TJRN - 0883285-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883285-18.2024.8.20.5001 Autor: RUBIANA HELENA DE OLIVEIRA E SILVA MORAIS Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando tutela jurisdicional que garantisse a mudança para o nível VI da carreira, acrescidos com o pagamento das devidas diferenças salariais e reflexos financeiros. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 10/12/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Pretensão de implantação de nível remuneratório VI desde setembro de 2023 e diferenças salariais retroativas.
Regência na LCM n. 114, de 17 de junho de 2010 (Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de vantagens à que fariam jus os educadores infantis), estabelecendo o nível após interstício de quatro anos, a evolução a cada dois anos entre os demais níveis, previsão nos arts. 12 e 13 da lei da carreira.
Ademais, a inércia do Estado-Administração em promover a avaliação de desempenho do servidor público não implica em óbice à progressão funcional, vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Na espécie, para o fim de aplicação dos princípios do Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Nível Base legal Enquadramento e ID 05/09/2011 I Art. 13, I da LCM 114/2010.
Ingresso no serviço público 05/09/2015 II Art. 13, I da LCM 114/2010.
Fim do estágio probatório e prazo de quatro anos para progressão de nível.
Efeitos financeiros no exercício seguinte. 05/09/2017 III Art. 13, I da LCM 114/2010.
Nova elevação seguinte após decurso de dois anos.
Efeitos financeiros no exercício seguinte. 05/09/2019 IV Art. 13, I da LCM 114/2010.
Nova elevação seguinte após decurso de dois anos.
Efeitos financeiros no exercício seguinte. 05/09/2021 V Art. 13, I da LCM 114/2010.
Fim do estágio probatório e prazo de quatro anos para progressão de nível.
Efeitos financeiros no exercício seguinte. 05/09/2023 VI Art. 13, I da LCM 114/2010.
Nova elevação seguinte após decurso de dois anos.
Efeitos financeiros no exercício seguinte.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado aquele definido no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810) até 09/12/2021.
Após, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: a implantar nos assentos funcionais da parte autora a o nível remuneratório VI, constando como devido desde 05/09/2023, com efeitos financeiros no exercício seguinte – o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09; e, Obrigação de pagar: condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 10/12/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), conforme exposto na fundamentação, até o mês anterior a implantação em seus vencimentos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Sem a interposição de recurso inominado, notifique-se o Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação dos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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