TJRN - 0866410-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Número do processo: 0866410-70.2024.8.20.5001 Parte autora: LAZARO ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em face do DETRAN/RN, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de que não foi o condutor do veículo no momento da infração de trânsito lavrada em 26 de julho de 2023, indicando como verdadeiro infrator o Sr.
Valter Souza Pereira Junior.
Postula, ainda, a anulação do processo administrativo de cassação da CNH e o restabelecimento de seu direito de dirigir.
O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, diante da ausência de probabilidade do direito alegado e da necessidade de instrução mais aprofundada.
Em fase de instrução, apesar de intimado, o autor não trouxe aos autos prova robusta capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer judicialmente o real infrator de infração de trânsito, superada a preclusão administrativa, conforme entendimento sedimentado no PUIL 1816/STJ.
No entanto, como afirmado naquele precedente, a modificação judicial da atribuição da infração exige a produção de prova robusta e inequívoca, a qual não se encontra presente nos autos.
Nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, o proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável.
No caso em exame, conforme relatado na contestação e demonstrado nos autos, a indicação ocorreu de forma intempestiva, resultando no arquivamento do recurso administrativo sem análise de mérito, nos moldes do art. 285, § 5º, do CTB.
Além disso, os documentos apresentados, especialmente o reconhecimento notarial da assinatura do suposto condutor, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, mormente quando ausente qualquer outro elemento probatório objetivo, como imagens, testemunhas ou boletins de ocorrência.
Vale repisar, se decai administrativamente o direito de indicar o infrator pura e simplesmente, na seara judicial a simplória juntada de reconhecimento por terceiro em cartório apenas comprova a unilateralidade da declaração, não que o fato (outra pessoa praticou a infração no lugar do autor) foi demonstrado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera declaração do autor ou do suposto infrator, desacompanhada de prova minimamente segura da efetiva condução do veículo por terceiro, não é apta a justificar a alteração do registro da infração: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO REAL INFRATOR APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM AS INFRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA SOBRE O REAL CONDUTOR.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL DA AUTORIA DA INFRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1988233, 0748238-52.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) "O registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de legitimidade do ato administrativo de imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor." (TJDFT, Recurso Inominado n. 0749759-08.2019.8.07.0016, Rel.
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, julgado em 16/06/2021) A inexistência de prova idônea impede o acolhimento do pedido, impondo-se a manutenção dos efeitos da infração tal como registrados.
DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Eventual recurso inominado poderá ser interposto conforme regulamento da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/12/2024 02:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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