TJRN - 0800166-89.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800166-89.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DAMAZIO DE MELO REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por JOAO DAMAZIO DE MELO em face do PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A, Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo desconto indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo consignado de origem desconhecida.
Extrato do INSS juntado no id nº 141070967.
Gratuidade de justiça concedida em despacho de ID nº 142962997.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 150821959, alegando, em síntese, a validade da contratação do serviço, realizado mediante plataforma digital com assinatura eletrônica.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda.
Réplica escrita (ID nº 151115626).
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 151498729), enquanto a promovida permaneceu inerte (ID nº 153355623).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede preliminar, a parte ré suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a demanda envolveria matéria de competência da Justiça Federal, por se referir a contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário do INSS.
A presente demanda trata de relação de consumo entre o autor e o banco, atraindo, portanto, a competência da Justiça Estadual para análise da matéria, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ).
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
A parte ré alegou, em suma, que o processo deve ser extinto por não ter a autora domiciliada nesta Comarca, pois o comprovante de residência juntado pela parte autora é incapaz de provar se o seu domicílio é de fato nesta comarca.
Contudo, verifico que o documento dispensa qualquer complementação, pois, conforme as regras ordinárias da experiência, é cediço que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, sendo plenamente plausível que o documento em epígrafe esteja registrado em nome de familiar da requerente ou proprietário (a) do imóvel, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de Alexandria/RN ou em um dos termos judiciários desta.
No caso dos autos, a parte autora acostou comprovante de residência (ID 142037106) e declaração assinada pela proprietária do imóvel (ID 142037109).
Assim, afasto a preliminar.
Ainda, o demandado arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passo ao julgamento do mérito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de id nº 150821960, dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado nº nº 1500261283.
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o IP do usuário (id nº 150821960, pág. 15).
Para além disso, vê-se pela contestação que a contratação da operação financeira remotamente somente é possível após a autora baixar o aplicativo do demandado e, através de uma série de passos e aceites, encaminhar a documentação e fotos requisitadas.
Nos registros de acesso ao aplicativo apresentados pelo demandado constam o sistema operacional, o navegador e o número IP, com a data e hora da contratação, bem como as coordenadas de geolocalização do aparelho utilizado para a contratação.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.sendo a biometria facial meio hábil a convalidar a contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude.” (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:04
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800166-89.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DAMAZIO DE MELO Polo Passivo: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 13 de maio de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800166-89.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DAMAZIO DE MELO Polo Passivo: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 9 de maio de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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