TJRN - 0801390-27.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801390-27.2023.8.20.5112 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801390-27.2023.8.20.5112 Embargante: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira.
Embargado: Antônio Rosa da Silva Filho.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acórdão os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, com efeitos modificativos, aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco BMG S.A. em face do Acórdão de Id 22013718 que, por unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao recurso que visava o reconhecimento do contrato questionado.
Aduz a parte embargante que houve contradição no Acórdão pois o número do contrato apresentado pela parte demandante é, na verdade, o número atribuído pelo INSS para identificar a Reserva de Margem Consignável, se referindo ao contrato apresentado.
Aponta ainda que houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que foram depositados em favor da parte autora.
Com base nessas premissas pede o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22316727). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão de Terceira Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível confirmando decisão de Primeiro Grau que julgou procedente do pedido autoral.
O Art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando de modo pormenorizado a demanda, entendo que assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada.
Todavia, importante explicitar que, em que pese a tese tenha sido abordada em sede de contestação, as razões do apelo foram elencadas de forma genérica, o que induziu ao erro do julgado.
Compulsando os autos, é possível perceber que o contrato em discussão era o mesmo apresentado pela instituição financeira, ficando esclarecida que a numeração apresentada pelo Autor (nº 14453617) em sua inicial, é a utilizada pelo INSS e se refere ao contrato de nº 53471220 apresentado pelo Banco (Id 20960149).
Necessário destacar que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos do contrato válido, com assinatura do autor e documentos de identificação.
Imperioso explicitar ainda que tanto o contrato questionado, como o contrato apresentado pela instituição financeira foram realizados no mesmo dia e possuem o mesmo valor.
Portanto, restou comprovado pelo Banco que o contrato foi devidamente assinado, sendo os descontos devidos.
Nessa linha, o entendimento desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA DA MENCIONADA TARIFA.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0800116-06.2022.8.20.5163 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 27/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN - AC nº 0800214-07.2023.8.20.5114 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei).
Assim, verifica-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de Cartão de Crédito Consignado válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Importante lembrar que a apelante se beneficiou dos valores pecuniários disponibilizados por meio de transferência eletrônica (TED) (Id 20960145), sendo considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito.
Sendo assim, em razão da validade do contrato, não há que se falar em compensação de valores.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, reformar a decisão embargada e julgar improcedente o pleito autoral.
Em virtude do provimento dos Embargos de Declaração, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do demandante, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801390-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801390-27.2023.8.20.5112 Embargante: BANCO BMG S/A Embargado: ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801390-27.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Apelação Cível nº: 0801390-27.2023.8.20.5112 .
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira.
Apelado: João Rosa da Silva Filho.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCM).
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por João Rosa da Silva Filho, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em questão e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco demandado em realizar cobranças referentes a suposto empréstimo realizado pela autora/demandante, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não acostou cópia do contrato firmado entre as partes, uma vez que os negócios jurídicos acostados aos autos se referem a contratos diverso. (…) Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. ” (Id 20960159) (destaquei), Diante disso, evidencia-se que o réu não inseriu no processo instrumento contratual idôneo, que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira do autor.
O banco durante toda instrução, não desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado, tendo juntado aos autos do processo contratos divergentes do questionado pela parte autora.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à instituição financeira o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, o que não fez (Art. 373, II do CPC).
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Sobre o tema, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ”. (TJRN - AC nº 0800879-46.2022.8.20.5150 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023).
Diante disso, a ausência do contrato e a não apresentação de uso do cartão, descaracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados não constitui em prova hábil o bastante a atestar que a autora pactuou livremente o contrato.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j em 06/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do cartão de crédito.
DO DANO MORAL Constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado e também descontos a título de “empréstimo a RMC”, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 859.739/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 01/09/2016 - destaquei).
Além disso, o art. 14, do CDC, preconiza: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
O valor da indenização deve representar um valor indenizatório de modo a reparar o atentado à reputação sofrida pelo ofendido que possa diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, como também servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor capaz de desestimulá-lo a participar de novos atos que venham causar danos a outrem.
Sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA COMPENSAÇÃO DO VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR Enxergo não haver possibilidade da compensação dos valores depositados na conta bancária do autor, referente ao empréstimo em análise.
Nesse contexto, consta nos autos comprovantes de TED (Id. 20960145), na qual descreve os dados da conta do autor, seu nome e CPF como destinatário do recebimento dos seguintes valores: R$ 1.220,74 (um mil duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), R$ 94,47 (noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), R$ 185,35 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e R$ 353,69 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Todavia, constata-se que os referidos depósitos dizem respeito a outros contratos, quais sejam, contrato nº 57270007 (Id 20960146), contrato nº 63902662 (Id 20960147), contrato nº 76381398 (Id 20960148) e contrato nº 53471220 (Id 20960149).
Sendo assim, entendo sobre a inexistência de provas acerca da contratação e/ou recebimento de valores, uma vez que, o Banco não juntou “Contrato e/ ou Cédula de Crédito Bancário” confirmando valor depositado na conta bancária do autor referente ao contrato questionado nos autos.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801390-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
29/08/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801390-27.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de parcelas oriundas de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter pactuado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 18.267,00, foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 10/10/2018, não há prescrição no presente caso.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de cartão de crédito consignado com a parte demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não acostou cópia do contrato firmado entre as partes, uma vez que os negócios jurídicos acostados aos autos se referem a contratos diversos, senão vejamos: a) o contrato impugnado no presente feito é o de nº 14453617, conforme indicado no histórico de empréstimos junto ao INSS (ID 98641048 – Pág. 2); b)
por outro lado, os contratos juntados aos autos pela parte ré são diversos, de nº 57270007 (ID 99393876), 63902662 (ID 100551058), 76381398 (ID 100551061) e 53471220 (ID 100551064 – Pág. 3).
Ademais, percebe-se que as faturas demonstram claramente que a autora não utilizou o cartão de crédito, eis que ausentes compras (ID 100551066 – Pág. 8).
Logo, concluo que a instituição bancária demandada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que não há que se falar em eventual retenção dos valores constantes nas cópias de TEDs acostadas aos autos, eis que tais valores se referem a contratos diversos do impugnado no presente feito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813310-98.2019.8.20.5124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIAS ENTRE O CONTRATO JUNTADO E O QUE ENSEJOU OS DESCONTOS ORA COMBATIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802592-44.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 31/03/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: a) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 14453617 (cartão final 8922), ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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