TJRN - 0804843-92.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804843-92.2025.8.20.5004 Polo ativo RAFAEL AUGUSTO VENTURA Advogado(s): GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA, HEITOR BUENO NOVELLI Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM BAGAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por Rafael Augusto Ventura contra sentença proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação indenizatória proposta em face da Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 250,00, a título de indenização por danos materiais decorrentes de avaria em bagagem, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se os transtornos decorrentes de avaria em bagagem, durante transporte aéreo, configuram dano moral indenizável; (ii) definir se o valor fixado a título de danos materiais é adequado diante das provas produzidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência consolidada reconhece que a avaria em bagagem, por si só, não configura automaticamente dano moral, exigindo comprovação de violação significativa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não restou evidenciado no caso concreto. 4 - Não houve demonstração de circunstâncias excepcionais que tenham gerado abalo moral relevante, como perda de compromissos inadiáveis, extravio completo da bagagem ou exposição vexatória do consumidor. 5 - O valor fixado para o ressarcimento dos danos materiais (R$ 250,00) está fundamentado nos elementos constantes nos autos, atendendo aos princípios da reparação integral e da razoabilidade, não tendo sido comprovado pelo autor que os prejuízos superaram tal quantia. 6 - A sentença recorrida observou adequadamente os elementos de prova e aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante no valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rafael Augusto Ventura contra a sentença proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804843-92.2025.8.20.5004, em ação movida em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação, e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31720544), o recorrente sustenta: (a) que a sentença não considerou adequadamente os danos morais sofridos, decorrentes do transtorno causado pelo dano à bagagem; (b) que a indenização por danos materiais foi fixada em valor insuficiente para reparar os prejuízos suportados; (c) que a decisão não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise dos pedidos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e que o valor da indenização por danos materiais seja majorado.
Em contrarrazões (Id.
TR 31720547), a recorrida, Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A, sustenta: (a) que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os danos materiais foram devidamente quantificados e que não há elementos suficientes para caracterizar os danos morais; (b) que a condenação em honorários advocatícios não é aplicável à recorrida, nos termos da legislação vigente; (c) que as intimações relativas aos autos sejam direcionadas aos patronos indicados, sob pena de nulidade.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804843-92.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
10/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804843-92.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAEL AUGUSTO VENTURA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RAFAEL AUGUSTO VENTURA ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) é aluno de doutorado, necessitou realizar parte de seus estudos fora do Brasil.
Ao concluir essa etapa acadêmica no exterior, adquiriu passagens aéreas para retornar ao país juntamente com sua família e seus bens materiais; II) O voo contratado era operado em regime de codeshare entre a companhia KLM e a requerida, no entanto, ao chegar ao seu destino final, constatou que sua bagagem despachada havia sido gravemente danificada, momento no qual formalizou imediatamente o Registro de Irregularidade de Bagagem; III) além do prejuízo material, sofreu significativo transtorno ao ser compelido a despender uma quantidade excessiva de tempo útil para concluir o registro da irregularidade; IV) sofreu danos morais relevantes, considerando ainda que estava na presença de filhos menores; V) dirigiu-se a uma empresa especializada em conserto de bagagem e obteve um orçamento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para efetuar o respectivo conserto.
Com isso, requereu a condenação da ré a restituição da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao valor gasto para conserto da mala, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou, ausência de provas, ausência de pretensão resistida e sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu, em síntese, pela inexistência de comprovação de que o dano foi ocasionado pela companhia aérea, além de defender a inocorrência de danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de suposta ausência de provas, visto que o cumprimento do ônus probatório é matéria de mérito e não se coaduna com exame preliminar.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Por fim, cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a tese será definida no momento oportuno e não decidida em sede preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de ter ficado evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela empresa diversa da operadora do voo, é notória a responsabilidade solidária das companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS EM TRECHOS DA VIAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - LIMITE INDENIZATÓRIO - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - DANO MORAL - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE.
A companhia aérea responde objetivamente perante o cliente pela reparação de danos materiais e morais oriundos do extravio de sua bagagem, ocorrido em razão de falha na prestação do serviço.
Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem.
O extravio de bagagem enseja o ressarcimento por dano material quando comprovado os bens que se encontravam na bagagem extraviada, bem como os gastos que o passageiro teve que arcar em razão do extravio de sua bagagem. "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais".
O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences trazidos de viagem internacional.
O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177303-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Companhia aérea.
Atraso de voo, com perda de conexão.
Sentença de improcedência.
Reforma do julgado.
Voo compartilhado.
Responsabilidade solidária das companhias aéreas que atuavam em parceria.
Atraso no primeiro trecho da viagem, que ocasionou a perda da conexão.
Autores encaminhados para hotel adequado e permanecido por menos de 24 horas em cidade estrangeira.
Danos materiais correspondentes as despesas comprovadas e realizadas no exterior.
Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Autores, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Valor que se encontra em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no Ag 675.532/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 5/3/2007; 0325215-48.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 31/01/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR;0053531-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ;0471618-49.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ -0007881-64.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/04/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, no caso sob exame, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade não merece prosperar, fato que o consumidor não pode ser onerado por circunstâncias decorrentes dos riscos da própria atividade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo, o registro administrativo dos danos suportados e as avarias na mala, conforme imagens anexadas (ID 146076098).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea se limitou a apresentar alegações genéricas e desprovidas da necessária especificidade que o caso merecia.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Afinal, a falha do serviço originou prejuízos materiais ao seu bem pela evidente negligência e falta de zelo no manuseio das malas dos consumidores.
Portanto, é perceptível que a companhia aérea não cumpriu com as suas respectivas obrigações de transportador, caracterizando a sua responsabilidade pelos danos suportados, vide o art. 734 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Ademais, a parte autora comprovou o valor pago para o conserto da mala avariada (ID 146076098).
Contudo, apesar de ser devida a reparação material, é prudente e razoável que a restituição dos danos seja condizente com os prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Ao se analisar as imagens, percebe-se que existem avarias, porém, insuficientes para que o transportador seja compelido a reparar integralmente o valor de uma mala nova, visto que os danos apesar de aparentes, são mínimos e não inutilizam o uso do objeto, de modo que entendo proporcional e razoável que a companhia aérea proceda com a imediata reparação do valor necessário ao reparo integral da mala, retornando ao status quo ante.
Além disso, não houve comprovação pela parte autora de pesquisa de mercado mais detalhada e em com orçamentos diversos, fato que limitou a percepção desse Juízo acerca do real valor do bem.
Portanto, diante dos fatos, determino a obrigação de fazer da companhia aérea em proceder com o reparo imediato ou a restituição da quantia necessária para tanto.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
In casu, percebe-se que o extravio relatado não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pelo serviço prestado.
Ou seja, o dano material ínfimo legitima a reparação material, porém, não justifica a caracterização qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, representando mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros.
O entendimento supracitado encontra ressonância nos Tribunais pátrios, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AVARIAS EM BAGAGEM NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034526-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.11.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aoLimitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. valor da mala danificada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A situação causada pela avaria no suporte das rodas da mala não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, no presente caso.
Afinal, houve confissão expressa acerca de que a companhia aérea ofereceu alternativas para reparação, as quais não foram aceitas pela própria vontade da consumidora.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que a ré proceda com o reparo integral da mala do consumidor ou pague a quantia necessária ao conserto, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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