TJRN - 0801743-45.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801743-45.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANO NUNES TEIXEIRA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO NUNES TEIXEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a dívida paga. pois nunca firmou contrato com a parte requerida.
Consultando os autos observo que a demandante estava com seu nome cadastrado no PEFIN/REFIN desde o 25/11/2022, em razão do suposto inadimplemento do contrato nº 69.***.***/3938-63, no valor de R$ 4.082,64 (quatro mil e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, o documento anexado, no ID 150885179, não comprova que o nome do autor foi negativado.
O que consta nos autos refere-se a "pendência financeira – PEFIN", o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança.
Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
REGISTRO DE "DÍVIDAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - REFIN", AO INVÉS DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, considerando que existe presunção de necessidade da parte autora, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a imposição da via extrajudicial como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), conforme concluído na sentença.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de apreciação das provas, vez que a parte ré/recorrente teve a oportunidade de produzir as provas que dispusesse, sem qualquer óbice apresentado pelo Juízo de origem.
Tem razão o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "O réu por sua vez, não apresentou contrato e/ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da inscrição da dívida, apenas inseriu na sua peça de defesa, telas do seu próprio sistema, não sendo assim, possível reconhecer o vínculo contratual com a autora, presumindo-se fraude contratual.
Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
Não há como imputar a autora o dever de provar que não contratou.
A prova de que este fato ocorreu só pode ser indigitada à requerida, já que foi fato positivo por esta alegado".
Contudo, o extrato de ID 13071989, que instrui a peça vestibular, não comprova a negativação do nome do autor perante o serviço de proteção ao crédito, posto que se trata do registro de "Dívidas em instituições financeiras - Refin", ou seja, cuida-se de informação confidencial não disponibilizada ao mercado de consumo, o que afasta a configuração de danos morais, conforme entendimento consolidado nesta Turma Recursal. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08011136520208205128, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2024) NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA, PORÉM, COM PRESENÇA DE REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM NOME DA PROMOVENTE.
PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO CADASTRAL, MAS A ESTA SE ASSEMELHA.
REGISTRO QUE AFETA O CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL MITIGADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820944-78.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024 Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA.
O documento ID 150885179 não é extrato de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. 2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência).
A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem.
Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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