TJRN - 0804426-14.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804426-14.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA Sabemi Seguradora S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a contradição alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença embargada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 144464542, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143475017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804426-14.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 6 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804426-14.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:32
Juntada de laudo pericial
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11/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:45
Juntada de diligência
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12/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804426-14.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA Parte Requerida: Sabemi Seguradora S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 16/09/2024, às 16:00hs, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de voz do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Teams Link: https://teams.live.com/meet/9362106425529?p=AolTTGBQAwP4QM3dPY Observação: A autora deve estar em local de boa conexão, de posse de seu documentos pessoais e de preferência em computador (não celular).
Pode estar acompanhada de seu advogado.
Deve estar em ambiente silencioso de boa conexão e em computador (não celular).
Ter observância a todos os itens sugeridos para uma boa coleta de voz e evitando diligência presencial.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:11
Juntada de despacho
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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01/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804426-14.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:03
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804426-14.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA REU: SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição, enquanto no mérito requereu o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço por meio de ligação telefônica.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pela realização de prova pericial no áudio juntado aos autos.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 25/11/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2017.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 03/05/2019, não há prescrição no presente caso.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de prova pericial formulado pela parte autora, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio das provas documentais já juntadas aos autos.
Assim, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SABEMI SEGURADO”, no importe mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 100181554), é possível constatar que, inicialmente, o telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária apenas a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, o atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informou o valor mensal, reforçou novamente que a importância seria debitada em conta, perguntou se a cliente tinha alguma dúvida, passou o contato telefônico do suporte e endereço eletrônico, caso a cliente necessitasse de mais alguma orientação.
De fato, não obstante as alegações da autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA CLIENTE.
ANUÊNCIA EVIDENCIADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-62.2021.8.20.5143, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA RÉ.
ADESÃO AO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
LICITUDE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO DE VONTADE NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUE ANCORADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*15-91.
Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. em 26/05/2020 – Destacado).
EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. (…). 2 – Restando comprovado nos autos que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro questionado, tendo sido juntado pelo banco réu a mídia contendo o áudio da conversa telefônica da autora com a atendente da instituição financeira, onde se evidencia nitidamente que aquela anui espontaneamente à proposta de contratação feita pela preposta do Banco Hipercard, há de ser reconhecida a legitimidade do contrato e, portanto, a regularidade dos descontos efetuados a esse título, razão por que se mostra descabida a pretensão à indenização de ordem moral, pois não se constata qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco o dano. (…). (TJPE.
AC nº 5360332.
Relator Desembargador Alberto Nogueira Virgínio – j. em 11/09/2019 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o fato é que a autora DESCONHECE qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos” (ID 91595755 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
15/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:17
Juntada de Petição de termo
-
02/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA.
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29/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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