TJRN - 0822165-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:04
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:51
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0822165-47.2024.8.20.5106 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES NETO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MIGUEL RODRIGUES NETO em desfavor da SOCIETE AIR FRANCE, alega, em síntese, que comprou passagens aéreas junto a demandada, com voo de ida previsto para o dia 11.03.2024.
No entanto, no dia 27/02/2024, o autor solicitou o cancelamento de uma das passagens por razões pessoais e requereu o reembolso do valor pago, mas a ré informou que devolveria apenas a quantia de R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação fora do prazo assinalado.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que a ré não apresentou contestação dentro do prazo, consoante a certidão de Id 145133312.
Saliente-se que, nos termos do Enunciado 13 do Fonaje, nos Juizados Especiais Cíveis, "os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, uma vez que, tratando-se de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil e com o art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
No caso, cuida-se de pedido de desistência de passagens aéreas, feito pela parte autora, em tempo hábil, cuja multa cobrada no valor a ser restituído reveste-se de abusividade.
Pois bem.
No que tange ao valor de restituição, o artigo 740, § 3º do Código Civil estabelece que: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (Grifo acrescido) Vê-se da disposição civil, dois requisitos cumulativos para devolução do valor da passagem com retenção de 5%, quais sejam: cancelamento anterior à viagem e prévia comunicação à transportadora aérea.
No caso dos autos, esses requisitos foram atendidos pela parte autora.
Logo, é de rigor a retenção de 5% sobre o valor do serviço contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES Desistência de voo em decorrência da pandemia de Covid-19 Fato que ocorreu em fevereiro de 2020.
Evento internacional (Espanha), motivador da viagem, cancelado em razão da crise epidemiológica Aplicação analógica da Lei 14.034/2020.
Adequação Passagens aéreas que não previam a possibilidade de reembolso.
Especiais circunstâncias que caracterizam força maior.
Nulidade de referida cláusula (abusividade).
Necessidade de revisão para o reequilíbrio negocial.
Exegese do art. 740, § 3º, do Código Civil Direito de restituição garantido, com retenção de percentual a título de multa compensatória.
Sentença integralmente mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042288-39.2020.8.26.0100; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA.
REEMBOLSO.
MULTA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 740, § 3º, DO CC.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00461280620178160182 PR 0046128-06.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019).
Desse modo, faz jus à parte autora a restituição do valor R$ 7.113,86 (sete mil, cento e treze reais e oitenta e seis centavos), abatido já o percentual de 5%, o que equivale a R$ 374,40.
Por fim, com relação ao pedido de dano moral, os fatos narrados pela parte autora, por si só não gera abalo de ordem moral.
Não há nos autos qualquer comprovação de fato extraordinário.
Além disso, a falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa, de sorte que competia a autora a demonstração do abalo sofrido, este consistente na existência de afronta aos atributos atinentes ao seu direito à personalidade, como honra, imagem e nome.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, DECRETO à revelia da ré e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a restituir o valor de R$ 7.113,86 (sete mil, cento e treze reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data em que foi efetuada a compra das passagens aéreas) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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