TJRN - 0019787-10.2005.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0019787-10.2005.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ANTÔNIO ESPINOSA LOS MONTEROS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela COSERN em face da decisão de Id nº 151487659, por meio dos quais destacou que o referido julgado padece de omissão no que se refere à ausência de condenação ao pagamento de honorários na presente execução fiscal.
Intimado a se manifestar, o Município do Natal, rechaçou a alegação da Embargante, pontuando, ainda, a inadequação da via eleita. É o sucinto relatório.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade-fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) (destaque acrescido) In casu, o Embargante enfatizara a ocorrência de omissão na decisão proferida, ao não condenar o Município do Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Todavia, há de se pontuar, consoante anteriormente delineado, que os embargos de declaração guardam estreita pertinência com a ocorrência de umas das máculas destacadas, e a omissão deve ser considerada quando se evidencia um vício endoprocessual, isto é, a nulidade necessariamente deve ser interna.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito suscitado nas pelas partes, o que não representa a hipótese dos autos.
Não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários, considerando que a extinção da presente execução fiscal foi consequência do julgamento procedente dos embargos, que já teve a condenação do Município do pagamento de honorários, salientando, ainda, que a parte executada não apresentou nenhuma defesa de mérito nos presentes autos, o que confirma a impossibilidade de condenação da parte adversa a suportar as despesas com honorários.
Percebe-se, pois, não comportar o caso maiores discussões, não consistindo em preceito autorizador do acolhimento dos embargos de declaração o vício registrado, mas em nítida intenção de modificar o julgado, cabível em apelação.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0019787-10.2005.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ANTÔNIO ESPINOSA LOS MONTEROS DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que os embargos à execução de nº 0003103-68.2009.8.20.0001, foram julgados procedentes, após o provimento da apelação interposta pela COSERN para reformar a sentença deste Juízo, que havia então reconhecido a nulidade apenas de parte do débito.
Assim sendo, considerando o acórdão proferido pelo Egrégio TJRN nesse sentido (Id nº 151319995), o qual já tivera o transito em julgado certificado (Id nº 151319993), reconhecendo a nulidade da CDA que embasa a cobrança, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)5 -
20/04/2023 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 22:15
Recebidos os autos
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10/09/2020 15:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/08/2019 16:14
Recebimento
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14/08/2019 16:14
Recebimento
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10/07/2019 15:19
Recebido os Autos do Advogado
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05/07/2019 13:31
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/06/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
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12/06/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
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12/06/2018 08:59
Recebimento
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11/06/2018 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/05/2018 10:44
Recebimento
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17/05/2018 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/04/2018 16:48
Recebimento
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22/03/2018 10:15
Remetidos os Autos ao Perito
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13/12/2017 11:31
Recebimento
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13/12/2017 11:31
Recebimento
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22/11/2017 13:09
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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13/11/2017 16:59
Recebimento
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13/11/2017 16:59
Recebimento
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10/11/2017 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
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16/05/2016 11:06
Recebimento
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03/05/2016 13:15
Recebido os Autos do Advogado
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03/05/2016 13:15
Recebimento
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15/04/2015 08:29
Recebimento
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27/06/2014 13:15
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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17/06/2014 08:52
Recebimento
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05/06/2014 11:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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16/04/2014 12:14
Recebimento
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22/03/2013 12:00
Recebimento
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13/04/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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12/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
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14/04/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGM
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01/04/2009 12:00
Carga à PGM
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17/02/2009 12:00
Aguardando Publicação
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17/02/2009 12:00
Despacho Proferido
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06/02/2009 13:00
Concluso para Despacho
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06/02/2009 13:00
Certificado Outros
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06/02/2009 13:00
Certificado Outros
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06/02/2009 13:00
Processo Apensado
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19/01/2009 13:00
Aguardando Prazo para Embargos
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19/01/2009 13:00
Termo Expedido
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13/01/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
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12/01/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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16/12/2008 13:00
Aguardando Publicação
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10/12/2008 13:00
Despacho Proferido
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29/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
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29/09/2008 12:00
Juntada de Petição
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25/09/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
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18/09/2008 12:00
Carga à PGM
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22/08/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
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22/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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09/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
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08/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
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01/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
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24/10/2007 13:00
Concluso na Secretaria
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09/01/2007 13:00
Concluso para Despacho
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27/11/2006 13:00
Concluso para Despacho
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23/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
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23/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
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30/10/2006 12:00
Recebimento
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24/10/2006 12:00
Vista ao Advogado
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24/10/2006 12:00
Carga ao Advogado
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15/08/2006 12:00
Despacho Proferido
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13/03/2006 12:00
Despacho Proferido
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05/12/2005 13:00
Despacho Proferido
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08/09/2005 12:00
Juntada de Petição
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01/09/2005 12:00
Expedir Carta de Citação
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29/08/2005 12:00
Recebimento
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26/08/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2005
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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