TJRN - 0844638-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA EMATER.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL ESTABELECIDA PELO ART. 6º DA LCE 435/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
PLEITO RECURSAL DA PARTE RÉ DE REFORMA DO JULGADO SOB AS TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 435/2010, AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES LEGAIS DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 435/2010 E Nº 698/2022.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGULAMENTAR A FORMA DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO QUE NÃO PODE IMPEDIR PROGRESSÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão recorrido viola os artigos 2º e 41, § 4º, I, da Constituição Federal, ao confirmar sentença que determinou à EMATER a efetivação de progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, sem a prévia regulamentação e realização da avaliação de desempenho previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 435/2010.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
O recurso extraordinário interposto demanda o reexame de legislação infraconstitucional local, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal via recursal é restrita à análise de matéria constitucional, não se prestando à revisão de fatos nem à interpretação de normas infraconstitucionais.
Dito isso, as súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda que não possuam efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, constituem entendimento consolidado da mais alta Corte do país e, por isso, devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais como diretriz interpretativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões da Suprema Corte, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do sistema de precedentes.
Nesse sentido, disciplina o art. 927, inciso IV, do CPC, que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim, com fundamento nos enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em exame, notadamente em razão da necessidade do reexame das provas dos autos, para análise da constituição ou não do direito ventilado, bem ainda da Lei Complementar Estadual 435/2010.
Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.066.677.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.493.366.
TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF.
A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa.
A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário.
Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Mandado de segurança.
Policial militar reformado.
Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI MUNICIPAL nº 11.262/2012.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XXXVI, DA CF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que o Município tem competência legislativa para editar normas obrigando as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências, sem que se verifique usurpação de competência federal. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 11.262/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
As regras para aplicação da lei no tempo e retroatividade da norma mais benéfica estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1319619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) - grifos acrescidos -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0844638-85.2023.8.20.5001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: OSENALDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844638-85.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OSENALDO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0844638-85.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE (EMATER) ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: OSENALDO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - OAB RN10451 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA EMATER.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL ESTABELECIDA PELO ART. 6º DA LCE 435/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
PLEITO RECURSAL DA PARTE RÉ DE REFORMA DO JULGADO SOB AS TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 435/2010, AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES LEGAIS DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 435/2010 E Nº 698/2022.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGULAMENTAR A FORMA DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO QUE NÃO PODE IMPEDIR PROGRESSÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o voto do Relator.
A autarquia recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal, data do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária através da qual o autor pretende a implantação do novo padrão remuneratório (nível 13), instituído pela LCE nº 435/2010, bem como, a condenação dos demandados ao pagamento dos valores inadimplidos que entende devidos desde a vigência da LCE nº 435/2010 até a efetiva implantação em contracheque.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia desta demanda se restringe à apuração do direito à progressão funcional de servidor do EMATER/RN.
A Lei Complementar Estadual nº 435/2010 entrou em vigor em julho de 2010, e disciplinou a reestruturação das carreiras que integram a EMATER-RN, ao conceder novos padrões de vencimentos aos respectivos servidores efetivos.
Assim dispõe: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em 3 (três) classes, com 11 (onze) níveis remuneratórios cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 698/2022) I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo.
Art. 4º O Nível remuneratório identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
Art. 4º-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 6º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Ademais, insta consignar que o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 435/2010, previu que esta legislação passou a vigorar na data de sua publicação que se deu em 01 de julho de 2010, motivo pelo qual resta claro que a parte autora faz jus a perceber a remuneração a partir de então, nos termos da tabela anexa ao referido diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 08/05/2006 (ID 104880725), tendo sido enquadrado na LC 435/2010 no cargo de Assistente de Extensão Rural, Classe B, Nível 2, em razão do seu tempo de serviço.
Não obstante, deveria ter progredido para o Nível 3, em 2013; para o Nível 4, em 2016; para o Nível 5, em 2019 e, por fim, para o Nível 6 (atualmente Nível C), em 2022.
Por outro lado, não é devida a mudança para a Classe C, tendo em vista que o cargo do autor está enquadrado na Classe B, de acordo com os requisitos de ingresso, não havendo previsão legal de mudança de classe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das progressões para o Nível 3, em 2013; para o Nível 4, em 2016; para o Nível 5, em 2019 e, por fim, para o Nível 6 (atualmente Nível C), em 2022, (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), decorrentes do enquadramento da parte autora na LCE 435/2010 e observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nas razões recursais, o réu, ora recorrente, sustenta que a progressão do servidor na carreira dá-se por Mérito Profissional a cada três anos de efetivo exercício, condicionado à apresentação de resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, a ser regulamentado mediante decreto editado pelo Poder Executivo, o que ainda não ocorreu, de modo que se trata de norma não autoaplicável, mas dependente de regulamentação por ato infralegal atualmente inexistente, o que inviabiliza a pretensão autoral de progressão funcional e das respectivas diferenças remuneratórias.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e improcedência da demanda.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO Conheço do recurso inominado ante os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente no que se refere à aplicação da referida Lei ao caso.
A parte recorrida pleiteia a progressão funcional da carreira de Técnico Agrícola, conforme ficha funcional (id. 30431140), com base na Lei Complementar Estadual nº 435/2010, com alterações trazidas pela LCE nº 698/2022, para o novo padrão remuneratório (nível 13), instituído pela LCE nº 435/2010, bem como, a condenação dos demandados ao pagamento dos valores inadimplidos que entende devidos desde a vigência da LCE nº 435/2010 até a efetiva implantação em contracheque.
Pois bem, a progressão dos servidores efetivos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) se materializa de um nível remuneratório para outro, por mérito profissional, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício e mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, que será regulamentada mediante decreto, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 435, de 1º de julho de 2010, revogado pela Lei Complementar nº 698, de 22 de fevereiro de 2022.
O desenvolvimento dos servidores efetivos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), a partir de 1º de março de 2022, dar-se-á por meio de promoção de merecimento para o nível subsequente (A a K), a cada 2 (dois) anos e mediante resultado satisfatório na avaliação de desempenho, observados os critérios dispostos no art. 4º-A e Anexos I e II, nos moldes das alterações promovidas pela LCE nº 698/2022 na LCE nº 435/2010.
As promoções de nível dos servidores da EMATER/RN, nos termos do art. 6º-B e do art. 6º-C, §6º, incluído pela LCE nº 698/2022, ocorrerão sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível, considerando a pontuação obtida a partir de abril de 2022.
Dito isto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido.
Ora, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores, conforme decidido remansosamente as Turmas Recursais (Recurso Inominado nº 0809766-78.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 01/12/2023; Recurso Inominado nº 0865115-37.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, publicado em 23/04/2024; Recurso Inominado nº 0810424-05.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, publicado em 03/04/2024).
Para fins de progressão funcional, na hipótese de inércia da Administração Pública em promover seus servidores conforme disciplinado em lei, não há de se esperar regulamentação por decreto.
Do mesmo modo, com relação à avaliação de desempenho, a sua falta não pode obstar a progressão na carreira, conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
ANALISTA DE EXTENSÃO RURAL.
PROGRESSÃO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 435/2010, ALTERADA PELA LCE Nº 698/2022.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809766-78.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 01/12/2023) (grifos acrescidos)” Portanto entendo que a sentença recorrida fez a correta análise do caso concreto ao estabelecer a progressão do recorrido nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 08/05/2006 (ID 104880725), tendo sido enquadrado na LC 435/2010 no cargo de Assistente de Extensão Rural, Classe B, Nível 2, em razão do seu tempo de serviço.
Não obstante, deveria ter progredido para o Nível 3, em 2013; para o Nível 4, em 2016; para o Nível 5, em 2019 e, por fim, para o Nível 6 (atualmente Nível C), em 2022.
Por outro lado, não é devida a mudança para a Classe C, tendo em vista que o cargo do autor está enquadrado na Classe B, de acordo com os requisitos de ingresso, não havendo previsão legal de mudança de classe.” Diante do exposto, entendo que a ausência de concessão da elevação funcional do servidor público, não tendo havido a negativa do próprio direito na via administrativa, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva, o que atrai a aplicação das súmulas 85 do STJ e 443 do STF, diante de relação jurídica de trato sucessivo, ocorrendo mera prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Porquanto, não havendo de se falar em reforma da sentença, entendo que deve manter-se inalterada em seus termos integrais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
A autarquia recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844638-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
07/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:14
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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