TJRN - 0809946-65.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809946-65.2025.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: FELIPE DEYVID RODRIGUES DE SOUZA e THALIA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora cumpra as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC): 1. qualificar o(s) confinante(s), inclusive quanto ao estado civil, e o respectivo cônjuge, se for o caso; 2. comprovar o valor venal do bem, para fins de verificação da regularidade do valor inicialmente atribuído à causa1 (art. 456, I, do Código de Normas da Corregedoria do TJRN), o que poderá ser realizado mediante juntada da ficha do imóvel existente junto à prefeitura e/ou carnê do IPTU, além de outros documentos que a parte vislumbrar pertinentes, retificando, consequentemente, o valor da causa (art. 292, IV, CPC); 3. juntar o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir, assinado por profissional habilitado; 4. comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Escoado o prazo com manifestação retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809946-65.2025.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Parte autora: FELIPE DEYVID RODRIGUES DE SOUZA e THÁLIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES Advogados: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - OAB/RN 14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - OAB/RN 14621 Parte ré: RÉU INEXISTENTE DECISÃO: Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:32
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
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14/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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