TJRN - 0801426-33.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801426-33.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 10 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801426-33.2024.8.20.5145 Requerente: ESTEFANE FIRMINO DE SOUZA SILVA Requerido: Município de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA promovida por ESTEFANE FIRMINO DE SOUZA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA, com o objetivo de anular o ato de desconstituição do vínculo jurídico entre a requerente e o Município demandado, sob o argumento de que teria sido realizado no período de 03 (três) meses que antecede o pleito de 2024, tendo violado o artigo 73, inciso V, da Lei Federal 9.504/97.
Requereu, ao final, seja concedida a tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de técnica de enfermagem, ante a despedida imotivada em período proibido, com o restabelecimento de todas as vantagens inerentes, até o julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pugna pela reintegração definitiva e restabelecimento de todas as vantagens inerentes ao cargo.
Intimado, o Município demandando se manifestou em Id 127459944.
Em decisão de Id 127884879 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 131899000), arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de violação à legislação eleitoral, pois o contrato temporário já estava vencido antes do período vedado.
Requer, ao final, a suspensão da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no Id 133853945.
Ao Id 141710362 foi anexada decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0810618- 02.2024.8.20.0000, em que se determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Audiência de instrução realizada em 25/02/2025 (Id 143984475).
Alegações finais da parte autora no Id 144007399.
Alegações finais da parte ré no Id 145566906. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a reintegração da autora ao cargo que ocupava, sob o argumento de que seu vínculo foi extinto unilateralmente pela parte demandada durante período eleitoral vedado.
Em relação à preliminar de incompetência, verifica-se que, em sede de Agravo de Instrumento n. 0810618-02.2024.8.20.0000, foi reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Conforme se infere dos autos, o pedido de reintegração restou prejudicado, razão pela qual deve ser apreciado o pedido de pagamento de indenização relativa ao período em que a parte autora esteve afastada do cargo.
Assim, ratificando as decisões proferidas pela 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta e ultrapassada tal preliminar, passo ao exame do mérito.
Em sua defesa, o ente demandado alega, em resumo, que a demandante fora contratada em 01/03/2023 e que a vigência do contrato era de 12 (doze) meses, inclusive conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 38/2022.
No entanto, o próprio demandado reconhece, em contestação, que, apesar de restar ultrapassado o prazo de vigência do contrato, a autora permaneceu laborado em favor do município.
Frise-se, por oportuno, que não foi acostado aos autos pelo município demandado o ato formal de contratação da demandante, de modo a respaldar a tese defensiva.
Assim, não há como se acolher o alegado pela parte demandada.
Nesse contexto, verifica-se que a demandante foi afastada do cargo durante o período vedado na legislação eleitoral.
Segundo o art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...) Considerando que o pleito eleitoral, no ano de 2024, foi realizado no dia 06/10/2024, a partir de 06/07/2024 teve início o período de proibição previsto no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi cientificada de sua dispensa em 10/07/2024 (Id 126053410), por comunicado feito pela Diretora da UPA de São José do Mipibu/RN.
No referido comunicado, consta que o desligamento teria sido feito a partir de informação verbal do Secretário Municipal de Saúde de Nísia Floresta/RN.
Acrescente-se que o Município demandado se limitou a trazer prints do sistema interno (Id 127459951 e 127459952) sem demonstração de nenhuma cientificação da parte autora em data anterior ao período vedado.
Acrescente-se que a parte autora teria laborado no dia 06/07/2024, o que reforça a alegação de que a demissão ocorreu durante o período vedado.
Ainda assim, amparado no Art. 73, V, da Lei Federal 9.504/97, o Município só poderia ter demitido a requerente, no período vedado, se houvesse justa causa, fato este não comprovado pelo Ente Municipal.
Em contrapartida, o pleito da autora possui amparo jurisprudencial, destacando-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDUTA VEDADA.
ART. 73, V, DA LEI 9.504/97.
DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PERÍODO.
VEDADO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1.
O agravante reitera as razões do recurso especial e do agravo de instrumento, sem impugnar. os fundamentos da decisão agravada, na qual foram devidamente rechaçadas todas as teses suscitadas.
Tal circunstância acarreta a inviabilidade do agravo, a teor do disposto nos verbetes sumulares 26 do TSE e 182 do STJ. 2.
Segundo a Corte de origem, foram demitidos dezesseis servidores temporários da prefeitura em período vedado, em ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe a nomeação, a contratação, a admissão, a demissão ou a exoneração de servidores, na circunscrição do pleito, nos três meses o que antecedem até a posse dos eleitos. 3.
Para acolhera tese ,de que houve justa causa para as demissões, ao contrário do entendimento da Corte Regional, seria necessário revolver as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4.
A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 estabelece apenas a possibilidade de nomeação ou de contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, não se fazendo referência à autorização de demissão sem justa causa de servidores contratados de forma temporária. 5.
Esta Corte já decidiu que "a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores" (ED- REspe 211-67, reI.
Mm.
Fernando Neves, DJde 12.9.2003).
Agravo regimental a que se nega provimento.
TRE-SP.
RE nº 53468 Acórdão MONGAGUÁ – SP.
Relator(a): Des.
Marcus Elidius Michelli de Almeida.
Julgamento: 17/08/2017.
Publicação: 24/08/201.
RECURSOS ELEITORAIS.
REPRESENTAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO.
PREFEITO E VICE-PREFEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
CONTRATAÇÃO DE GUARDA CIVIL POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DESLIGAMENTO EM PERÍODO VEDADO.
CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA.
GRAVIDADE DA CONDUTA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A PENA DE CASSAÇÃO.
PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/SP.
MULTA SUFICIENTEMENTE APLICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Decisão: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Assim, a parte autora faz jus à percepção da remuneração do cargo que ocupava desde a demissão até a data em que foi reintegrada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de Id 127884879, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido constante para CONDENAR o município de Nísia Floresta/RN na obrigação de efetuar o pagamento da remuneração da autora, no período compreendido entre a data da demissão até a data em que foi reintegrada no cargo de enfermeira após a decisão judicial.
Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 14/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
05/02/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/02/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:05
Outras Decisões
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 10:50
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:50
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:18
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANE FIRMINO DE SOUZA SILVA.
-
02/08/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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