TJRN - 0800518-66.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800518-66.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA FERREIRA Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
08/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800518-66.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA FERREIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antonia Maria Ferreira, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RMC cumulada com restituição dobrada de valores pagos indevidos e indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S.A.
A parte autora narrou ser beneficiária do INSS e procurou o réu, a fim de realizar um empréstimo consignado.
No entanto, após descontos infindáveis em seus proventos de aposentadoria, é que passou a entender que o empréstimo realizado com o Banco Demandado não se tratava do consignado puro, mas de uma modalidade bem mais onerosa, com parcelas sem prazo determinado e juros que ultrapassam em até quatro vezes a modalidade do consignado tradicional.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para que os descontos fossem cessados.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de indeferimento da tutela específica (id 125937963).
Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (id 128014827).
Réplica à contestação (id 130518104).
Intimadas a produzirem novas provas, a demandada pugnou pela improcedência da demanda (id 130772864) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 131892374). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
Cumpre-me asseverar que, no caso dos autos, não há que se falar em realização de perícia grafotécnica, já que a própria requerente confirma a existência de relação jurídica com o banco.
Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pela ré, em sede de defesa.
II.1 PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que em peça contestatória aduziu a demandada a existência de prescrição trienal dos valores pleiteados a título de repetição do indébito.
Em casos como o presente, em que se discute a legalidade do encargo de tarifa bancária descontada em conta corrente do consumidor, à luz do entendimento firmado pelo STJ, o prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Veja-se, in verbis: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1559033 PR 2015/0244426-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016).
Por essa razão, reputa-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
II.2 DECADÊNCIA Quanto à decadência do direito do autor pela não observância do prazo estipulado pelo artigo 178, II, do Código Civil, observa-se que a alegação não deve prosperar.
Isso ocorre devido à natureza da demanda apresentada pelo autor, que consiste na busca pela declaração de nulidade do contrato.
Essa formulação da demanda não deixa espaço para interpretações que conduzam à anulação do referido negócio jurídico.
Importante ressaltar que a parte demandante não tinha conhecimento prévio da contratação antes dos descontos serem efetivados em sua conta.
Portanto, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, não a da decadência, conforme estipulado pelo art. 27 do CDC.Nesse contexto, a jurisprudência segue essa mesma linha de entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
MANUTENÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, a qual teve como fundamento a ilegalidade das tarifas cobradas ante a ausência de comprovação da relação jurídica. 2 - No que se refere a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, ressalta-se que, aplica-se ao presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza.
Nestes termos, não há que se falar em prescrição. 3 - Quanto à argumentação sobre a decadência do direito da parte autora, fundamentada na não observância do prazo estipulado pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil, é pertinente ressaltar que a alegativa não prospera.
A demanda apresentada pelo autor consistiu na solicitação de declaração de nulidade/inexistência do contrato, não permitindo margem para interpretações que apontem para a anulação do mencionado negócio jurídico, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200718-64.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) Passo ao mérito.
Aplicam-se ao caso as premissas contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora como a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, a pretensão revisional será restrita àquilo que foi alegado pela parte autora, dada a aplicação do preceito contido na súmula 381 do STJ.
Cinge a controvérsia da ação sobre eventual vício do consentimento da autora quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Em específico, narrou que a ré a ludibriou, tratando-se a causa, portanto, de vício do consentimento na modalidade dolo, ao apresentar proposta de empréstimo consignável, mas efetivou a contratação de cartão de crédito.
O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46 do CDC dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47 do mencionado diploma legal prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
De acordo com o estudo doutrinário capitaneado por Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem atender aos planos da existência, da validade e da eficácia (escada ponteana), sob pena de nulidade ou de anulabilidade.
No plano da eficácia, a produção dos efeitos dos negócios jurídicos exige completa isenção de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou sociais (simulação ou fraude contra credores).
A existência de vício pode ser capaz de anular o negócio, a depender do caso.
Dentre os vícios de consentimento, faz-se mister destacar o erro e o dolo, previsto nos arts. 138 a 144 do CC/02.
De maneira bastante genérica, o erro define-se como a falsa percepção da realidade, podendo recair sobre elementos acessórios do negócio (erro acidental) ou sobre a sua própria natureza (erro substancial).
Em seguida, de acordo com o art. 145 do CC/02, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável.
Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza de artifícios, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem.
No caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação.
Inicialmente, não há dúvidas de que a parte autora procurou a instituição demandada, como por ela narrado em petição inicial.
Os documentos amealhados pela requerida, especialmente “Cédula de Crédito Bancário”, com o nome “Cartão de Crédito Consignado” fazem destaque em negrito e caixa alta no topo do documento do tipo de serviço contratado (id 128017234).
Ademais, o Banco Requerido esclarece que o código de adesão (ADE) nº 40836857, originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11890432 junto ao benefício previdenciário da Parte Autora.
Portanto, a documentação anexada pelo Banco Requerido corresponde ao serviço bancário impugnado.
Os destaques no contrato e a objetividade com que o tipo de contratação é citado no negócio jurídico, leva à conclusão de que a parte ré se desincumbiu do seu dever de informação no ato da contratação, conforme os artigos 46 e 6º, inciso III, ambos do Código do Consumidor.
Ademais, conforme o artigo 54, § 4º, do CDC, que trata das cláusulas que limitam direitos do consumidor, a exigência é de que tais cláusulas sejam redigidas com destaque.
O fornecedor, ao utilizar recursos gráficos como caixa alta e negrito, está cumprindo precisamente essa determinação legal, garantindo que as cláusulas potencialmente prejudiciais ao consumidor estejam devidamente sinalizadas e visíveis.
Portanto, entende-se que, ao observar essas regras e padrões visuais, o fornecedor está cumprindo com o seu dever de informação.
No caso específico, se as cláusulas contratuais que poderiam suscitar dúvidas ou gerar prejuízos à autora estão devidamente destacadas e visíveis, presume-se que ela teve plena oportunidade de compreendê-las antes de manifestar sua aceitação.
Não há, assim, que se falar em vício de consentimento, já que a consumidora, ao assinar o contrato, o fez com base em informações que lhe foram claramente apresentadas.
O destaque visual é, nesse sentido, suficiente para afastar qualquer alegação de que houve falta de clareza ou transparência, até porque o contrato, nesse caso, não está ocultando ou dissimulando informações relevantes.
Não obstante, ainda que os destaques não fossem suficientes a informar o tipo de contratação que a autora estava aderindo, permitindo uma tomada de decisão consciente, a parte ré anexou saques realizados pela requerente, sendo beneficiária de crédito fornecido pela promovida, conforme TED juntado no id. 128017232, além de faturas do cartão de crédito impugnado (ids. 128017229, 128017243), nas quais se observa a realização de saques complementares.
Esse comportamento da autora reiterado reforça a hipótese conhecimento do tipo contratação e de convalidação da vontade.
A utilização do valor passa a ser considerada aceitação tácita ao negócio jurídico, sendo possível exigir a contraprestação dele decorrente.
Pensar de outra forma é admitir o comportamento contraditório em malefício da boa-fé objetiva, bem como permitir o enriquecimento sem causa daquele que usufrui do valor do empréstimo e não quer arcar com a contraprestação correspondente, pugnando, ainda por indenizações.
Como a tese principal da autora seria de vício do consentimento, o negócio jurídico comportaria apenas a anulabilidade.
Com efeito, situações de anulabilidade, como os vícios do consentimento em geral, não implica na nulidade absoluta do negócio jurídico, já que este permanece válido e eficaz até que seja anulado por decisão judicial.
Nesse sentido, enquanto a nulidade absoluta é irremediável, a anulabilidade pode ser sanada.
O artigo 172 do Código Civil prevê que os atos anuláveis podem ser convalidados pelas partes, seja pela confirmação expressa ou pelo decurso do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória, conforme o artigo 178 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, o uso do cartão de crédito para realização de saques importa em convalidação do contrato de cartão de crédito, com fulcro no art. 422 do Código Civil, máxime quanto ao princípio da boa-fé objetiva e seu corolário do venire contra factum proprium.
Ora, não se sustenta a tese de desconhecimento das funcionalidades do cartão, nem objeção à sua contratação, quando a autora efetivamente usou os serviços do cartão de crédito, tendo inclusive o cadastrado em aplicativos.
Portanto, não se verifica qualquer argumento que ensejaria a declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico objeto da lide.
Assim todo o arcabouço provatório leva à conclusão de que a consumidor foi devidamente informada sobre o tipo de contratação que estava a realizar, e em como utilizar os benefícios de seu cartão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados, cita-se a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Ressalta-se que por esta espécie contratual, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional, como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será a consignação, em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros (supostamente) inferior à convencional dos cartões de crédito ordinários, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
Ou seja, realizado o empréstimo de quantia vinculado ao cartão de crédito, o pagamento da quantia emprestada será feita mediante o desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão, sem prejuízo da possibilidade de quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Por conseguinte, à medida que a autora somente realizou o pagamento do valor mínimo de cada fatura, por meio desconto de folha de pagamento, não houve quitação integral da dívida contraída e, por este motivo, as cobranças continuaram e continuam, mesmo após (eventual) o requerimento de cancelamento do cartão.
Nesse sentido, havendo explicação e plena ciência do tipo de negócio jurídico travado entre as partes, autorização legal para desconto em folha de pagamento, opção de adimplemento a menor do débito e dívida pendente de quitação, não há abusividade a ser declarada, muito menos vício de consentimento a ser reconhecido, devendo permanecer inalteradas as cláusulas contratuais firmadas (pacta sunt servanda).
Julgando recente caso relacionado à matéria controvertida nos autos, o STJ declarou a licitude da cláusula que limita o débito automático de cada fatura do cartão de crédito ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.
Inclusive, o caso se tratava de Ação Civil Pública ajuizada para defesa de direitos coletivos de idosos, tendo o STJ, mesmo assim, entendido pela licitude da cláusula, sob o argumento de que a previsão genérica dessa estipulação não poderia ser encarada abusiva de maneira geral, devendo ser observada cada situação individual para fins de verificação da (suposta) violação dos direitos dos consumidores.
Ou seja, a cláusula, por si só, não foi afastada sob o argumento de abusividade, pelo que também não deve ser afastada no presente caso em tela, levado em consideração a fundamentação exposta (STJ - (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Seguindo a mesma trilha, observem-se os precedentes do TJRN acerca do assunto: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, os quais visavam à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostas cobranças indevidas decorrentes de contrato de empréstimo.
A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, mas posteriormente percebeu descontos que se prolongavam indefinidamente, sob modalidade diversa da contratada.
A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e apresentou documentos comprobatórios da avença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da suposta ausência de esclarecimento sobre a modalidade contratada; e (ii) determinar se a instituição financeira agiu de forma ilícita ao efetuar os descontos questionados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A mudança de narrativa da parte autora durante o processo, inicialmente reconhecendo a contratação e o recebimento do valor e, posteriormente, negando a realização da avença, compromete sua alegação de erro na contratação.4.
O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355 do CPC, uma vez que a prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.5.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação ocorreu com ciência e consentimento da parte autora, sendo inequívoca a adesão à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).6.
O contrato de RMC, que permite descontos parciais em folha para pagamento mínimo da fatura, é legalmente permitido, conforme previsão do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo ilegalidade na cobrança realizada.7.
A inexistência de defeito na prestação do serviço e a comprovação do exercício regular de direito pela instituição financeira afastam a obrigação de indenizar ou restituir valores à parte autora.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801950-64.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 06/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800838-84.2023.8.20.5137, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) - destacados.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo.
Sustentou que contratou empréstimo comum, mas constatou descontos indefinidos, requerendo restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O banco alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sua efetiva utilização pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora foi indevidamente cobrada por descontos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) determinar se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira e recebeu os valores disponibilizados, não havendo questionamento sobre o montante contratado ou a forma de recebimento. 4.A documentação apresentada pelo banco, incluindo planilhas de propostas e contrato anexado ao recurso, comprova que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 5.
As informações constantes nos documentos do banco convergem com os fatos narrados pela parte autora, evidenciando que ela tinha ciência da natureza do contrato e da necessidade de pagamento das faturas mensais para quitação dos juros e amortização da dívida.6.
Não há comprovação de vício de consentimento ou indução em erro, pois as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável são distintas e regulamentadas pela legislação vigente.7.O banco se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.8.A legislação permite a contratação da modalidade RMC, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira.9.Ausente qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, não há que se falar em dever de indenizar ou restituir valores.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0801950-64.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 06/03/2024.TJRN, Apelação Cível nº 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco, nos termos do voto da relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800556-12.2024.8.20.5137, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) - destacados.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN – Apelação Cível n° 0808260-43.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 05/11/18).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CLIENTE.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0829173-46.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, julgamento em 10/12/18).
Em decorrência da não constatação de abusividade no contrato sub judice, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, muito menos responsabilização civil extrapatrimonial a ser reconhecida, porquanto não haja prática de conduta ilícita pela parte ré (elementos da responsabilização: conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas processuais e da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015).
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:57
Outras Decisões
-
04/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:52
Outras Decisões
-
30/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 05:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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