TJRN - 0808615-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 06:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808615-11.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Agravada: JOSÉ NILSON DE ALMEIDA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs agravo de instrumento (ID 20391418) contra despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 20391419) que concedeu prazo para emenda à inicial pelo agravante no intuito de demonstrar a mora em face do pedido liminar de busca e apreensão feito no processo nº. 0809772-70.2023.8.20.5124, movido contra JOSÉ NILSON DE ALMEIDA.
Alega o recorrente ter posto em mora o devedor quando notificou extrajudicialmente acerca do atraso no pagamento do financiamento em objeto na lide, sendo que a divergência nos dados registrados não descaracterizam a correspondência.
Por essas razões pugna pela concessão de efeito ativo e correspondente deferimento do pedido antecipatório.
Intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, afirmou que o cabimento do inconformismo tem previsão expressa no Código de Processo Civil (Id 20607705). É o relatório.
DECIDO.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
O art. 1.015, CPC diz ser cabível Agravo de Instrumento apenas contra as decisões interlocutórias de primeiro grau que versem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nos termos do artigo 203, § 2º, do referido Código, decisão interlocutória é a que, no curso do processo, exprime conteúdo decisório mas não põe fim à fase cognitiva do procedimento.
Destaco: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Pois bem.
Verifico que o decisum hostilizado pelo agravante não resolveu questão incidental alguma, apenas determinando a emenda da exordial, com o fim de sanar a controvérsia dos dados apresentados no sentido de constituir a mora do agravado.
Vale transcrever a literalidade do pronunciamento (ID 20391419): 1 - Da necessidade de emenda à inicial: Na notificação, consta "Ref.
Contrato de Crédito nº 297977365" (id 102169843).
Ocorre que, nos autos, há somente o contrato "OPERAÇÃO Nº 88269638" (id 102169840), em nada fazendo menção ao número "297977365" que consta na notificação.
Ainda, registro que, não obstante o conhecimento deste Juízo acerca do teor da Súmula nº 245 do STJ ("A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito"), a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para esclarecer a divergência apontada, de tudo comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Trata-se, portanto, de simples determinação de emenda inicial e, como tal, não pode ser atacado por Agravo, consoante previsão inserta no artigo 1.015, CPC retratado acima.
Convém registrar que o rol do mencionado artigo é taxativo e, embora haja mitigação das previsões nele insertas, não entendo que seja a hipótese dos autos.
Em igual sentido esta Corte já se manifestou nos Agravos de Instrumento de nºs 0813485-36.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz convocado Ricardo Tinoco; 0801068-51.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz convocado Diego de Almeida Cabral; 0808845-87.2022.8.20.0000, Rel Des.
Cornélio Alves; 0807791-86.2022.8.20.0000, Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho; 0807410-78.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz convocado Eduardo Bezerra; 0804938-07.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo; 0804782-19.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Maria Neize de Andrade; 0801523-50.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; 0807410-78.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes. É também a jurisprudência de outros Tribunais nacionais, consoante relaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Apreciação da liminar postergada.
Não cabimento do recurso.
Decisão mantida.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265045-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA - LIMINAR - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - CABIMENTO.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão (Súmula 72, STJ).
Não havendo, nos autos, prova de que o devedor foi devidamente constituído em mora, não se mostra possível o deferimento da liminar de busca e apreensão, sendo cabível a determinação de emenda da inicial.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Contra a decisão que determina à parte autora a emenda da petição inicial não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.588070-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - In casu, extrai-se dos fólios que a instituição financeira manejou agravo de instrumento contra despacho do Juízo a quo que determinou a realização de emenda à inicial com o fito de que se comprovasse regularmente a mora do devedor.
Nesse contexto, conclui-se que a situação fática não se subsume ao dispositivo legal que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Além disso, a orientação jurisprudencial mais recente do STJ, firmada no REsp 1704520/MT, afeto ao rito de recurso repetitivo, é no sentido de que se aplica às decisões interlocutórias posteriores à publicação do aludido acórdão a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). - Assim, mitigando-se a taxatividade acima descrita, podem ser objeto de agravo de instrumento outros pronunciamentos judiciais, com cunho decisório, mesmo que não possuam o nomen iuris de decisão interlocutória – porquanto o que vale é a natureza do pronunciamento – que versem sobre competência ou que possam trazer iminente perigo de dano ou prejuízo à parte.
Não é o caso, entretanto, dos despachos, conceituados como pronunciamentos judiciais que visam apenas impulsionar o processo, não possuindo análise de mérito ou fatos. - Com efeito, o ato judicial vergastado não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que a tutela pretendida não fora apreciada, tratando-se, assim, na sua essência, de despacho de mero expediente, por não possuir qualquer conteúdo decisório.
E, de acordo com o art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0638931-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, CPC1, deixo de conhecer da irresignação.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AGRAVANTE
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0808615-11.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: JOSE NILSON DE ALMEIDA DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa, intime-se o agravante para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de hipótese do seu cabimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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