TJRN - 0810285-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:58
Juntada de termo
-
11/11/2024 15:05
Juntada de termo
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810285-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO DA SILVA DE ANDRADE Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115145365 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115145365 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810285-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DO CARMO DA SILVA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA DO CARMO DA SILVA DE ANDRADE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a seguinte realização de descontos consignados em sua aposentadoria: desconto no valor de R$ 46,85, relativo a o contrato nº 11921447; desconto mensal no valor de R$ 60,60, referente ao contrato nº 18064852.
Relatou, ainda, a existência de descontos indevidos no seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 58,48, referente ao contrato nº 11743188, além do desconto mensal de R$ 60,60, referente ao contrato nº 18088089.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função dos referidos contratos, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos daí decorrentes; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 100824842).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 103178882), seguida de impugnação autoral ao ID. 104890574. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Em relação à inépcia da exordial, importa destacar que a ação não tem por objeto a revisão da cláusulas do contrato, mas, sim, o reconhecimento de sua nulidade, razão pela qual o invocado art. 330, §2º, do CPC, que versa exclusivamente sobre as ações revisionais, não se aplica ao caso em análise.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que a autora se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
No tocante à impugnação ao valor da causa, ao ter sido indicado a cifra de R$ 34.700,70 como valor da causa, houve total consonância ao parâmetro estipulado no art. 292, VI, do CPC, por corresponder à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço e, portanto, fato do produto, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Razão pela qual, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Em relação à inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência válido, não há se falar na irregularidade suscitada pelo réu, uma vez anexado documento suficiente à análise de endereço da parte requerente, afora não se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia.
Passo então à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia dele decorrente.
No entanto, a parte ré colacionou os contratos de cartão de crédito consignado (ID. 103178888 e ss), assinados pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, dos quais teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados nos seus benefícios previdenciários.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:17
Juntada de termo
-
19/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810285-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO CARMO DA SILVA DE ANDRADE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA - RN18975 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103178882 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 103178882 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:46
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:11
Decorrido prazo de DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 07:10
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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