TJRN - 0807390-32.2021.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807390-32.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NATHAN IGOR FREITAS FERNANDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ofertado pelo executado, no qual alega que o pedido de cumprimento de sentença corresponde a um manifesto excesso de execução, ante a inobservância dos parâmetros estabelecidos na sentença e pelo excesso na cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O exequente sustenta que os embargos à execução possuem caráter protelatório, uma vez que o cálculo foi elaborado de acordo com os parâmetros de correção fixados na sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A propositura de embargos à execução nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis deve obedecer ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. [...] IX - o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Como se vê, o argumento arrimador dos embargos reside no excesso de execução.
O embargante sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente não está de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito condenou o embargante e DECLAROU rescindido o contrato entabulado entre as partes, por fato superveniente, e DETERMINO a devolução imediata do valor integral pago pela autora, acrescido de correção monetária, a data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento da obrigação.
No acordão da Turma Recursal, determinou que o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) a contar a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator.
Com o pedido de cumprimento de sentença, o exequente comprovou que a executada não cumpriu a obrigação dentro do prazo legal, cabendo ao Exequente intentar com o presente cumprimento de sentença, o que ensejou a incidência de atualização monetária e multa de 10% sobre o valor devido, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, fica evidenciado que não o excesso de execução no pedido formulado pelo executado, tendo em vista que o valor que o pagamento não foi efetuado de forma tempestiva e integral pela executada.
Ademais, os cálculos juntados pela exequente, ora embargada, estão em consonância com o valor devido.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE em parte o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino a continuidade da execução com relação ao valor executado, que deverá ser liberado ao exequente/embargado, mediante alvará judicial, após o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
P.
R.
I.
MOSSORÓ /RN, 20 de agosto de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE MEDEIROS CARLOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807390-32.2021.8.20.5106 Parte Autora/Exequente DEFENSORIA (POLO ATIVO): NATHAN IGOR FREITAS FERNANDES Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 Parte Ré/Executada DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Destinatário: DANIELLE MEDEIROS CARLOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo apresentar impugnação aos embargos à execução.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 08:50
Processo Reativado
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20/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 08:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:14
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2022 07:17
Juntada de Certidão
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14/04/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:18
Decorrido prazo de DANIELLE MEDEIROS CARLOS em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/01/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 04:29
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2021 01:40
Decorrido prazo de NATHAN IGOR FREITAS FERNANDES em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:46
Audiência conciliação cancelada para 19/05/2021 14:30.
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23/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/04/2021 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
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19/04/2021 15:50
Audiência conciliação designada para 19/05/2021 14:30.
-
19/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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