TJRN - 0802577-19.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802577-19.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/06/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802577-19.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS NEVES SILVA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV.
Petição inicial no id.103146584.
Relata a autora que é servidora municipal concursada, ocupante do cargo de professora polivalente, matrícula 5960, admitida em 02/01/1995, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Gonçalo do Amarante.
Diz que em 02/01/2020 completou 25 anos contínuos de contribuição e de efetivo exercício da função de magistério, prestados exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, contando com 56 anos de idade na referida data.
Relata que em 13/07/2021 requereu a aposentadoria através do processo administrativo nº 192/2021 junto ao IPREV – São Gonçalo do Amarante, mas teve o seu pedido arquivado sem justificativa.
Requer a condenação dos réus na concessão de sua aposentadoria e pagamento de indenização por danos materiais Requer antecipação de tutela para que seja concedida aposentadoria Recebimento da inicial no id. 103157837.
Contestação no id.104947240 sustentando ilegitimidade passiva do município.
Alega que a autora não comprovou o exercício do magistério por todo o período de contribuição.
Sustenta ausência de dano a parte autora.
Diz que o tempo de contribuição só foi completado em 16/10/2021.
Argumenta que a autora foi readaptada a partir de 14/08/2021 Junta certidão de tempo de contribuição no id 104947252 Manifestação a contestação no id. 108008264, com razões reiterativas.
Decisão no Num. 113845741 indeferindo a preliminar de ilegitimidade de parte do município, deferindo a antecipação de tutela para determinar a aposentadoria da autora, e em saneamento do feito fixou como pontos controvertidos o exercício da função de professora e o preenchimento de tempo de serviço e tempo de contribuição, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir A parte autora no Num. 115059273 informa que não há outras provas a produzir.
O demandado no Num. 115830395 alega o cumprimento da implantação do benefício.
Acordão em agravo de instrumento no Num. 129579127 negando provimento ao recurso.
Sentença no id 133418929 determinando: (…) O cerne da demanda diz respeito ao direito da parte autora em ser aposentada Restou incontroverso o fato da autora contar com 60 anos de idade, já tendo completado a idade mínima para aposentaria de professora prevista no art. 40§ 5, da CF, conforme registro geral de id 103146586 Quanto ao tempo de contribuição, também está devidamente comprovado, vez que a certidão do INSS de id 103146594 pág. 23 atesta 13 anos 5 meses e 13 dias e a certidão da Secretaria Municipal de Tributação de id 103146594 pág. 15-16 atesta 25 anos de serviço, o que engloba tempo de contribuição, vez que a autora é obrigatoriamente vinculada ao regime de previdência municipal Quanto a alegação de que o exercício da função de professor não foi comprovado não encontra amparo fático vez que as partes reconhecem que a demandante foi admitida como professora e que sua readaptação não se deu para cargo administrativo, mas para atividades com funções pedagógicas relacionadas a sala de leitura, conforme declaração da Secretaria Municipal de Educação de Num. 103146589 - Pág. 1 Quanto aos danos materiais, deve corresponder ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal: "§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Verifica-se que, para que faça jus ao abono, o servidor público necessita preencher as exigências necessárias à aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, de sorte que, nesse caso, terá direito a uma prestação pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida, até que sobrevenha as exigências para a sua aposentadoria compulsória ou que, eventualmente, opte o servidor pela aposentadoria voluntária a qualquer tempo.
Desta forma, tendo o requerente demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria voluntária, e tendo permanecido contra a sua vontade em atividade, emerge o direito do servidor à percepção do abono de permanência, em relação ao qual o município não comprovou pagamento.
Impende destacar ainda que a norma insculpida no art. 40, § 19, da Constituição Federal é dotada de eficácia plena e imediata, surtindo efeito desde a sua entrada em vigor.
Isso significa que o abono de permanência constitui direito líquido e certo do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, do que resulta que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o STF, nos seguintes termos: "na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, apesar do recorrente ter implementado, em janeiro de 2004, o tempo de serviço necessário para aposentadoria, somente faria jus ao pagamento do abono de permanência a partir do mês de março de 2004, data em que houve o requerimento administrativo.
Entretanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, conforme se observa do julgamento do RE 310.159-AgR/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em se analisa situação análoga a destes autos (...)", extraído da decisão monocraticamente proferida em 23 de agosto de 2012, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do RE n° 631.371/MG.
Da mesma forma, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do RN assentou entendimento de que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão, conforme se verifica nos seguintes julgados: AC n° 2012.013334-4, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 27.06.2013; AC n° 2012.012981-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 05.03.2013; AC n° 2012.013014-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 22.11.2012.
Portanto, verifico a ocorrência dos requisitos fáticos que ensejam a aplicação da norma jurídica sob comento, operando pronta incidência caracterizadora do direito subjetivo do servidor, devendo ser restituído das parcelas indevidamente descontadas no período não atingido pela prescrição.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 40, 1º, III, 5º e 19 da CF ratificando a medida liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno os demandados para que providenciem a implantação definitiva da aposentadoria integral da parte autora, e a título de indenização por dano material, condeno o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante e o Município de São Gonçalo do Amarante a restituir os valores indevidamente descontados da remuneração mensal da autora a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre 02/01/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária e juros legais.
Sem custas Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no 137015994 requerendo progressão por tempo de serviço e indenização pela demora na concessão da aposentadoria O Município de São Gonçalo e o IPREV no id apresentam contrarrazões ao recurso de embargos de declaração alegando inadequação da via eleita A parte autora no id 150426768 requer prioridade de tramitação em razão da idade É o relatório.
Decido O argumento suscitado pelo recorrente quanto ao direito a indenização pela demora na concessão da aposentadoria é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, que determinou o ressarcimento pelo valor da contribuição previdenciária, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão.
O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de progressão funcional por tempo de serviço, assiste razão a parte autora em requer que a contagem do período considere a data da efetiva implantação da aposentadoria, já que coincide com o efetivo exercício do cargo Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração apenas para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 40, 1º, III, 5º e 19 da CF ratificando a medida liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno os demandados para que providenciem a implantação definitiva da aposentadoria integral da parte autora, com progressão de regime por tempo de serviço considerando a data da aposentadoria e pagamento da gratificação respectiva inclusive de forma retroativa, e a título de indenização por dano material, condeno o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante e o Município de São Gonçalo do Amarante a restituir os valores indevidamente descontados da remuneração mensal da autora a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre 02/01/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária e juros legais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 21:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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