TJRN - 0823893-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823893-21.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SUSPENSÃO DA CONTAGEM PELO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 1137).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sob fundamento de que a contagem do tempo para concessão do benefício esteve suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. 2 - O art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 estabelece que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês em que o período é completado. 4 – No entanto, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, determinou a suspensão da contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para concessão de adicionais por tempo de serviço, impedindo o cômputo desse período para efeitos de aquisição do quinquênio. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137 da Repercussão Geral (RE 13.111742), declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, consolidando o entendimento de que a norma federal é válida e aplicável aos servidores públicos. 6 - No caso em tela, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 á 31/12/2021, uma vez que aplicável o disposto na Lei Complementar nº173/2020, sendo o servidor em análise Professor.
Tomando por base a data de admissão do autor em , até a data referente a Lei 10/05/2006 27/05/2020 á 31/12/2021, complementar n° 173/2020, que subtraiu da contagem de tempo de serviço do requerente o período de retomando a contagem em até a data do ajuizamento da ação, ou 01/01/2022 seja em 19/04/2022 , o autor contava com 14(quatorze anos), 04 (quatro meses) e 17 (dezessete dias). 8 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e requereu a reforma da sentença, afirmando que “a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 foi criada como forma de apresentar medidas de enfrentamento ao período de pandemia, possibilitando que os entes federativos empregassem medidas de contenção de gastos para evitar a calamidade pública que viesse a ser causada por despesas excessivas da Fazenda Pública.
Sendo assim, o art. 8° da referida lei, veda o aumento de gastos com novas verbas remuneratórias, mas não elimina direitos já existentes”.
Registrou que “Administração Pública encontra-se em situação de conforto ao perpetuar um ato em desconformidade com as legislações pertinentes.
De forma que o comportamento omissivo da Administração, quando recebe disciplina legal, expressa uma grave insegurança jurídica que confere ao administrado direito de exigir judicialmente”.
Acrescentou que “é cristalino a resistência à pretensão, visto a demora injustificável da Administração Pública em se manifestar quando a recorrente preenche o requisito disposto na LCE 322/2006, que a cada quinquênio de serviço público será adicionado cinco por cento do vencimento básico”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o pleito autoral.
Em suas contrarrazões, o ente público recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
02/03/2023 08:08
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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