TJRN - 0820160-52.2019.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820160-52.2019.8.20.5001 AUTOR: HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS e outros RÉU: ROLDAO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o afastamento da justiça gratuita concedida ao executado e o pagamento de honorários advocatícios, previsto na sentença, sob o fundamento de que o executado é militar da reserva remunerada da marinha e possui imóvel em área nobre da cidade.
Foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar, mas decorreu o prazo sem manifestação.
A parte exequente se manifestou no ID. 154284475, requerendo o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento que pretende deflagrar o início do cumprimento de sentença para perseguir crédito referente a honorários advocatícios, afastando o benefício da justiça gratuita, concedido ao executado.
Entendo que o pedido da parte exequente não deve ser acolhido, porque o benefício da justiça gratuita tem eficácia estendida a todos os atos do processo e, a possibilidade de revisão, já que se encontra submetido a cláusula rebus sic stantibus, somente será aferida se a parte interessada apresentar dados concretos de modificação da situação financeira do executado.
Nestes casos, o ônus de provar a modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita é daquele interessado na execução da verba.
No caso em questão, para afastar o benefício da justiça gratuita, foi alegado que o executado pertence à reserva remunerada da Marinha e que é proprietário de imóvel em bairro nobre da cidade de Natal.
As alegações da parte interessada não são suficientes para afastar o benefício, havendo imprescindibilidade de provas que demonstrem concretamente a possibilidade de pagamento da verba honorária.
O simples fato de o executado pertencer à reserva remunerada de uma das forças armadas brasileira sem que se tenha notícia concreta da sua remuneração, comparada a outros gastos, não pode afastar o benefício outrora deferido.
Diante disto, entendo que o pedido do exequente é descabido, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido ao executado, mantendo-se suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Assim, indefiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença e determino o arquivamento do presente feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:36
Outras Decisões
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820160-52.2019.8.20.5001 AUTOR: ROLDAO DA SILVA PEREIRA RÉU: RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA PRIMO DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Invertam-se os polos da relação processual e cadastre-se o patrono da ré no polo ativo, tendo em vista o requerimento de honorários.
Antes de decidir, determino a intimação da parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca da petição de ID. 149781304.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:37
Processo Reativado
-
28/04/2025 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 10:24
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
04/08/2021 01:36
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 03/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 11:37
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 06:32
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2020 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 15:16
Decorrido prazo de ROLDAO em 15/09/2020.
-
23/09/2020 14:27
Decorrido prazo de Manoel Procópio de Moura Netto em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 06:56
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 12:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/06/2020 14:58
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:58
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA PRIMO em 27/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/10/2019 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2019 08:38
Decorrido prazo de MANOEL PROCOPIO DE MOURA NETTO em 15/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 07:55
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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