TJRN - 0808424-22.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808424-22.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: JF Pneus Ltda EXECUTADO: H2ED CONSTRUCAO INCORPORACAO E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Após esgotadas as tentativas de busca de endereços, a citação da executada ocorreu por edital (ID 99126129), escoado o prazo (ID 113280938).
Citada, a parte executada, por meio da curadoria especial apresentou manifestação (ID 113380059).
Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio, além do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD (ID 133294084). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD – MODALIDADE REPETIÇÃO Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento parcial daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado RH2ED CONSTRUCAO INCORPORACAO E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-76 .
Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de utilização da planilha no ID 61106218 – pág. 2.
Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, através da curadoria especial, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE CURADOR ESPECIAL APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR - ES: 00734748520208160000 PR 0073474-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada, através da Defensoria Pública.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
II.
DO SNIPER Restando frustrada a tentativa acima, ressalto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos.
Ressalto que o sistema tem como escopo a pesquisa, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, sendo infrutífera a utilização do SISBAJUD ou na sua insuficiência, defiro o requerimento imerso no ID 98581325, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome do executado, anexando o extrato nos autos.
III.
DO SERASAJUD No que concerne ao pedido de utilização do SERASAJUD, em que pese o permissivo contido no art. 782, § 3º, do CPC, não há negar que o deferimento da diligência nele contida trata-se de faculdade do Magistrado, sendo certo que o ato de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes trata-se de providência que pode ser perfeitamente realizada pela parte credora, razão pela qual indefiro a medida requerida, na aludida petição.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:58
Decorrido prazo de H2ED CONSTRUCAO INCORPORACAO E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:45
Publicado Citação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 30 (trinta ) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0808424-22.2020.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JF PNEUS LTDA EXECUTADO: H2ED CONSTRUCAO INCORPORACAO E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP O(A) Doutor(a) LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0808424-22.2020.8.20.5124, proposta por EXEQUENTE: JF PNEUS LTDA contra EXECUTADO: H2ED CONSTRUCAO INCORPORACAO E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP , tendo sido determinada a CITAÇÃO de EXECUTADO: H2ED CONSTRUCAO INCORPORACAO E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP, para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 5.374,13, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Eu, TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ, digitei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 15:55
Juntada de custas
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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