TJRN - 0831434-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0831434-03.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 154636917), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831434-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA SILVA DA CUNHA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOAO MARIA SILVA DA CUNHA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e a condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 151383223). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a contratação de empréstimos e recebimento de quantia relacionada à operação: "A parte Autora realizou contrato Consignado com o Réu" (conforme o caso).
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de aderir, ao menos em análise perfunctória de fatos e provas, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicada pela parte requerente como modalidade indevida de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, há indicativos no sentido de que a parte usufruiu do valor disponibilizado; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde janeiro/2024 - Id. 150938518.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831434-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA SILVA DA CUNHA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Declarada incompetência
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10/05/2025 00:37
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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