TJRN - 0832966-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARE MANSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0832966-12.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
Intime-se a parte apelada, por seu representante judicial, a fim de que, querendo, ofereça contrarrazões à apelação interposta, no prazo legal. 2.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 3.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832966-12.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARE MANSA, A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA IMPETRADO: SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar ajuizado por Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. em face de ato coator imputado ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de anular o Ato Declaratório de Inaptidão nº 082/2025-SUCADI e remover a crítica fiscal do extrato da empresa, restaurando sua plena capacidade operacional.
Ao ensejo, juntou documentos. 2.
Em suma, alegou a parte impetrante que se trata de sociedade empresária do ramo varejista, inscrita no CNPJ 08.***.***/0001-02, com filial no CNPJ 08.***.***/0026-52 (inscrição estadual 20.208.812-0), encontrando-se em processo de Recuperação Judicial no processo n.º 0103603-83.2016.8.20.5103, na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Narrou que, em razão dessa situação, enfrenta dificuldades para recolher imediatamente o ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Esclareceu que, por meio da Portaria-SEI nº 362, de 7 de abril de 2025, a Secretária Executiva da SEFAZ incluiu a matriz e todas as filiais no Regime Especial de Fiscalização e Controle, impedindo a emissão de notas fiscais.
Afirmou que esse ato foi objeto do mandado de segurança tombado sob o nº 0823491-32.2025.8.20.5001 na 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, com deferimento de liminar. 4.
Aduziu que, mesmo após o cumprimento da liminar, a filial CNPJ 08.***.***/0026-52 continuou impedida de emitir notas fiscais.
Relatou que a SEFAZ informou não estar descumprindo a ordem, pois esta filial específica jamais foi incluída no Regime Especial, tendo sido declarada inapta por motivo diverso. 5.
Detalhou que, segundo a Informação nº 145/2025 da Secretaria Executiva, a inaptidão decorreu de suposta constatação de ausência de atividade no endereço cadastrado - Avenida Brigadeiro Trompowsky, 480, Monte Castelo, Parnamirim/RN.
Informou que, conforme Despacho nº 33617495 do Subcoordenador, em 24 de abril de 2025 foi realizada diligência presencial em dois horários (10h e 16h), encontrando imóvel fechado e aparentemente inoperante, sem ligação de água da CAERN, resultando na Parte de Serviço nº 84807/2025 e na publicação do Ato Declaratório nº 082/2025-SUCADI, com efeitos a partir de 5 de maio de 2025. 6.
Para embasar suas alegações, a parte demandante indicou como fundamentos jurídicos que entende aplicáveis em seu favor a violação aos princípios da publicidade e motivação dos atos administrativos, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo, sustentando não ter recebido qualquer notificação prévia.
Argumentou ainda violação ao princípio da livre iniciativa e utilização indevida de meio coercitivo desarrazoado e desproporcional. 7.
Aduziu que há funcionamento efetivo do estabelecimento através de declaração da sócia-administradora, explicando que o galpão funciona com portas fechadas por segurança e reforçou que o local está em funcionamento. 8.
Sustentou ainda o impetrante que o pedido de reativação via REDESIM foi indeferido com fundamentação de que o extrato fiscal permanece "criticado", revelando que a manutenção da inaptidão decorre da existência de débitos tributários pendentes, caracterizando sanção política vedada. 9.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender integralmente os efeitos do Ato Declaratório de Inaptidão nº 082/2025, remover a anotação de inaptidão da inscrição estadual nº 20.208.812-0, proceder à remoção da crítica fiscal e restaurar a plena capacidade para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança com a declaração de nulidade do Ato Declaratório e a vedação de sanções políticas fundadas em inadimplemento fiscal. 10.
Foi concedida a medida liminar requerida. 11.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, sustentando que a inaptidão foi declarada em estrita observância à legislação, com base no Decreto nº 31.825/2022, após diligência realizada em dois horários comerciais distintos, às 10h e 16h, do dia 24/04/2025, encontrando galpão fechado e sem operação aparente.
Negou se tratar de sanção política, afirmando que a inaptidão da inscrição estadual da impetrante não teve qualquer relação com a falta de pagamento de imposto, mas decorreu exclusivamente da comprovação de que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado no cadastro. 12.
Argumentou também que a empresa se inscreveu como unidade produtiva mas quer operar como depósito, citando arts. 83, §6º, III e §7º, e art. 286 do RICMS/RN.
Apresentou dados de que a empresa vem adquirindo mercadorias em grande volume e deixando os débitos fiscais dos ANTECIPADOS de ICMS VENCIDOS se acumularem, com débitos de R$ 215.891,04.
Em arremate, requereu a revogação da medida liminar e a denegação da segurança.
Na oportunidade, trouxe documentos. 13.
O Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos para adotar como defesa os termos das informações prestadas. 14.
Adveio notícia de concessão de feito suspensivo em agravo, com a cassação da medida liminar. 15.
Posteriormente, a impetrante apresentou petições requerendo o pronto julgamento do mérito. 16.
Instado a se manifestar em contraditório, o Estado do Rio Grande do Norte manteve-se inerte. 17. É o que importa relatar.
Decido. 18.
De logo, consigno que o impetrante matriz tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em favor da filial, em se tratando de estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica. 19.
Tem-se que a controvérsia central a decidir diz respeito à legalidade dos atos administrativos de declaração de inaptidão da inscrição estadual e imposição de crítica fiscal que, conjuntamente, estariam impedindo o exercício da atividade econômica da impetrante, conforme alegado.
Em outras palavras, cumpre verificar se tais atos configuram sanção política vedada constitucionalmente, utilizando instrumentos cadastrais como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos. 20.
Para o deslinde do caso em testilha, entrevejo que a Constituição Federal consagra como fundamentos da República a livre iniciativa, em seu art. 1º inciso IV, e estabelece a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme seu art. 170. 21.
De um lado, o impetrante sustenta que os atos administrativos configuram sanção política, utilizando irregularidade cadastral como pretexto para coagir ao pagamento de tributos, violando garantias constitucionais fundamentais.
De outro lado, a autoridade coatora reforça que se trata de medida legal baseada na constatação de não funcionamento no endereço cadastrado, negando qualquer caráter sancionatório. 22.
Com efeito, a análise do conjunto probatório revela contradição entre as motivações apresentadas pela administração e sua conduta efetiva.
Inicialmente, a autoridade coatora justificou a inaptidão com base em suposta ausência de atividade no endereço.
Contudo, a impetrante demonstrou o funcionamento do estabelecimento através de documentação robusta: contas de água, energia e internet, contrato de locação, folha de pagamento da filial e fotografias internas do galpão com mercadorias armazenadas (Id. 151374586 e ss.). 23.
Já o caráter coercitivo da medida restou evidenciado quando o próprio Estado, em sua manifestação administrativa, apontou como fundamento central o débito fiscal vencido em extrato anexado (Id. 151782478).
A Informação nº 163/2025 da SEFAZ expressamente destacou: "Consta de débitos acumulados, o montante de R$ 215.891,04, como mostra o anexado extrato fiscal da impetrante" (pg. 521). 24.
A configuração da sanção política revelou-se quando o impetrante, pressionado pelo bloqueio, aderiu ao parcelamento do débito que teria dado causa ao bloqueio (Id. 156000579).
A coação administrativa atingiu seu objetivo, forçando a empresa ao pagamento mediante ameaça de paralisação completa de suas operações. 25.
A conduta subsequente da administração confirmou tal propósito quando, mesmo após o parcelamento do débito, passou a exigir a regularização de todos os débitos fiscais de todas as filiais da empresa, conforme alegado nos petitórios subsequentes (Id. 156000583 e ss.), os quais não foram sequer impugnados pelo impetrado (Id. 158464027).
Essa mudança de ‘motivação’ revela não apenas o caráter sancionatório da medida, mas também violação aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima. 26.
Como é sabido, o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (Tema 856).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, decidiu que o Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso (RMS 53.989/SE). 27.
Além disso, necessário vislumbrar o caso sob a ótica da preservação da empresa, que, mesmo em recuperação judicial, almeja a superação da situação de crise para se manter como fonte geradora de emprego e de renda.
O embaraço fiscal criado pode inclusive inviabilizar o reequilíbrio da empresa, podendo causar sua total ruína. 28.
De mais a mais, a diligência realizada pela autoridade fiscal, limitada a dois horários do mesmo dia, sem aparente contato com os gestores da empresa ou averiguação mais ampla, mostrou-se insuficiente para fundamentar medida de tamanha gravidade.
Ademais, a alegação de ausência de ligação de água da CAERN foi confrontada pelos comprovantes de fornecimento apresentados pela impetrante (Id. 151374587). 29.
Por fim, importa assentar que a Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios para cobrança de créditos tributários, sendo o mais típico a execução fiscal, que assegura ao devedor o devido processo legal.
Logo, pelo que se consignou até aqui, a declaração de inaptidão da inscrição estadual e a imposição de crítica fiscal configuram inequívoca sanção política inconstitucional, que deve ser afastada.
CONCLUSÃO 30.
Do exposto, no mérito, julgo procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada no sentido de, quanto ao objeto desta impetração: a) declarar nulo o Ato Declaratório de Inaptidão nº 082/2025-SUCADI; b) determinar a imediata remoção da anotação de inaptidão da inscrição estadual nº 20.208.812-0, reintegrando-a definitivamente ao ‘status‘ de ativa e apta; c) determinar a remoção permanente da crítica fiscal do extrato da empresa, afastando qualquer bloqueio vinculado à existência de débitos tributários como condição para o exercício regular de sua atividade; e d) assegurar à impetrante o pleno exercício de suas atividades econômicas, com garantia de emissão regular de todos os documentos fiscais eletrônicos, sendo vedado opor obstáculo decorrente de sanções políticas fundadas em inadimplemento fiscal. 31.
Custas antecipadas, sem condenação em honorários (Súm. 105 - STJ / Súm. 512 – STF). 32.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 33.
Caso haja interposição de apelação, a Secretaria Unificada deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhar os autos ao e.
Tribunal de Justiça. 34.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:06
Concedida a Segurança a Impetrante
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23/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832966-12.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
Em vista da séria alegação de urgência contida na petição de Id. 156396864, reconsidero o despacho de Id. 156337309, para determinar a intimação apenas do Estado do Rio Grande do Norte, por sua procuradoria, para que - no prazo de 05 (cinco) dias - manifeste-se em contraditório (art. 10, CPC) acerca das alegações e dos documentos coligidos. 2.
Após, à conclusão para sentença. 3.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARE MANSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 06:41
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 12:40.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0832966-12.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MARE MANSA e A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA EXECUTADO(A): SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DECIS ÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
ICMS.
INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
CONTRIBUINTE INADIMPLENTE COM O FISCO.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE.
RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
Vistos etc., Versam os autos de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar “Inaudita altera pars” impetrado por MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- em face do SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA (SUCADI) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na exordial, a impetrante alegou ser uma sociedade empresária com atividade econômica relacionada à atividade varejista, encontrando-se em processo de recuperação judicial, alegando dificuldade para recolher imediatamente o ICMS ao Estado do RN.
Disse que em decorrência da situação de mora fiscal, a Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do RN, incluiu a matriz da empresa e todas as suas filiais no Regime Especial de Fiscalização e Controle, impedindo de emitir notas fiscais, conforme a Portaria – SEI nº 362, de 07 de abril de 2025.
Salientou que esse ato coator específico foi objeto de mandado de segurança distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca de Natal/RN, sob o nº 0823491-32.2025.8.20.5001, obtendo o deferimento da medida liminar na data de 23 de abril de 2025.
Todavia, a empresa continuou a ser obstada a emitir notas fiscais especificamente em relação à filial inscrita no CNPJ: 08.***.***/0026-52 e Inscrição Estadual: 20208.812-0, tendo a autoridade fiscal justificado a impossibilidade de emissão de notas fiscais pela filial em razão diversa do mandado de segurança em curso na 2ª VEFT, sendo o motivo da declaração de inaptidão o suposto não funcionamento no endereço cadastrado junto ao fisco estadual, nos termos do art. 102, inciso I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022 (Regulamento do ICMS), em data de 24 de abril 2025, conforme Despacho nº 33617495 afirmando que a inaptidão da inscrição não possui relação com o regime de fiscalização ou eventual inadimplemento tributário, consoante Informação nº 145/2025.
Mencionou ter feito requerimento de reativação pela plataforma REDESIM, conforme anexo.
Além disso, informou que se encontra atualmente com sua situação fiscal de inaptidão da inscrição estadual nº 20208.812-0 e criticada, em face da existência de débitos tributários pendentes, impedindo-lhe de emitir notas fiscais e de exercer regularmente suas atividades econômicas desde a data de 16 de abril de 2025.
Todavia, asseverou que a inserção da impetrante na qualidade de inapta por se tratar de ato administrativo foi praticado sem observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Nesse passo, sustentou que a inaptidão cadastral efetuada pelo Fisco nada mais é do que sanção política por se tratar de medida coercitiva em violação aos princípios constitucionais inviabilizando o exercício da sua atividade empresarial.
Destarte, pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada a suspensão integral dos efeitos do Ato Declaratório de Inaptidão nº 082/2025, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 1º de maio de 2025, com a imediata remoção da anotação de Inaptidão da Inscrição Estadual nº 20208.812-0, procedendo a remoção da crítica fiscal do extrato fiscal da empresa, eliminando o bloqueio indevido, bem como para restaurar imediatamente a plena capacidade da filial para emissão de quaisquer documentos fiscais eletrônicos, inclusive, notas fiscais de saída e de transferência.
Juntou diversos documentos para comprovar suas alegações nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio preceituado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A teor do art. 7º, III e § 3º, do supracitado Diploma Legal disciplinador do mandamus constitucional, é lícito ao juiz, ao despachar a inicial, quando vislumbrar a relevância dos fundamentos do impetrante, suspender o ato impugnado até a ulterior prolação da sentença, no afã de prevenir a ineficácia do provimento final.
Vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. (Destacou-se).
Em suma, nesse tipo de Ação é possível a concessão de medida liminar quando restarem verificados: o fundamento relevante do pedido e o risco de ineficácia do provimento final.
Feita essa breve abordagem, passo à análise do caso concreto.
A questão posta sob apreciação, neste momento processual, refere-se ao exame do pedido liminar, no sentido de ser reconhecido em favor da impetrante o direito de suspender a inaptidão de sua inscrição estadual até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Conforme restou demonstrado nos autos, a autoridade coatora tornou inapta a inscrição estadual da filial da impetrante, fato que, segundo ela, tem obstado a emissão de notas fiscais, dificultando o exercício das suas atividades empresariais.
Segundo consta na peça vestibular, o motivo que teria ensejado a inaptidão cadastral da impetrante seria a existência de obrigações tributárias inadimplidas e o não funcionamento no endereço cadastrado junto ao fisco estadual, conforme vistoria na data de 24 de abril 2025, segundo apontam os extratos colacionados aos ID’s (151374598/151374599/ 151374601.
Ocorre que deve-se ter em mente que a inaptidão cadastral aplicada em face dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias merece ser rechaçada, pois representa uma forma de sanção política e restou demonstrada que no endereço fiscalizado da filial constata-se que existe em funcionamento o depósito da empresa para armazenamento de mercadorias (ID(s): (151374595/151374586), caracterizando na hipótese imposições ou limitações de ordem administrativa, ainda que estabelecidas em lei, que obstem o exercício de direitos das pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade de forçá-las a pagar tributos (PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente.
Direito Tributário na Constituição e no STF.
São Paulo: Editora Método, 2014).
Nesse passo, sobreleva enfocar que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional todo e qualquer meio coercitivo indireto de cobrança, mesmo que estabelecido em lei, visto que entende se tratar de instrumento que obriga o sujeito passivo a pagar tributos sem observância do devido processo legal. É o que se infere da interpretação nos seguintes enunciados sumulares: “Súmula 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. “Súmula 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. “Súmula 547: ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” Na mesma esteira, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CONTRIBUINTE.
ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA".
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3.
Recurso ordinário provido.
Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS 53.989/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Nesse cenário, vislumbro a relevância dos fundamentos suscitados pela impetrante (fumus boni iuris), tendo em mira que a inaptidão da sua inscrição estadual motivada pela inadimplência do contribuinte é repelida por precedentes jurisprudenciais consolidados no país.
Impositiva, pois, a concessão da liminar pleiteada, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, uma vez que, caso o Fisco persista no exercício o ato impugnado, pode tornar inviável a atividade comercial da impetrante (periculum in mora).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na petição inicial, para determinar à autoridade coatora que SUSPENDA A INAPTIDÃO IMPOSTA À INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE DE Nº 20208.812-0, procedendo a suspensão integral dos efeitos do Ato Declaratório de Inaptidão nº 082/2025, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 1º de maio de 2025, com a imediata remoção da anotação de Inaptidão da Inscrição Estadual nº 20208.812-0, efetivando a remoção da crítica fiscal do extrato fiscal da empresa, eliminando o bloqueio indevido, restaurando imediatamente a plena capacidade da filial para emissão de quaisquer documentos fiscais eletrônicos, inclusive, notas fiscais de saída e de transferência, se baseada no mero inadimplemento, autorizando-lhe a emissão de notas fiscais eletrônicas por si e para o seu CNPJ até o julgamento final da ação ou ulterior decisão em sentido contrário.
Intime-se a autoridade coatora a fim de que cumpra imediatamente o inteiro teor desta decisão, sob pena de incorrer nas penas do art. 26, da Lei n.º 12.016/2009.
Uma vez que o impetrado já foi notificado para apresentar informações, aguarde-se o prazo estabelecido.
Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse na lide (art. 7º, I e II, da Lei do Mandado de Segurança).
Se na peça de defesa contiver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, que aqui tem aplicabilidade subsidiária, ou, ainda, em caso de juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação do impetrante para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 002/2015, fica dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:59
Juntada de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0832966-12.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MARE MANSA e A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA IMPETRADO: SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DESPACHO Não obstante o pedido de liminar inaudita altera pars, verifica-se, a partir da leitura da exordial, a existência de um cenário nebuloso quanto à imposição da condição de “crítica” e à alegada inaptidão da impetrante, diante das informações divergentes apresentadas como justificativa para as referidas classificações.
Diante disso, entendo ser necessária a prévia manifestação do Estado do Rio Grande do Norte acerca do pedido.
Assim, antes de me pronunciar sobre o pleito liminar, determino, invocando por analogia o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, a oitiva prévia do representante judicial do Estado do Rio Grande para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se a respeito do pedido.
Em acréscimo, proceda-se de logo a notificação da autoridade coatora para que apresente as informações que entender pertinente no decêndio legal.
Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência para análise do pedido liminar.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:50
Juntada de diligência
-
16/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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