TJRN - 0800194-30.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 18:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800194-30.2022.8.20.5153 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , MARLENE DO CARMO CONFESSOR CPF: *12.***.*79-79 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 , DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos para penhora online, com a etiqueta específica para atualização de valores.
Despacho com força de mandado.
São José de Campestre, 12 de maio de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:41
Processo Reativado
-
23/10/2024 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2024 01:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 05/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:29
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO CONFESSOR em 24/11/2023.
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 23:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 05:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802614-89.2022.8.20.5126
Juares Jose de Queiroz
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Elizama Pereira Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 18:32
Processo nº 0820483-47.2025.8.20.5001
Rosalba Varela Pinheiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:48
Processo nº 0800180-31.2025.8.20.5124
Brenno Queiroz Cunha
Banco Sofisa S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 16:49
Processo nº 0800359-07.2020.8.20.5102
Damiao Elias do Nascimento Neto
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Myerson Leandro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2020 16:07
Processo nº 0827928-29.2024.8.20.5106
Adonias Cosme da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2024 19:38