TJRN - 0801178-32.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:44
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A
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09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 06:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801178-32.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 9 de junho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
09/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA AVELINO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:54
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801178-32.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA FRANCISCA AVELINO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (Id. n. 150534151), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem desde fevereiro de 2024, portando há mais de um ano, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser esclarecido com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA AVELINO.
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06/05/2025 22:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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