TJRN - 0804426-14.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804426-14.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido constante na ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há cobrança indevida que configure dano moral passível de indenização e de repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. 4.
Verificado em prova pericial que a assinatura do contrato não é da parte autora, incide a aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A repetição do indébito em dobro foi considerada cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devido à má-fé na cobrança indevida. 6.
Inexistência de dano moral, uma vez que o valor da cobrança indevida não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora, configurando mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança indevida é reconhecida quando o laudo pericial atesta que a assinatura aposta no documento não é da parte autora.” “2.
A repetição do indébito em dobro é cabível em casos de má-fé.” "3.
A cobrança indevida de pequeno valor não configura dano moral, mas mero aborrecimento." __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp n. 1.413.542/RS; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112; APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103; APELAÇÃO CÍVEL 0817417-74.2021.8.20.5106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi (ID 30922135), nos autos nº 0804426-14.2022.8.20.5112, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra Sabemi Seguradora S/A, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à declaração de nulidade dos descontos realizados sob a rubrica "Sabemi Segurado", à proibição de novos descontos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 30922142), a apelante sustenta a ocorrência de prescrição.
Destaca a inexistência de ato ilícito, alegando que os descontos realizados decorrem de contrato válido e regular.
Discorre sobre a ausência de má-fé, defendendo que, caso seja reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Informa a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 30922148), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que os descontos realizados na conta bancária da autora foram indevidos, conforme comprovado pela perícia judicial que concluiu pela inexistência de vínculo entre a voz contida no arquivo de mídia apresentado pela ré e a autora.
Sustenta, ainda, que os valores fixados a título de danos morais e materiais estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2022, ainda ocorriam os descontos, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação, conforme já reconhecido na sentença.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição trienal suscitada.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito em dobro e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 30922131 que voz da contratação não é da parte autora.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, devendo ser em dobro, confirmando-se a sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, referida violação restou comprovada pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, na medida em que não foi a parte autora que assinou a avença cobrada, conforme fundamentação supra, de forma que cabível a repetição do indébito em dobro.
No que atine ao dano moral, a sentença reconheceu que o autor sofreu o dano moral em razão da cobrança ter sido reconhecida como indevida, tendo a parte demandada recorrido alegando que o prejuízo extrapatrimonial não restou demonstrado.
Neste ponto, assiste razão a parte demandada, uma vez que, ao contrário do reconhecido na sentença, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada por poucos descontos num valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença para excluir a condenação imposta.
Em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, a parte autora resta sucumbente parcialmente em seus pedidos iniciais, de forma que resta caracterizada a sucumbência recíproca em igual proporção, devendo os ônus ser rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Considerando a nova distribuição da sucumbência ora determinada, declaro a suspensão da cobrança da parte autora, concedendo a gratuidade judiciária.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que, agora, com a reforma da sentença, passa a ser pouco mais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), devendo, pois, se aplicar ao caso concreto o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O valor da condenação, de fato, representa quantia mínima, considerando que a determinação o pedido autoral foi parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, o que resulta no valor de, aproximadamente, R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sendo os honorários advocatícios de dez por cento sobre esse valor a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais), insuficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Desta feita, constata-se que o proveito econômico foi muito baixo, de forma que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa do julgador a quo, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, no caso como dos autos, resta autorizada a fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
Na hipótese em tela, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade e a quantidade de peças produzidas no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da parte demandada, reformando a sentença para excluir a condenação por dano moral, bem como reconhecendo a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante e fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804426-14.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804426-14.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA Sabemi Seguradora S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a contradição alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença embargada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 144464542, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143475017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804426-14.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO VIA TELEFONE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O ÁUDIO APRESENTADO PELA PARTE RECORRIDA COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA INDEFERIDO NA SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE FIRMOU SEU CONVENCIMENTO EM PROVA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Apodi/RN no ID 21197537, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais julga improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condena a parte autora em litigância de má-fé, em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por alterar a verdade dos fatos, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança deste último nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 21197541), a parte autora, ora apelante, afirma que desconhece o contrato originário dos descontos em seu benefício previdenciário.
Destaca que a voz apresentada nos áudios não corresponde a sua, tendo solicitado perícia no mencionado áudio, o que foi indeferido pelo juízo de origem por ocasião da sentença.
Afirma que a prova pericial solicitada é salutar para o deslinde do feito.
Assegura que “A PARTE AUTORA AO ANALISAR A GRAVAÇÃO, RESSALTA COM VEEMINENCIA QUE NÃO É A VOZ DELA NA LIGAÇÃO, ASSIM COMO, NÃO RECORDA TER RECEBIDO QUALQUER TELEFONEMA COM TAL TEOR DA GRAVAÇÃO APRESENTADA.
Ademais, a empresa sequer informa O NÚMERO TELEFÔNICO DA PARTE AUTORA, número esse, para onde foi feita a ligação.” Aduz que a sentença fundamenta sua improcedência com base na prova cuja veracidade é questionada pela parte autora, caracterizando cerceamento ao seu direito de defesa.
Explana que “qualquer pessoa do sexo feminino pode ter se passado pela autora.
Tendo em vista, que todas as informações apresentadas na gravação telefônica, consta nos autos, qual seja, NOME COMPLETO, RG, CPF.
Acrescento ainda, que a empresa demandada, vem utilizando dessa fraude, para tentar comprovar a autorização do consumidor, na contratação do respectivo seguro.” Registra que “não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.” Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 21197544), o recorrido defende a manutenção da sentença, discorrendo acerca da natureza do contrato firmado, o qual não possui prazo de vigência preestabelecido.
Registra que nos contratos de seguro descabe falar em repetição de indébito, destacando a inexistência da obrigação de indenizar.
Ressalta a caracterização da litigância de má-fé no caso dos autos.
Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça, em Id 21243641, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise da idoneidade de cobranças em razão de negócio jurídico firmado entre as partes.
Contudo, antes mesmo de perquirir sobre o objeto meritório neste sentido, impõe-se o exame da arguição de cerceamento de defesa alegado pela parte demandante, ora apelante.
Frise-se que autora, ora apelante, aduz que desconhece o contrato em questão, bem como assevera que a voz apresentada na gravação não corresponde a sua, tendo pleiteado a realização de perícia para comprovação de tal alegação.
Registre-se que o banco réu, por ocasião da contestação, anexou aos autos os supostos áudios que comprovariam a contratação questionada na exordial, tendo a autora, em réplica à contestação de Id 21197534, impugnado os áudios que o julgador utilizou como base para improcedência do pedido autoral.
Destaque-se que o magistrado a quo não refutou a suposta ilegalidade da prova invocada pela recorrente, entendendo tão somente que a solução da controvérsia seria possível através das provas apresentadas nos autos, e utilizando como fundamento da sua decisão exatamente a prova impugnada pela autora.
Nesta senda, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que não pode o magistrado julgar improcedente o pedido por ausência de provas quando indefere a produção de provas requerida pela parte autora, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15.
PROVAS DESNECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU.
REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3.
Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável.
Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4.
Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.
Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
O eg.
TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7.
Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) – Grifos de agora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – Destaques acrescidos.
Registre-se que no caso em análise, muito embora o julgador a quo tenha promovido a inversão do ônus da prova, utilizou como amparo para o julgamento da lide a prova produzida pela parte recorrida, cuja veracidade foi questionada pela parte autora, sem contudo, apresentar qualquer fundamentação acerca da legitimidade da prova apresentada, diante das alegações da parte autora no sentido de desconhecer a gravação apresentada, bem como a invocação de que o áudio não seria de sua autoria.
Neste sentido, havendo expresso requerimento da parte demandante quanto a realização de perícia técnica para comprovar a alegação de fraude no áudio apresentado, deveria o magistrado ter se manifestado sobre tal ponto, vez se tratar de prova essencial para a solução do direito controvertido.
Observados os fatos e circunstâncias acima já explanados, entendo que não houve preservação de prerrogativas inerentes ao amplo exercício das faculdades processuais das partes, notadamente quanto aos atos de instrução do feito.
Nesta ordem, pelo exame das peças que compõem os presentes autos, infere-se que houve limitação ao amplo exercício de defesa, uma vez que não foi resguardado o direito da parte autora.
Sob esta orientação, vislumbro razoabilidade na pretensão recursal formulada, sendo revelado o cerceamento de defesa destacado nas razões de apelação.
Tem-se que a instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que não se poderia jamais legitimar o julgamento da contenda quando evidenciada a necessidade de complementação da instrução processual.
Sob esta orientação, ressalta aos olhos o cerceamento de defesa suscitado, sendo imperativa a anulação da sentença, para que seja possibilitado ao juízo de origem o exame acerca do pleito autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e de tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MAGISTRADO SILENTE SOBRE O REQUERIMENTO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860275-18.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 - destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DO RÉU QUANTO A JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DE CONTRATO EM PODER DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MAGISTRADO SILENTE SOBRE O REQUERIMENTO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O PLEITO AUTORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
DECISUM QUE DEVE SER ANULADO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0821858-69.2014.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado Dr.
Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2019 - destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SOBREVINDA DE SENTENÇA MERITÓRIA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO.
FEITO QUE IMPRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ART. 5°, INCISO LV, DA CRFB/88.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Sobrevindo sentença de improcedência, proferida mediante juízo exauriente de cognição, resta prejudicado o objeto do Agravo Retido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada; - Muito embora reconheça a importância do princípio do livre convencimento motivado, bem como a liberdade do julgador na apreciação das provas, inclusive com o poder de indeferir aquelas que entende inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC, é certo que o permissivo contido no art. 330 do Códex processual não confere ao Magistrado um cheque em branco para, querendo, julgar prematuramente o feito, sem oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da causa; - Afora a hipótese de caracterização da revelia da parte ré, tão somente quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, quando não houver necessidade de se produzir outras provas, notadamente em audiência, terá lugar o julgamento antecipado da lide; - Afigura-se exceção o julgamento prematuro do processo, somente mostrando-se viável quando flagrantemente o feito prescindir de outras provas. (AC 2015.013633-2, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/03/2016) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRUPO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE CONSUMO POR ESTIMATIVA E EM DUPLICIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1.
Se a controvérsia gira em torno da regularidade da medição, a prova técnica se mostra imprescindível ao deslinde da demanda. 2.
Pedido de produção de prova que sequer foi apreciado pelo juízo, que caracteriza cerceamento de defesa.
A implicar em anulação da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00277294420158190204, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre questão processual essencial para o julgamento do feito, impondo-se a complementação da tramitação no juízo de origem.
Destarte, considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença, em face do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para analisar o pleito da parte autora, dando continuidade ao prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
01/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804426-14.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA REU: SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição, enquanto no mérito requereu o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço por meio de ligação telefônica.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pela realização de prova pericial no áudio juntado aos autos.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 25/11/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2017.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 03/05/2019, não há prescrição no presente caso.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de prova pericial formulado pela parte autora, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio das provas documentais já juntadas aos autos.
Assim, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SABEMI SEGURADO”, no importe mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 100181554), é possível constatar que, inicialmente, o telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária apenas a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, o atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informou o valor mensal, reforçou novamente que a importância seria debitada em conta, perguntou se a cliente tinha alguma dúvida, passou o contato telefônico do suporte e endereço eletrônico, caso a cliente necessitasse de mais alguma orientação.
De fato, não obstante as alegações da autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA CLIENTE.
ANUÊNCIA EVIDENCIADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-62.2021.8.20.5143, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA RÉ.
ADESÃO AO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
LICITUDE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO DE VONTADE NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUE ANCORADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*15-91.
Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. em 26/05/2020 – Destacado).
EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. (…). 2 – Restando comprovado nos autos que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro questionado, tendo sido juntado pelo banco réu a mídia contendo o áudio da conversa telefônica da autora com a atendente da instituição financeira, onde se evidencia nitidamente que aquela anui espontaneamente à proposta de contratação feita pela preposta do Banco Hipercard, há de ser reconhecida a legitimidade do contrato e, portanto, a regularidade dos descontos efetuados a esse título, razão por que se mostra descabida a pretensão à indenização de ordem moral, pois não se constata qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco o dano. (…). (TJPE.
AC nº 5360332.
Relator Desembargador Alberto Nogueira Virgínio – j. em 11/09/2019 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o fato é que a autora DESCONHECE qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos” (ID 91595755 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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