TJRN - 0801390-27.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:42
Juntada de despacho
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18/08/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801390-27.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 14:54
Juntada de custas
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22/07/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801390-27.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de parcelas oriundas de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter pactuado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 18.267,00, foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 10/10/2018, não há prescrição no presente caso.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de cartão de crédito consignado com a parte demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não acostou cópia do contrato firmado entre as partes, uma vez que os negócios jurídicos acostados aos autos se referem a contratos diversos, senão vejamos: a) o contrato impugnado no presente feito é o de nº 14453617, conforme indicado no histórico de empréstimos junto ao INSS (ID 98641048 – Pág. 2); b)
por outro lado, os contratos juntados aos autos pela parte ré são diversos, de nº 57270007 (ID 99393876), 63902662 (ID 100551058), 76381398 (ID 100551061) e 53471220 (ID 100551064 – Pág. 3).
Ademais, percebe-se que as faturas demonstram claramente que a autora não utilizou o cartão de crédito, eis que ausentes compras (ID 100551066 – Pág. 8).
Logo, concluo que a instituição bancária demandada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que não há que se falar em eventual retenção dos valores constantes nas cópias de TEDs acostadas aos autos, eis que tais valores se referem a contratos diversos do impugnado no presente feito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813310-98.2019.8.20.5124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIAS ENTRE O CONTRATO JUNTADO E O QUE ENSEJOU OS DESCONTOS ORA COMBATIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802592-44.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 31/03/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: a) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 14453617 (cartão final 8922), ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:08
Publicado Citação em 20/04/2023.
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27/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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