TJRN - 0802973-28.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de HELOISE DA SILVA RAMALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802973-28.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA APARECIDA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino à Secretaria que providencie a evolução de classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos do débito a ser executado, devendo especificar o valor da contribuição previdenciária, inclusive o regime aplicável ao cálculo (se regime de caixa ou de competência.
No mesmo prazo supra, a exequente deverá esclarecer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Com os novos cálculos, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução nestes autos, na forma do art. 535, caput e §2°, do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, sobre ela se manifestar, retornando ao final os autos conclusos.
Caso haja anuência ou falta de impugnação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, o instrumento contratual.
P.
I.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 10:34
Processo Reativado
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08/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HELOISE DA SILVA RAMALHO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802973-28.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA APARECIDA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados e representados nestes autos.
A autora aduziu que: é servidora do Estado do RN no cargo de professor; está lotado na Escola Estadual Djalma Marinho desde 15/02/1985; desde janeiro/2024 faz jus à promoção do nível III para o nível IV, em razão da conclusão de especialização e do requerimento administrativo formulado no dia 06/06/2023 perante o ente estadual visando a implantação do subsídio correspondente.
Requereu fosse o Estado do RN condenado a implantar a indigitada promoção de nível para PN-IV, bem como a lhe pagar as diferenças salariais relativas à promoção de nível desde 01/01/2024 até a implantação definitiva em seu contracheque, tudo com os reflexos financeiros previstos em Lei.
Em sua contestação (ID 141920670), o demandado alegou que a promoção vertical foi corretamente implantada no mês de outubro do ano seguinte; a autora não faz jus a qualquer pagamento de verbas retroativas, já que a sua implantação encontra limite na dotação orçamentária.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 143909924. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido autoral merece acolhida.
A promoção na carreira de magistério estadual estão disciplinadas pela LCE n° 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (…) Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”. (redação conferida pela Lei Complementar 507/2014) Decorre dos artigos de Lei suso transcritos que a promoção na carreira (níveis) ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação após o transcurso do estágio probatório, mediante apresentação de requerimento instruído com o título respectivo e valerá a partir do ano seguinte ao requerimento, ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à formulação administrativa da pretensão.
Sobre a matéria, o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Registra-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos."
Por outro lado, dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso em desate, verifica-se que a autora demonstrou que a promoção ao nível “IV” foi requerida na via administrativa em 06/06/2023 (ID 134510122), assim como comprovou ter obtido o título de especialista da parte autora, mediante a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu de Atendimento Educacional Especializado e Educação Especial, com carga horária correspondente a 360 horas-aula (ID 134510122, pág.06/07).
Também restou demonstrado nos autos que a autora foi admitida no cargo em 15/02/1985 (Ficha Individual no ID 134510116) e, portanto, quando do ajuizamento da presente demanda, já havia cumprido o período de estágio probatório.
Por seu turno, o Estado do RN não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
O argumento do Estado, no sentido de que a progressão somente produziria efeitos financeiros a partir do mês de outubro do ano subsequente, carece de respaldo legal, haja vista que o art. 36 do mesmo diploma legal fixa data para publicação administrativa das progressões, mas não interfere na data de aquisição do direito subjetivo do servidor.
Esse é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do TJRN, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 04/02/2013.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
DIREITO RECONHECIDO.
ART. 36, DA LCE Nº 322/2006.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA-BASE. 15 DE OUTUBRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
AFASTAMENTO.
SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA BENESSE.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800273-05.2021.8.20.5101, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Destarte, com base no art. 45, § 2º LCE 322/2006, a autora já fazia a receber o aumento salarial decorrente da referida promoção a partir de 26/01/2021, não recebeu a remuneração correspondente ao nível ocupado, nos termos da lei regulamentadora, razão pela qual o pleito contido na inicial merece procedência.
Isto posto, pelo que dos autos consta e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: - CONDENO O ESTADO DO RN a implantar a promoção pertinente ao nível IV, com o devido reajuste salarial do padrão remuneratório PN-IV/J e reflexos, na forma da Lei, cuja implantação deverá ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; e - CONDENO O ESTADO DO RN a pagar as diferenças remuneratórias entre o valor pago à autora e o que seria devido relativo à promoção de nível para PN-IV/J da carreira a partir de janeiro/2024 até a efetiva implantação da progressão.
Sobre os valores retroativos, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021; e em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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