TJRN - 0860237-06.2019.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0860237-06.2019.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: SEBASTIANA DE JESUS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão e contradição/obscuridade, e passa a impugnar a análise de mérito.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa; sendo que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
Considerando-se que o julgado suficientemente delineou os motivos que levaram à conclusão de que o réu cometeu ato abusivo, este não padece de vício de omissão.
Examinando a matéria, verifica-se que os Embargos Declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único a rediscussão dos termos da sentença, impugnando os seus fundamentos, e adentrando, assim, no mérito da questão.
Com efeito, todos os fundamentos insertos nos embargos – que alega omissão e contradição –, na verdade tem o objetivo de discutir a valoração da prova pelo Juízo; que entendeu não comprovado integralmente a legitimidade do débito, inclusive em razão da frustração da perícia determinada em saneamento – ponto esse, registre-se, que foi fixado neste caderno antes da sentença (despacho de ID 126247700, o qual dispensou a prova por perda do objeto pericial; sobre o qual o autor foi informado, e não apresentou nenhuma irresignação – manifestação subsequente, de ID 128126163).
Embargos declaratórios não são adequados para modificar o ato decisório.
A irresignação do autor deve ser encaminhada ao órgão de segundo grau.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID 152184281, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) - 
                                            
04/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860237-06.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: SEBASTIANA DE JESUS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152184281), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:40
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0860237-06.2019.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: SEBASTIANA DE JESUS SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia De Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em desfavor de Sebastiana de Jesus Silva, alegando, em síntese, que: a) prestou serviços de abastecimento de água e/ou esgoto à requerida no período compreendido entre agosto/2018 e agosto/2019; b) é credora de tarifas em atraso na quantia certa e exigível de R$ 11.839,59 (onze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos); c) as faturas atrasadas foram devidamente atualizadas, e não foi possível obter o pagamento de forma extrajudicial.
Diante disso, requereu a expedição do mandado de pagamento na quantia de R$ 11.839,59 (onze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (Id. 58695969).
A parte ré ofereceu embargos à monitória (Id. 60281365).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
Outrossim, aduziu, em suma, que: a) desde o dia 05/12/2018 o seu fornecimento de água está suspenso; b) a partir de julho de 2016 foi surpreendida com um aumento em sua conta de água, passando de R$ 63,73 para R$ 267,45, ou seja, quase 5 vezes mais do que a média normal, onde o consumo médio estava entre 1 m³ a 4 m³; c) entrou em contato com a embargada e essa foi até a sua residência, não havendo constatação de vazamentos nem qualquer outro tipo de anomalia na rede de fornecimento; d) em momento posterior, a embargada fez a substituição do hidrômetro, mas ainda continuava um consumo fora dos padrões; e) fez vários acordos e tentou manter o pagamento para não ter a água suspensa, todavia, ficou insustentável manter o pagamento, razão pela qual o fornecimento foi suspenso; f) teve que deixar o lar por não ter condições de permanecer sem água; g) o valor real devido é de R$ 501,28 (quinhentos e um reais e vinte oito centavos), por já ter quitado R$ 8.000,12 (oito mil reais e doze centavos).
Ato contínuo, nos embargos à monitória (Id. 60281365), a ré apresentou reconvenção, sob o argumento de possuir direito a devolução em dobro dos valores que foram pagos, sustentando, a cobrança indevida e má prestação do serviço, além do excesso na cobrança, principalmente em relação aos juros, o efeito suspensivo cabível aos embargos e litigância de má-fé.
Ao final, pugnou, pelo deferimento de tutela provisória de natureza antecipada de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água, o acolhimento das preliminares, subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ R$ 501,28 (quinhentos e um reais e vinte oito centavos), conforme média de consumo, e a condenação à repetição de indébito dos valores excessivos cobrados num total de R$ 16.000,24 (dezesseis mil reais e vinte e quatro centavos), a condenação do Embargado por litigância de má fé.
Posteriormente, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (Id. 62155731), requerendo ao final, a improcedência dos embargos e pedidos reconvencionais.
Despacho de novas provas (Id. 62179219).
A parte ré requereu a realização de perícia técnica no hidrômetro (Id. 63265857).
A ré informou a impossibilidade da realização da perícia, visto a ausência do hidrômetro na sua residência, pois o equipamento encontra-se em poder da CAERN (Id. 63444832).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 68937063).
Decisão de saneamento e organização do processo, a qual deferiu o pedido de prova pericial (Id. 69330400).
A parte ré informou a quitação do débito (Id. 107718862).
Manifestação da autora ante a ausência do hidrômetro na residência da ré (Id. 108203910).
Em razão de ter a ré informado nos autos a quitação do débito, ocorreu manifestação da CAERN (Id. 109578436).
A ré acostou petição informando sobre pagamentos e valores (Id. 114110260).
Despacho sobre a perícia e novas provas (Id. 126247700).
Requerimento de julgamento antecipado da lide pela CAERN (Id. 128126163).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Nesse sentido, a requerente/embargada preencheu todos os requisitos necessários à propositura da ação.
Pretende a parte requerente-embargada a condenação da requerida ao pagamento da dívida advinda de débitos relativos à cobrança pela utilização dos serviços de abastecimento de água/esgoto, vencidos e não pagos, o qual totaliza uma dívida na quantia de R$ 11.839,59 (onze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Compulsando detidamente os elementos probatórios colacionados aos autos, verifico que a pretensão da ré/embargante merece acolhimento.
Registre-se, inicialmente, que a parte autora/embargada não cumpriu com o ônus que lhe era devido, consoante previsão inserta no art. 373, inciso I, do CPC, visto ter retirado o hidrômetro da residência da ré/embargante, não havendo a possibilidade de realização de perícia a fim de atestar o seu adequado funcionamento e, portanto, a regularidade dos débitos ora cobrados.
Verifico que a parte embargante/requerida celebrou vários acordos, incluindo o último quitado conforme comprovante de pagamento no Id. 107718864, e junto a este o pedido de religação de fornecimento de água no Id. 107718865.
Posteriormente, a embargada CAERN refutou o pagamento do acordo sob a alegação de que não se tratava de todas as parcelas devidas, por ser o débito cobrado na presente ação referente aos meses de: 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 08/2019.
Ato contínuo, a requerida/embargante demonstrou que a partir de 01/2019 até o mês 09/2020 o consumo na residência foi de 0m³ por mês (Id. 114110260 – Pág. 3), sendo devido os meses de 08/2018 a 12/2018.
Ademais, verifico que o valor total constava R$ 7.762,51 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sendo realizado acordo resultando no valor de R$ 5.219,84 (cinco mil, e duzentos e dezenove reais, e oitenta e quatro centavos), dando por quitada a dívida.
Outrossim, observo o Id. 52036040 no qual está anexo as faturas cobradas pela embargada, e todas referentes a 2019 estão com o consumo zerado, constando nesta apenas parcelamento de débitos anteriores, ou seja, do ano de 2018, corroborando assim, com as alegações e provas trazidas aos autos pela embargante.
Posteriormente, após a manifestação da ré/embargante sobre o pagamento e consumo zerado nos meses de 2019 a 2020, a CAERN se limitou a aduzir não ter mais provas a demonstrar nos autos, não refutando como deveria as alegações da Sra.
Sebastiana.
Por conseguinte, estando os meses de 2019 com consumo zerado - de 0m³ por mês - ou seja, sem serviço prestado, razão pela qual valores não devem ser cobrados.
Neste sentido : CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PEDIDO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL 11.445/2007 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 124/2011.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 0813017-12.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Judite Nunes, DJE de 15.12.2020).
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DESLIGAMENTO DO CONTRATO, COM RETIRADA DO HIDRÔMETRO.
POSTERIOR ENVIO DE FATURAS COM COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO APENAS ENQUANTO ATIVO O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL RESPECTIVO, SENDO FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS O CANCELAMENTO DO CONTRATO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RÉ, O QUE IMPEDE A SUBSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA -RI: 00022476820208050088, Relatora: MARIA LUCIA COELHO MATOS, Data de Publicação: 21. 06.2021) (grifos acrescidos) Nessa toada, não merece prosperar o pleito autoral para expedição de mandado executivo, ante a inexigibilidade de débitos referentes aos meses do ano de 2019, e diante o acordo celebrado e pago pela embargante, quitando a dívida devida.
Em relação à reconvenção, não tendo a parte ré/reconvinte demonstrado que os valores cobrados foram indevidos, visto que a própria celebrou acordo, não merece prosperar o pedido condenação de repetição do indébito em desfavor da embargada.
Sobre o pleito de religação de fornecimento de água, deve ser considerado procedente, por ter sido o débito devidamente quitado, conforme provas anexadas aos autos dessa ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Em consideração a isso e tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos monitórios opostos e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional.
Consequentemente, revogo a decisão de Id. 58695969 que determinou a expedição de mandado de pagamento.
Acolho o pedido de religação de fornecimento de água no imóvel da parte ré/embargante, determinando que, não havendo sido feito ainda, cumpra-se a CAERN com o determinado no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 - 
                                            
13/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 06:36
Decorrido prazo de Ré em 19/08/2024.
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14/10/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/02/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 03:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/07/2021 03:22
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 06/07/2021 23:59.
 - 
                                            
02/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/05/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2021 05:45
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 14/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2021 15:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
04/12/2020 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2020 23:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2020 04:55
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2020 23:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/09/2020 04:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2020 21:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2020 14:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
18/08/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2020 16:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2020 16:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2020 08:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2020 02:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2020 14:40
Outras Decisões
 - 
                                            
14/02/2020 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2019 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2019 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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