TJRN - 0898888-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
21/08/2025 13:41
Processo Reativado
-
21/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0898888-05.2022.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO TAVARES DE SOUZA Executado: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
23/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0898888-05.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO TAVARES DE SOUZA Réu: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento integral do despacho retro.
Desta forma, remetam-se os autos à SERPREC para a retificação do requisitório, sendo desnecessária nova intimação ao executado do requisitório, dispensada a reabertura de prazo para a Fazenda Pública por se tratar de atualização do juiz, intimando-se, a parte exequente, em 05 (cinco) dias para ciência da alteração no requisitório.
Em seguida, remetam-se, os autos, concluso para penhora on-line.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/05/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:31
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
06/12/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 03:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:38
Processo Reativado
-
22/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
23/04/2024 10:53
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/03/2024 12:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
06/03/2024 15:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/01/2024 20:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:53
Outras Decisões
-
22/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:48
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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