TJRN - 0871702-75.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0871702-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA VERONI DEGAN - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20.***.***/2977-89), no valor de R$ 65.431,09 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e nove centavos), em desfavor de JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0871702-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA VERONI DEGAN - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista a inexistência de valores em conta judicial, uma vez que o valor de R$ 314,95 bloqueado em junho de 2023 foi desbloqueado, conforme extrato de ID 105613639, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente na petição de ID 143384519.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0871702-75.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 13 de fevereiro de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
13/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:11
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:07
Outras Decisões
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27/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0871702-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA VERONI DEGAN - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:41
Outras Decisões
-
24/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0871702-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA VERONI DEGAN - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20.***.***/7987-01 ), no valor de R$ 54.234,37 (cinquenta e quatro mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) , em desfavor de JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:51
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:22
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 15:04.
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14/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0871702-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA VERONI DEGAN - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº NATÁLIA VERONI DEGAN – ME), no valor de R$ 54.234,37 (cinquenta e quatro mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), em desfavor de JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GUEDES FAUSTO DE MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:27
Processo Reativado
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20/03/2023 13:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ANGELO BUENO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:52
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:04
Homologada a Transação
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16/11/2021 20:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:14
Juntada de Petição de procuração
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06/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 23:53
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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