TJRN - 0801032-37.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801032-37.2024.8.20.5109 Polo ativo MARIA DOS MILAGRES PEREIRA Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801032-37.2024.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE(S): MARIA DOS MILAGRES PEREIRA ADVOGADO(S): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA - OAB RN16665-A RECORRIDO(S): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO(S): DANIEL GERBER - OAB RS39879-A; JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DANTAS em desfavor da AAPPS UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Decisão de Id n° 139775748 recebendo a inicial e indeferindo a tutela de urgência postulada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 139517557), alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não repetição do indébito, inexistência de danos morais e impugnação do valor requerido a título de dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” ocorreu de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato de empréstimos do INSS (ID 138425682), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato que formalizou o negócio jurídico que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um serviço não contratado, nos termos do art. 166, II, CC.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 138425682 constam descontos que variam entre R$ 32,06 (trinta e dois reais e seis centavos) e R$ 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos) sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", nos meses de outubro de 2022 a maio de 2023, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e suspender os consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de outubro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado no qual defende a necessidade de reforma da sentença para afastar a fixação de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, requer a recorrida, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que assiste razão ao recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, além daquela referente ao dano material reconhecido pelo Juízo sentenciante.
Mister ressaltar, ainda, que esse é o entendimento jurisprudencial destas Turmas Recursais em casos análogos ao destes autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUICAO CAAP”.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807707-40.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812058-90.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos acima expostos.
Sem custas e honorários advocatícios ao banco recorrente, ante o provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801032-37.2024.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
08/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832966-12.2025.8.20.5001
Mare Mansa
Subcoordenador da Subcoordenadoria de Ca...
Advogado: Margarida Araujo Seabra de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:24
Processo nº 0821399-09.2024.8.20.5004
Mauricio Pedro Freire
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 09:59
Processo nº 0821087-33.2024.8.20.5004
Valeria Patricia Cruz da Silva
Colegio Cbv
Advogado: Lara de Santis Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 11:53
Processo nº 0821087-33.2024.8.20.5004
Valeria Patricia Cruz da Silva
Colegio Cbv
Advogado: Roxanna Beatriz Gundim de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:04
Processo nº 0814997-37.2024.8.20.5124
J Candido Venancio da Silva LTDA
Municipio de Parnamirim
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 00:39