TJRN - 0807926-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELISETE SCHWADE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807926-19.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELISETE SCHWADE Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807926-19.2025.8.20.5004 AUTOR: ELISETE SCHWADE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
ELISETE SCHWADE ajuizou a presente ação em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, alegando, em síntese, que é professora universitária e, por tal razão, faz uso constante do gov.br.
Relata que foi vítima de fraude praticada por terceiro em uso de sua conta no referido sítio eletrônico, oportunidade em que foi promovida a contratação de dois empréstimos junto à requerida sem sua anuência.
Afirma que, após manter contato com a universidade, a autoridade policial e a empresa requerida, conseguiu obter o cancelamento dos referidos empréstimos, porém a demandada ainda promoveu o desconto da primeira parcela, na quantia total de R$ 2.604,44 (dois mil seiscentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Explana que vem sendo importunada pela ré, através de mensagens e ligações ofertando crédito.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré a suspender, imediata e definitivamente, toda e qualquer oferta de crédito.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por dano moral.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 150817822.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, porquanto os fatos expostos nos autos não conduzem a posicionamento no sentido de que há necessidade dos benefícios da Lei n° 1.060/50.
Da revelia.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de Id. 154530397 comprova a citação da demandada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração a certidão de ID n° 154530397, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços do Réu, em razão de descontos oriundos da contratação de empréstimos consignados, cuja celebração é desconhecida pela parte Autora, bem como pelo envio constante de ofertas por meio de mensagens eletrônicas.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Verifico, a partir da análise dos documentos juntados à inicial, que a parte autora comprovou o desconto realizado pelo réu referente à primeira parcela dos empréstimos posteriormente cancelados, no valor total de R$ 2.604,44 (dois mil seiscentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrado no documento de ID 150775321, com lançamento ocorrido em 02/2025.
O réu, por sua vez, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação e, consequentemente, de impugnar as alegações trazidas pela parte autora ou demonstrar eventual legitimidade dos descontos efetuados em seu prejuízo.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é que poderia demonstrar a legitimidade do vínculo contratual firmado junto à parte Autora.
Verifico, portanto, a ausência de comprovação de legítima contratação pela Requerente, que vise atestar a regularidade dos descontos efetuados em face desta, restando evidente erro por parte da Ré, violando, deste modo, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio, de observação imprescindível nas relações de consumo.
Ressalto que, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever da Requerida em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
Ora, ainda que se admita a possibilidade de fraude, o banco Demandado teria consentido em celebrar negócio jurídico sem verificar a legitimidade dos documentos de identificação e demais dados fornecidos quando da contratação, assumindo, assim, a responsabilidade por eventuais fraudes.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime o Réu da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: ‘’(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobranças a título de empréstimo em 02/2025.
A parte Autora teve descontado indevidamente o valor total de R$ 2.604,44 (dois mil seiscentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo, então, ser restituída na quantia de R$ 5.208,88 (cinco mil duzentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da empresa Ré, visto impôs à parte Autora a obrigação de suportar os prejuízos oriundos de contrato nulo, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela empresa Demandada, diante dos fatos ocorridos, sobretudo por ter sido exposta à subtração de montante considerável de seu salário.
Cumpre destacar, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que evidencie ter a autora concorrido, por ação ou omissão, para a concretização da fraude praticada em seu desfavor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, entendo pelo indeferimento do pedido autoral para que seja determinado ao requerido que cesse, de forma imediata e definitiva, toda e qualquer oferta de crédito.
Isso porque, a partir da simples análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que as mensagens recebidas pela autora com propostas de crédito foram enviadas por terceiros que, embora tenham se apresentado como representantes da requerida, não possuem vínculo comprovado com esta.
Assim, não há como impor à parte ré a obrigação de interromper contatos administrativos cuja origem não possa inequivocamente ser atribuída a ela.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, a pagar à parte Autora, ELISETE SCHWADE, a quantia de R$ 5.208,88 (cinco mil duzentos e oito reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do desconto.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
CONDENAR o Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A a pagar à Autora, ELISETE SCHWADE, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:15
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807926-19.2025.8.20.5004 AUTORA: ELISETE SCHWADE RÉ: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ELISETE SCHWADE ajuizou a presente ação contra a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, alegando, em síntese, que recentemente foi vítima de fraude, bem como que vem sendo importunada pela ré, através de mensagens e ligações ofertando crédito, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré a suspender, imediata e definitivamente, toda e qualquer oferta de crédito. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, e a despeito das circunstâncias narradas, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
De fato, entre outros aspectos, não é possível aferir, por ora, a origem de todos os números constantes nos prints apresentados, bem como a efetiva quantidade de ligações e mensagens.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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