TJRN - 0800237-34.2025.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800237-34.2025.8.20.5129 APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA APELADO: JOAO VITOR MORAIS DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõe apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante contra JOAO VITOR MORAIS DA SILVA, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por entender que a parte demandante não comprovou a mora da parte demandada.
O Apelante (ID 30249491) sustenta ter cumprido todos os requisitos legais para a presente ação de busca e apreensão, pois, sendo o proprietário do bem dado em garantia à parte apelada, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do Tema 1.132/STJ, comprovou a mora envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato firmado entre as partes.
Pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, para afastar a extinção do processo e considerar válida a constituição em mora da devedora.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu, de início, a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Ao final, postulou a procedência da ação consolidando a propriedade do bem em seu nome.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Sobre a matéria vertida nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vertida no TEMA 1.132, cuja redação transcrevo: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Pois bem, do confronto entre as conclusões alcançadas na sentença com o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendo ser o caso de modificar o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau.
No caso concreto, ao cotejar o contrato entabulado entre as partes (ID 30249481) com o AR de ID 30249483, verifico ter sido a parte devedora devidamente notificada/constituída da/em mora, porquanto a notificação foi dirigida ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes.
Logo, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Por fim, pontuo que, mesmo diante da devolução do AR com a anotação “Não Procurado”, o STJ entende que “tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo ‘não procurado’, deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024.) Isto posto, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 11 -
15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido
-
31/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805090-58.2025.8.20.5106
Giovani Gomes da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 15:29
Processo nº 0803535-79.2020.8.20.5106
Rosenario Paulino da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2020 17:56
Processo nº 0800089-98.2025.8.20.5104
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 13:04
Processo nº 0800089-98.2025.8.20.5104
Gilmar Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0802848-20.2020.8.20.5101
Rodrigo Gurgel Fernandes
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 17:45