TJRN - 0804285-92.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804285-92.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 18 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804285-92.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Sabemi Seguradora S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob a rubrica de “SABEMI SEGURADO” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato com a demandada que permitisse tal desconto.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudicial e pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Foi proferida sentença de improcedência por este Juízo, contudo, perante o E.
TJRN a sentença foi anulada, sendo determinada a realização de perícia judicial Realizada perícia na gravação de voz acostada aos autos, a profissional nomeada concluiu que a voz contida no arquivo de mídia não pertence à autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, apenas a parte autora apresentou manifestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em sua conta bancária referente a um seguro que alega não ter contratado.
Apesar de a parte ré ter juntado aos autos mídia digital com arquivo de áudio demonstrando a suposta contratação (ID 100183721), comprovou-se que a voz contida no arquivo é diversa da voz oficial da parte autora, conforme aduziu o perito nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Do ponto de vista espectrográfico, todas as medidas analisadas evidenciaram divergências entre os dois registros vocais.
Portanto, com base nos elementos técnicos observados, conclui-se que a voz do Sr.
Francisco Maia de Oliveira não corresponde à voz constante nos autos do processo.” (ID 157408965 – Destacado).
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 90,00, conforme extrato inserido nos autos (ID 91446247), logo, o ressarcimento corresponde mediante a dobra consumerista a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 03 (três) descontos indevidos em valor módico (R$ 30,00), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA BANCÁRIA “PSERV” NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SÚMULA 39 DA TUJ.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804091-97.2019.8.20.5112, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2021, PUBLICADO em 12/08/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a SABEMI SEGURADORA S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “SABEMI SEGURADO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SABEMI SEGURADO”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem, nos autos do art. 1010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804285-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:46
Juntada de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804285-92.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA Parte Requerida: Sabemi Seguradora S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 03/06/2025 às 13:00h, com tolerância de 10 minutos de espera, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, devendo, na ocasião, o autor portar um documento de identificação com foto, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: https://meet.google.com/qng-sooa-zna Contato do Perito: Fone: (84) 9.8821-4612 e e-mail: [email protected] Apodi/RN, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
29/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804285-92.2022.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A D E S P A C H O Intime-se a parte ré do processo em epígrafe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar o arquivo com o áudio da suposta contratação realizada pela parte autora, eis que o link disponibilizado na contestação não está disponível.
Com a juntada do arquivo, deverá o perito entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:23
Juntada de petição
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28/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804285-92.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento do perito de ID 146301671.
Apodi/RN, 26 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804285-92.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA Sabemi Seguradora S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a expedição de ofício ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região - CE/MA/PI/RN restou infrutífera, bem como ante a imprescindibilidade de realização de perícia no presente feito, sendo ainda a parte autora beneficiária de justiça gratuita, NOMEIO o Sr.
Thales Bernardo Alves da Silva (CPF: *89.***.*15-90), especialista em identificação de voz, credenciado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail: [email protected] e telefone (84) 9.8821-4612, residente e domiciliado na Rua Baraúna, 392, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.037-370, para indicar se a voz contida no arquivo de ID. 100183721, foi produzido pela parte autora, devendo ser intimado para aduzir se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado por meio da Portaria nº 504/2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:48
Nomeado perito
-
06/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
24/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
24/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 09:33
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:33
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804285-92.2022.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida pelo E.TJRN, desconstituindo a sentença prolatada (ID. 102856535), verificando que as partes são divergentes quanto à adesão do contrato impugnado mediante via telefônica, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, NOMEIO perito fonoaudiólogo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a voz identificada na gravação (ID. 100183720, fl. 03) é da parte autora, verificando a legalidade da contratação.
Fixo os honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:31
Juntada de despacho
-
01/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804285-92.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 14:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:03
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804285-92.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação requerendo o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço por meio de ligação telefônica.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pela realização de prova pericial no áudio juntado aos autos.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de prova pericial formulado pela parte autora, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio das provas documentais já juntadas aos autos.
Assim, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SABEMI SEGURADO”, no importe mensal de R$ 30,00 (trinta reais), cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 100183721), é possível constatar que, inicialmente, a telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária apenas a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, a atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informou o valor mensal, reforçou novamente que a importância seria debitada em conta, perguntou se a cliente tinha alguma dúvida, passou o contato telefônico do suporte e endereço eletrônico, caso a cliente necessitasse de mais alguma orientação.
De fato, não obstante as alegações da parte autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA CLIENTE.
ANUÊNCIA EVIDENCIADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-62.2021.8.20.5143, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA RÉ.
ADESÃO AO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
LICITUDE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO DE VONTADE NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUE ANCORADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*15-91.
Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. em 26/05/2020 – Destacado).
EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. (…). 2 – Restando comprovado nos autos que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro questionado, tendo sido juntado pelo banco réu a mídia contendo o áudio da conversa telefônica da autora com a atendente da instituição financeira, onde se evidencia nitidamente que aquela anui espontaneamente à proposta de contratação feita pela preposta do Banco Hipercard, há de ser reconhecida a legitimidade do contrato e, portanto, a regularidade dos descontos efetuados a esse título, razão por que se mostra descabida a pretensão à indenização de ordem moral, pois não se constata qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco o dano. (…). (TJPE.
AC nº 5360332.
Relator Desembargador Alberto Nogueira Virgínio – j. em 11/09/2019 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o fato é que a autora DESCONHECE qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos” (ID 91446244 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 05:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 19:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
21/03/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
16/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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