TJRN - 0802893-83.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802893-83.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA JOSE DE MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE APODI.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento, ao julgar o RE 1.302.501/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.150), no sentido de que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não faz jus à reintegração do cargo em que se aposentou, se houver previsão em lei local de vacância do cargo decorrente de aposentadoria. 2.
Precedentes do TJRN (AC 0101086-67.2016.8.20.0148. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 25/03/202; AC 0002535-57.2011.8.20.0106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 25/03/2021) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao pelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 20962705) que, nos autos da Ação Ordinária n. 0802893-83.2023.8.20.5112, proposta contra o MUNICÍPIO DE APODI, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da parte autora/apelante de reintegração no cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária. 2.
Em suas razões recursais (Id 23012708), a parte apelante defendeu que o apelado sempre acatou administrativamente a tese autoral de que a aposentadoria voluntária do INSS não extingue o contrato de trabalho e, como forma de incentivo a aposentação, não demitia os servidores aposentados voluntariamente pelo INSS, sendo que foi surpreendida, no início de 2021, quando houve, de ofício, a demissão de todos os servidores aposentados voluntariamente pelo INSS, mesmo antes de completarem o requisito da aposentadoria compulsória. 3.
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 655.283/DF (TEMA 606), firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS e em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não extingue o contrato de trabalho celetista ou estatutário. 4.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.
Em sendo outro o entendimento, pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23012711). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 23732702). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Conforme relatado, busca a parte apelante a reintegração ao cargo efetivo regida pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, haja vista a exoneração promovida pelo apelado em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. 10.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento, ao julgar o RE 1.302.501/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.150), no sentido de que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não faz jus à reintegração do cargo em que se aposentou, se houver previsão em lei local de vacância do cargo decorrente de aposentadoria.
Vejamos o teor da tese fixada: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (Acórdão publicado em 25/08/2021). 11.
Desse modo, restou definido que, nos casos em que a legislação do município estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou nele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda a aposentadoria esteja regida pelo RGPS. 12.
No caso específico do Município de Apodi, a legislação municipal (Lei Municipal nº 269/96) prevê expressamente a vacância do cargo em caso de aposentadoria, in verbis: “Art. 33 - A VACÂNCIA de cargo público decorre de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII – aposentadoria; VIII - posse em outro cargo ou função inacumulável; IX - falecimento;” 13.
Logo, forçosa a constatação de que a apelante não possui direito à reintegração, haja vista a previsão local de vacância a partir da aposentadoria do servidor e a tese firmada recentemente pelo STF. 14.
Outrossim, é válido destacar que o art. 6º da EC nº 103/2019 não serve em prol da pretensão autoral, uma vez que a regra de transição estabelecida possui natureza previdenciária e, na espécie, discute-se reintegração ao cargo, natureza eminentemente funcional, logo, não se confundem. 15.
Por último, convém ressaltar que não se aplica também à espécie o entendimento firmado pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 655.283 (TEMA 606), no qual se discutiu a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos, sendo que, a hipótese sub judice visa a reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, que foi exonerada com base em lei municipal que prevê a vacância do cargo com a aposentadoria. 16.
Acerca do assunto, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DEBATIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 655.283/DF.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUTORAL MANTIDA. - O servidor que se aposenta voluntariamente não faz jus à reintegração, a qual decorre da demissão ilegal. - Não havendo irregularidade no desligamento do servidor, tampouco se faz necessário prévio processo administrativo, sendo inadmissível o pretenso direito à reintegração. - Apelo conhecido e desprovido.” (TJ/RN.
AC 0101086-67.2016.8.20.0148. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 25/03/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO PARA REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
SERVIDORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO.
VEDAÇÃO TRAZIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, § 10.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAR O SERVIDOR, TENDO EM VISTA QUE A VANCÂNCIA DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC 0002535-57.2011.8.20.0106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 25/03/2021). 17.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao pelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802893-83.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:32
Juntada de decisão
-
01/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802893-83.2023.8.20.5112 APELANTE: MARIA JOSE DE MORAIS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICIPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Do compulsar dos autos, é possível constatar a existência do equívoco por ocasião da remessa dos autos a esta instância. 2.
Na verdade, foi proferido sentença (Id. 20962705), em seguida foram opostos embargos de declaração, Id. 20962708 com as contrarrazões no Id. 20962710, após vieram os autos para esse Egrégio Tribunal de Justiça, sem o devido julgamento dos embargos de declaração e sem a interposição do recurso de apelação. 3.
Diante deste cenário, determino a devida baixa do processo com o consequentemente, o cancelamento da distribuição dos autos. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à origem. 5.
Publique-se e cumpra-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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