TJRN - 0801337-44.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801337-44.2021.8.20.5103 Polo ativo MARIA DA PAZ DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DA RÉ PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo da parte autora e julgar prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Banco C6 Consignado S/A e Maria da Paz dos Santos Bezerra, em face de sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos autorais para: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contratos de empréstimos consignados descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 19.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
O banco alegou que: a) o juiz “condenou o banco ora embargante e o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na forma recíproca no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”; “os honorários apenas serão fixados sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não é o caso, tendo em vista a condenação do banco ao pagamento a compensação de parcelas descontadas no valor depositado na conta”; “o percentual de honorários de sucumbência não deve incidir sobre o valor da causa, mas sobre o valor da condenação, diante da possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido” e que b) “restou incontroverso que a parte apelante procedeu com o depósito do valor de R$ 44.000,00”.
Requereu a reforma da sentença para que “se reconheça o pagamento dos honorários sobre o valor da causa, e de forma recíproca”, bem como que “no que tange a devolução dos valores remanescentes nesse mesmo processo”.
A parte autora argumentou que: a) “a conduta empreendida pelo recorrido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que ele agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e anuência do Recorrente que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos da aposentadoria, cujo valor é de apenas um salário-mínimo”; “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa” e que b) “no caso ora em análise, não é necessário qualquer alongamento na argumentação para que reste demonstrado a comprovação do dano moral”.
Pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de condenação da ré a pagar indenização por danos morais, assim como à restituição na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pelo desprovimento do apelo da parte autora.
A parte autora narrou que estão sendo descontados valores indevidamente de seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado (contrato nº 010016094903), no valor de R$ 1.720,70 e prestações mensais de R$ 41,40, que afirmou não ter contratado.
A instituição financeira defendeu que não cometeu ato ilícito e que a demandante contratou empréstimo regularmente.
Anexou cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora e de seus documentos pessoais (id nº 19390824 e 19390825), além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora (id nº 19390827).
Perícia grafotécnica foi realizada e concluiu que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DA PAZ DOS SANTOS BEZERRA, não seja a autora das assinaturas questionadas” (id nº 19390852).
Configurada, portanto, a fraude na contratação do empréstimo consignado perante o banco em nome da parte autora.
Consta comprovante de extrato bancário indicando que o valor supostamente contratado, R$ 1.720.70, foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora (id nº 19390864).
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES NÃO RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-13.2021.8.20.5109, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Para a situação apresentada, reputo plausível a condenação da ré a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, por ser quantia adotada por este Colegiado em casos assemelhados.
Cito os seguintes precedentes: AC nº 0800624-55.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 17/03/2023; AC nº 0800513-90.2019.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, assinado em 17/03/2023); AC nº 0841159-31.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/01/2023; AC nº 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, assinado em 27/10/2022.
Considerando a comprovação de depósito de valor em conta de titularidade da parte autora, conforme demonstrado em id nº 19390827 e em extrato bancário constante em id nº 19390864, bem como que não há prova de que a parte autora devolveu a quantia recebida à instituição financeira, entendo cabível a compensação de valores na fase de liquidação.
Necessária, pois, a reforma da sentença para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, assim como para fixar a condenação da ré a pagar R$ 6.000,00 de indenização por danos morais à parte demandante.
A sentença condenou as partes, diante da sucumbência recíproca, a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.
Considerando a procedência total dos pedidos autorais, necessária a reforma da sentença para condenar exclusivamente a ré a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, prejudicado o apelo da instituição financeira, eis que discute apenas os honorários advocatícios fixados em sentença a seu favor.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso da parte ré e prover o apelo da parte autora para: determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, compensando os valores depositados na conta corrente da parte autora; condenar a ré a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais; condenar exclusivamente a ré a pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801337-44.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0801337-44.2021.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PAZ DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva DESPACHO Conforme o art. 203, § 4º, do CPC, e com permissão do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intimar as partes a apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:00
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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