar transferências sem cautela, rompeu o nexo causal.
O colegiado enfrentou a tese central, de modo que não há omissão a ser suprida.
Portanto, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado.
Ressalte-se que a condenação por litigância de má-fé ou multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório.
No caso, embora os embargos não mereçam prosperar, não se vislumbra má-fé manifesta, motivo pelo qual não se aplica a penalidade requerida pelo Banco Inter.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, afastada a aplicação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801904-41.2024.8.20.5145 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO INTER S.A., PIXTOPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801904-41.2024.8.20.5145 Polo ativo ROSANGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JACQUES ANTUNES SOARES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora que alegou ter sido vítima de golpe envolvendo transferências bancárias via PIX. 2.
A autora realizou transferências financeiras para contas indicadas por suposto atendente bancário, acreditando tratar-se de procedimento de segurança.
Posteriormente, constatou tratar-se de fraude. 3.
Sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido na ausência de defeito na prestação do serviço bancário e na culpa exclusiva da consumidora, que não adotou cautelas mínimas antes de realizar as transferências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais alegados pela autora, considerando a ocorrência de fraude praticada por terceiro e a conduta da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
No caso concreto, verificou-se que a autora realizou as transferências financeiras por iniciativa própria, seguindo orientações de terceiro fraudador, sem vínculo com as instituições financeiras demandadas. 4.
A ausência de cautela da autora, ao fornecer dados bancários e realizar transferências para contas não verificadas, rompeu o nexo de causalidade necessário para a responsabilização das instituições financeiras. 5.
Não há evidências de falha na prestação dos serviços bancários ou de omissão das instituições financeiras que justifiquem a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ausência de cautela do consumidor ao realizar operações financeiras, sem verificar a autenticidade dos canais utilizados, caracteriza culpa exclusiva, excludente de responsabilidade das instituições financeiras.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosângela Ferreira de Almeida Costa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. e pela PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. pleiteando a importância de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31873174), a recorrente sustenta: (a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos sofridos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (b) a inexistência de culpa exclusiva da consumidora, alegando que a fraude decorreu de falha na segurança dos serviços prestados pelos réus; (c) a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento da procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer: (a) o deferimento do pedido de justiça gratuita; (b) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação em todos os seus termos.
Em contrarrazões (Id.
TR 31873178 e Id.
TR 31873184), as partes recorridas, Nu Pagamentos S.A., Mercadopago.com Representações Ltda., Banco Inter S.A. e BPay Soluções de Pagamentos Ltda., defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando, em síntese, que: (a) não houve falha na prestação dos serviços; (b) a fraude decorreu de culpa exclusiva da autora, que forneceu seus dados bancários a terceiros de forma negligente; (c) inexiste nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e os danos alegados.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
ROSÂNGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A e outros, aduzindo em síntese ter sido vítima de um golpe, uma vez que foi instruída a fazer transferências bancárias e isso gerou um ônus financeiro, razão pela qual requer a condenação dos Réus em danos materiais e morais. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico para produção de outras provas e que não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares. a) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Preliminarmente, o Réu Nubank alegou incompetência absoluta em razão da necessidade de prova pericial, no entanto, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há necessidade de realização de perícia, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do feito. b) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Inter, isso porque, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora cliente do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço. c) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar a Ré Mercado Pago alegou inépcia da inicial, no entanto, deixo de acolher a preliminar suscitada, uma vez que a autora acostou aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Relata a parte autora que no dia 01/08/2024 recebeu uma ligação de uma suposta atendente do Nubank, onde foi solicitado que a autora entrasse em sua conta bancária, sendo orientada pela suposta atendente da necessidade de realizar um procedimento para segurança da conta.
Acreditando que de fato estava falando com a atendente da referida instituição bancária, a requerente seguiu as orientações de que precisaria enviar todo o seu dinheiro para uma conta segura, e acabou realizando duas transferências via PIX, uma no valor de R$ 29.900,00 para Daniela Carvalho Rabelo, com conta no Banco Inter e outra no importe de R$ 500,00 para Ewally Tecnologia e Serviços S.A., com conta na PIXTOPAY.
Afirma que só então percebeu que tratava-se de um golpe, ocasião na qual acionou os canais de atendimento do Mercado Pago para tentar solucionar seu problema, no entanto, o Banco réu nada fez.
Compulsando os autos, observo pela narrativa dos fatos, e pelo conjunto probatório trazido aos autos pelas partes, que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora o consumidor tenha realizado as transferências via PIX, por iniciativa própria, não mais teve acesso aos referidos valores.
Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor atribua responsabilidade objetiva ao fornecedor, neste caso há que considerar que houve falha no dever de cautela da parte autora, tendo em vista que as transferências foram realizadas por autonomia da requerente, fora dos canais oficiais dos bancos.
Isso porque é possível verificar que os contatos com o terceiro fraudador se deu por ligação telefônica e não se constata a existência de vínculo entre o interlocutor (fraudador) e as instituições financeiras.
Diante disso, cabe a autora demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela, esses requisitos não foram preenchidos.
Acrescenta-se o fato de que a demandante não teve qualquer cuidado antes de realizar as transferências dos valores, ao verificar o nome dos terceiros destinatários, tampouco, adotou cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade das contas favorecidas e do canal de comunicação utilizado.
Nesse diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória dos réus, ficando evidenciada a culpa exclusiva da parte autora pelos dissabores por ele narrados.
Resta-se, pois, verificada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação excludente do dever dos réus de indenizarem a requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SPOOFING.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor contribui por negligência com o fornecimento indevido dos dados bancários. 5.
Inexiste nexo causal e, por consequência, afasta-se a responsabilidade civil, uma vez que o banco além de não ter sido omisso quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuiu para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico. 6.
Verificada a prestação regular do serviço, não há ilícito capaz de permitir a indenização, seja material, seja moral. 7.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07223822120218070007 1658398, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229083520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de culpa das instituições financeiras, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...].
Em que pese as alegações da recorrente não assiste sorte o seu apelo.
Isso porque o descuido da correntista na situação em análise foi fator determinante para a ação dos criminosos, situação que rompe o nexo de causalidade.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
17/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801904-41.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DE ALMEIDA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO INTER S.A., BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosângela Ferreira de Almeida Costa, alegando a existência de contradição em razão de a sentença ter considerado a existência de fraude, porém reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço; da mesma forma, alega a existência de omissão, em razão de não ter considerado a Resolução BCB nº 1, que o fraudador possuía todos os dados da autora, que as instituições não bloquearam cautelarmente a transação, em valor elevado e incomum, e por terem permitido a abertura de contas sem a devida checagem da identidade e da idoneidade. É o relatório.
Conheço os embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro contradição ou omissão na sentença proferida.
Em primeiro lugar, o reconhecimento da ocorrência da fraude não conduz invariavelmente ao reconhecimento de defeito na prestação dos serviços.
Isso porque, como esclarecido na sentença, a responsabilidade pela fraude foi do próprio fraudador e da parte autora, que não observou os seus deveres de cuidado e diligência.
Por sua vez, quanto à aplicação da Resolução nº 1, do Banco Central do Brasil, observa-se que o diploma dispõe a respeito da rejeição da transação quando houver fundada suspeita de fraude.
Contudo, no caso em apreço, a própria autora realizou a operação, com utilização de senha pessoal e biometria, para pessoa claramente identificada na operação, de modo que, para a instituição bancária, não se verifica com clareza a ocorrência de fraude.
Por este motivo, não se impunha a rejeição ou bloqueio da operação.
Ademais, não há imposição no sentido de que a instituição bancária deva bloquear operação pelo simples fato de ser em valor elevado.
Por sua vez, a parte autora não juntou qualquer indício no sentido de que o fraudador possuía os seus dados.
Com efeito, se mostra bastante comum que o fraudador envie mensagens ou realize ligações de forma aleatória, na intenção de que alguma das possíveis vítimas possuam conta em instituição determinada.
Nesse sentido, não cabia aos réus comprovarem que o fraudador não possuía os dados da autora, sob pena de impor prova diabólica às partes, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC.
Finalmente, no que diz respeito à checagem de identidade e idoneidade na abertura de conta corrente nas instituições demandadas, tal análise se mostra irrelevante para o caso em apreço.
Portanto, verifica-se que a parte autora pretende apenas o reexame do mérito da sentença proferida, de forma não permitida pelo ordenamento, haja vista a inexistência de vícios na sentença proferida.
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 5 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805075-16.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Manoel Andre de Souza Neto
Advogado: Hemeterio Jales Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 11:51
Processo nº 0805075-16.2025.8.20.5001
Manoel Andre de Souza Neto
Municipio de Natal
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 20:18
Processo nº 0814493-02.2022.8.20.5124
Nicea Maria Pereira de Carvalho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0843169-09.2020.8.20.5001
Deusivan Bezerra Jacome
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Jose Cosme de Melo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2021 17:01
Processo nº 0810941-29.2022.8.20.5124
Jeronimo Silva dos Santos
Vanessa Doria Neves
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 17:18