TJRN - 0838101-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838101-73.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL D E C I S Ã O Com fundamento na decisão anterior de Id 113141226 e considerando que a demanda conexa (prejudicial) ainda não foi julgada e, ainda, tendo em mira que a ação revisional poderá descaracterizar a mora – acaso seja julgada procedente – prejudicando o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão: Com fundamento no art. 313, caput e inciso V, alínea “a”, do CPC, SUSPENDO o curso do processo de busca e apreensão até que ocorra o julgamento do processo nº 0847752-32.2023.8.20.5001 (art. 313, §4º, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847752-32.2023.8.20.5001
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24/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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26/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838101-73.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL, todos qualificados na exordial.
No caso vertente, muito embora o feito esteja concluso para sentença, entendo que há relação de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação revisional nº 0847752-32.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, uma vez que a definição acerca da procedência, ou não, da ação revisional ajuizada pela ré naqueles autos influencia decisivamente no deslinde da presente busca e apreensão, posto que eventual reconhecimento da existência de encargos indevidos cobrados em contrato de financiamento nos autos da ação revisional implicariam no afastamento da mora, o que levaria a improcedência do pedido de busca e apreensão.
Dessa forma, com fundamento no art. 313, caput e inciso V, alínea “a”, do CPC, SUSPENDO o curso do processo de busca e apreensão até que ocorra o julgamento do processo nº 0847752-32.2023.8.20.5001, ou o decurso do prazo de 01(um) ano (art. 313, §4º, CPC), o que ocorrer primeiro.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847752-32.2023.8.20.5001
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25/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838101-73.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0838101-73.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Réu: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal , em face de JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto descrito na inicial, qual seja, 1 (um) GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 5,36 KWP COMPOSTO POR PAINEL FOTOVOLTAICO INTELBRAS INVERSOR INTELBRAS KWP, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão do referido bem.
Recebida a demanda, foi proferido despacho ao Id. 103618414, determinando que o Banco-Demandante comprovasse o pagamento das custas processuais.
O Banco-Autor peticionou e juntou o respectivo comprovante do pagamento das custas processuais ao Id. 104116140.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 103358724), notificação extrajudicial válida (Id. 103358725), e planilha demonstrativa do débito (Id. 103358718), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja: 1 (um) GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 5,36 KWP COMPOSTO POR PAINEL FOTOVOLTAICO INTELBRAS INVERSOR INTELBRAS KWP, que consoante contrato, encontra-se na posse de JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL, podendo ser localizado na Nome: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL.
Endereço: Rua Príncipe Porto, 36, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59136-250. .
Somente após a efetivação da apreensão do bem, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O EQUIPAMENTO (BEM) DESTA COMARCA, nem realizar a venda do objeto.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23071316243213300000097360112, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o equipamento, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o equipamento a ser apreendido. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do bem, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do equipamento e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, voltem conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data/hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838101-73.2023.8.20.5001 Autor: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Réu: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, vê-se que o Banco-Autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo tendo ajuizado a demanda desde o dia 13/07/2023 e, a guia de custas, consta do processo, pendente de pagamento, desde o dia 17/07/2023.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC) e cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:20
Juntada de custas
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13/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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